TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800757-90.2019.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, LILIANE ALVES DE SOUSA RAMOS
APELADO: ROSIANE SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: TERMONILTON BARROS MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 233/2009. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NATUREZA ALIMENTÍCIA DAS VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O requisito alegado pela municipalidade para afastar o direito a progressão salarial da autora, inicialmente previsto na Lei nº 192/2004, foi expressamente revogado pela Lei nº 233/2009, em seu art. 142. Assim, subsistem apenas dois requisitos para a progressão salarial, isto é, o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho.
2. O art. 25 da mesma Lei dispõe que o profissional do magistério em pleno exercício de sua função, que permanecer por três anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovida para o nível imediatamente superior.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, pela aplicação da sistemática imposta pelo artigo 85, § 11 do CPC, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo Município, em 5%, totalizando 15% do valor da condenação de honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Redenção do Gurguéia, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Perdas e Danos, com Pedido de Liminar, ajuizada por Rosiane Sousa da Silva em face do Município apelante.
Na inicial (ID nº 11257825), a autora alega que é professora efetiva municipal desde 2007, após aprovação em concurso público. Aduz, ainda, que deveria ocupar o Nível III na carreira, conforme determinação dos arts. 20 a 25 da Lei Municipal nº 233/2009, tendo em vista que possui os requisitos necessários para a progressão salarial, qual seja, o tempo de serviço de mais de 11 anos.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (ID nº 11257868) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Redenção do Gurguéia ao ressarcimento à parte autora dos valores que deixou de receber no período de abril de 2018 a setembro de 2019.
Irresignado, o Município interpôs apelação (ID nº 11257871) requerendo a reforma da sentença primeva para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
Em suas razões recursais, o Município alega, em síntese, que a autora/apelada não faz jus à progressão salarial pretendida, em razão de não haver comprovação de que a autora alcançou o conceito favorável nas avaliações de desempenho, bem como o aperfeiçoamento com carga horária superior a 240h.
Em que pese o esforço defensivo, tal pleito não merece prosperar. Vejamos:
Sobre o tema, a Lei Municipal nº 233/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal, prevê dois tipos de progressão, quais sejam, a progressão funcional (art. 17) e a progressão salarial (art. 20), nos seguintes termos:
Art. 17 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional do magistério de sua classe para a outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do art. 16 desta Lei.
Art. 20 - Progressão salarial é a evolução no sentido financeiro do profissional do magistério na ascensão de classe e de nível, em função da titulação, do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e da participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional.
Logo, a progressão funcional corresponde à classe, enquanto a progressão salarial refere-se a nível, nos termos do art. 3º, da Lei Municipal nº 233/2009:
"Art. 3º. Para o fim dessa Lei, considera-se:
(…)
II - Classe é o desdobramento de um cargo no sentido de carreira;
(...)
VI - Nível ou referência salarial é a posição distinta na faca salarial,
identificada por algarismo romano".
Nos termos do art. 21, da Lei Municipal, a progressão salarial determina que o profissional atenda cumulativamente os seguintes requisitos:
Art. 21 - O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde
que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício de
referência;
II - ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do
período;
III – revogado.
Diante disso, evidencia-se que o terceiro requisito citado no inciso III e alegado pela municipalidade para afastar o direito a progressão salarial da autora, inicialmente previsto na Lei nº 192/2004, foi expressamente revogado pela Lei nº 233/2009, em seu art. 142. Assim, subsistem apenas dois requisitos para a progressão, isto é, o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho.
Por sua vez, o art. 25, da supramencionada Lei, dispõe que o profissional do magistério em pleno exercício de sua função, que permanecer por três anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovida para o nível imediatamente superior.
Tal previsão normativa visa a resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores e, com isso, estagná-los na carreira.
Nesta esteira, a legislação municipal deixa claro que decorrido três anos de efetivo
exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira, sem serem prejudicados pela não operacionalização do sistema de avaliação de desempenho.
Registra-se ainda que a progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Assim, atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos na lei, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos.
