Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0013404-70.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA RELEVANTE. MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO - NÃO FOI APLICADA EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, conforme entendimento do STJ, e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela, uma vez que consta prova audiovisual com a filmagem do delito (id. 40310152), documentos colhidos em sede policial, bem como provas colhidas em juízo. 2. Não merece prosperar o pedido de afastamento da causa de aumento do emprego da arma de fogo, visto que não houve tal aplicação em sentença recorrida. 3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013404-70.2007.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013404-70.2007.8.18.0140

APELANTE: CLAUDECIR SOARES DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA RELEVANTE. MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO - NÃO FOI APLICADA EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1.A palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, conforme entendimento do STJ, e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela, uma vez que consta prova audiovisual com a filmagem do delito (id. 40310152), documentos colhidos em sede policial, bem como provas colhidas em juízo.

2. Não merece prosperar o pedido de afastamento da causa de aumento do emprego da arma de fogo, visto que não houve tal aplicação em sentença recorrida.

3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLAUDECIR SOARES DA SILVA ALVES, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Após regular instrução criminal, o(a) magistrado(a) singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o apelante CLAUDECIR SOARES DA SILVA ALVES à pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP.

 Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id.  15031002):

“d) Que CLAUDECIR SOARES DA SILVA ALVES seja ABSOLVIDO em relação à prática delituosa tipificada no Art. 157, §2°, inciso I e II do Código Penal, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386 do Código Processo Penal e em consonância com o princípio do In Dubio Pro Reo; e) Caso não seja esse o entendimento, a Defesa requer O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL". 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 15031004).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 17216551).

É o relatório.

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não consta pedido de preliminares.

III. MÉRITO

De início, destaca a peça acusatória que:

“Por volta das 02:00 horas da madrugada do dia 16 de julho de 2007, a vítima Raimundo Francisco de Assis Ribeiro dos Reis se encontrava na calçada da casa de sua namorada Patrícia de Sousa Rocha quando apareceram quatro indivíduos, sendo que um deles armado com facão. Entre os quatro criminosos, encontravam-se os denunciados Elielson da Silva e Claudecir Soares da Silva Alves. Os denunciados e os outros dois não identificados com emprego de ameaça, com a exibição do facão, e violência, pois bateram por três vezes da vítima com o facão, subtraíram a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco) reais e um aparelho celular. Após o assalto, a vítima chamou a polícia, sendo que a vítima, juntamente com os policiais que empreenderam a prisão em flagrante dos denunciados, fizeram uma ronda. Os policiais encontraram os acusados na mesma noite do crime, juntamente com a vítima, e esta os reconheceu.”

Em sentença, o apelante foi condenado à pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime de roubo majorado mediante concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP).


a) Insatisfeita a defesa pugna pela absolvição do crime de roubo alegando a inexistência de provas, com base no art. 386 VII do Código de Processo Penal.

Não merece acolhimento o pleito do apelante.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, nota-se confirmada a autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo, uma vez que os documentos colhidos em sede policial, bem como, em juízo, como o depoimento das testemunha LUIS CARLOS PEREIRA DAS NEVES e a oitiva da vítima RAIMUNDO FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS REIS são harmônicos e coesos com as demais provas constantes nos autos. 

Em especial, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela, conforme entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça.

Segue precedente da Corte Superior:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).

Destaca-se ainda que, em relação ao reconhecimento presencial ou fotográfico, conforme  entendimento Superior Tribunal de Justiça, é dotado de valor probatório, tendo em vista que foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e encontram-se em conformidade com as demais provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

Segue precedente: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)(grifo nosso)

Sendo assim, pelo o que se observa, as palavras da vítima são firmes em apontar o Apelante como autor do crime de roubo. A vítima estava em companhia de sua namorada, na frente da casa dela, quando quatro homens se aproximaram e os ameaçaram com um facão. Em seguida, eles subtraíram das vítimas um aparelho celular e uma carteira porta-cédula mediante grave ameaça. Com isso, configurando o delito previsto no art. 157 do Código Penal.

Após o delito, a vítima e sua namorada ligaram para a Polícia Militar e seguiram a procurar os sujeitos. Em seguida, localizaram os agentes e foram presos em flagrante.

Portanto, não cabe prosperar o pedido de absolvição por ausência de provas, visto que se encontra demonstrado o cometido do delito pelo Apelante.

b) A defesa pleiteia a exclusão da causa de aumento prevista no inciso I § 2° do art. 157 do Código Penal, alegando que não houve a apreensão e perícia da arma.

Ora, não merece acolhimento o pleito do apelante, uma vez que na própria sentença não houve a aplicação de tal majorante, em razão da revogação expressa do inciso I § 2° do art. 157 do Código Penal. Segue trecho da sentença:

DA NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, DO CP.

A vítima disse ter sido ameaçada mediante o uso de um facão.

Todavia, a Lei nº 13.654/18, que entrou em vigor no dia 23 de abril de 2018, revogou, expressamente, o inciso I, do §2º, do art. 157, do CP, o qual majorava o delito de roubo, pelo uso de arma. Segundo entendimento pacífico firmado na jurisprudência, o uso de faca era suficiente para incidir a dita causa de aumento de pena, por ser considerada arma branca, em nítida interpretação extensiva do dispositivo.

Em face da revogação do dito inciso e, sendo a nova lei favorável ao acusado (novatio legis in mellius), deve, obrigatoriamente, retroceder, para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência, em observância ao previsto no art. 2º, parágrafo único, do CP.

Assim, entendo pela não incidência da mencionada causa de aumento de pena, a qual deve ser considerada para fins de caracterização da grave ameaça, fazendo incidir o delito de roubo. (grifo nosso)

Dessa forma, não merece prosperar o pedido de afastamento da causa de aumento do emprego da arma de fogo, visto que não houve tal aplicação em sentença recorrida.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 

Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0013404-70.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CLAUDECIR SOARES DA SILVA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024