Nesse sentido, confira-se os precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO SALARIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA JUSTIFICADA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DAS VERBAS DEVIDAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA AOS ENTES ESTATAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação municipal nº 233/2009 deixa claro que decorrido três anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira, sem serem prejudicados pela não operacionalização do sistema de avaliação de desempenho. 2. Registra-se ainda que a progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Assim, atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos na lei, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos. 3. Na situação dos autos, a apelada foi aprovada em Concurso Público Municipal realizado em 15/02/2004, e nomeada para o exercício do cargo de professor na data de 12/03/2004, conforme termo de compromisso acostado aos autos (ID. 11289283), com requerimento administrativo de progressão salarial datado de 13/03/2013 (ID. 11289284). 4. Observa-se que o réu/apelante juntou aos autos o contracheque da parte autora relativo ao mês de 09/2019, comprovando que esta fora enquadrada no cargo de professor, classe C, nível VI, após a propositura da presente demanda, motivo pleo qual deve haver o ressarcimento dos valores que a postulante deixou de perceber no período de setembro de 2014 a setembro de 2019, em observância a prescrição quinquenal. 5. Por fim, constata-se que a sentença a quo condenou, ainda, o município apelante ao pagamento das custas processuais em 10% sobre o valor da condenação. Nesse ponto, registra-se que, em que pese a isenção concedida aos entes públicos, faz-se necessário compreender que a sucumbência da Fazenda Pública implica em sua obrigação de ressarcir a parte autora pelas custas previamente pagas para o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 6.830/80, contudo, no presente caso, foi concedido o benefício da justiça gratuita à demandante, não havendo o que se falar acerca de ressarcimento das despesas por parte do ente público. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800754-38.2019.8.18.0042, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. Cumpre destacar que a Lei Municipal de União nº 577/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais do Magistério do Município de União/PI, é a norma que regulamenta o ingresso e o desenvolvimento na carreira dos servidores do Magistério municipal. 2. A parte autora pretende a sua progressão horizontal, ou seja, a progressão de nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe em que está inserida, que é o caso dos autos, visto que pleiteia a progressão funcional de um nível para outro, referente ao cargo de professor da rede municipal de União/PI. 3. Conforme dispõe o art.18, §3º, da Lei Municipal n° 577/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão pleiteada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática. 4. Diante do reconhecimento do direito de progressão funcional, é assegurado à parte requerente o direito a percepção das diferenças salariais. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (TJPI, AC 0800110-61.2017.8.18.0076, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgado em 19.03.2021)
No caso dos autos, a apelada foi aprovada em concurso público municipal realizado em 12 de fevereiro de 2006, e nomeada para o exercício do cargo de professor na data de 01 de março de 2007, conforme termo de compromisso acostado aos autos (ID nº 11257828), com requerimento administrativo de progressão salarial datado de 06 de abril de 2018 (ID nº 11257829).
Observa-se que o requerido/apelante juntou aos autos o contracheque da parte autora relativo ao mês de 09/2019, comprovando que esta fora enquadrada no cargo de professor, classe C, nível V, após a propositura da presente demanda, motivo pelo qual deve haver o ressarcimento dos valores que a postulante deixou de perceber no período de setembro de 2014 a setembro de 2019, em observância a prescrição quinquenal.
Com efeito, restando demonstrado o direito à progressão da servidora, na forma da Lei Municipal nº 233/2009, sem a comprovação pelo réu de fato impeditivo, deve ser mantida a sentença de 1° grau nesse ponto, com o devido pagamento dos valores retroativos decorrentes à não implementação da progressão da parte autora.
Outrossim, pela aplicação da sistemática imposta pelo artigo 85, § 11 do CPC, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo Município, em 5%, totalizando 15% do valor da condenação de honorários sucumbenciais.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Outrossim, pela aplicação da sistemática imposta pelo artigo 85, § 11 do CPC, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo Município, em 5%, totalizando 15% do valor da condenação de honorários sucumbenciais.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, pela aplicação da sistemática imposta pelo artigo 85, § 11 do CPC, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo Município, em 5%, totalizando 15% do valor da condenação de honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.”
0800757-90.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuROSIANE SOUSA DA SILVA
Publicação17/07/2024