TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Mandado de Segurança nº 0757937-46.2023.8.18.0000
Impetrante: Maria da Costa e Silva e Outros
Advogado(a): George Alves dos Santos Costa (OAB/PI nº 14.869)
Impetrado(a): Secretário de Estado da Administração e Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EMATER. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI Nº 7.460/2021 E NO DECRETO Nº 21.108, DE 6/6/2022. SERVIDORES ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Os impetrantes, servidores aposentados e pensionistas vinculados aos quadros da EMATER, pleiteiam o reenquadramento funcional, com base na Lei nº 7.460/21 e no Decreto nº 21.108, de 6/6/2022.
2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n.º 1.305.505, sob o rito de Repercussão Geral (Tese nº 1157): "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." (STF – ARE: 1306505 AC, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 6/8/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/9/2021).
3. Mostra-se incontroverso que os impetrantes foram admitidos pela Administração Estadual, sem prévia aprovação em concurso público, ou seja, não são servidores efetivos, o que impossibilita o acolhimento da pretensão, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrito.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, pois inexiste direito ao reenquadramento apontado na inicial. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Liminar impetrado por Maria da Costa e Silva e Outros contra ato considerado ilegal praticado pelo Secretário Estadual de Administração (SEAD-PI), e em que figura como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.
Alegam os impetrantes que são “servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí – EMATER receberam o direito de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, estabelecido pela Lei 7.460 de 14 de janeiro de 2021, bem como a Progressão e Promoção de Servidores da EMATER, estabelecido pelo Decreto nº 21.108 de 06 de junho de 2022”.
Aduzem que o Estado deixou de proceder ao reenquadramento de seus cargos e vencimentos (ou proventos), com base na Lei nº 7.460/21 e no Decreto nº 21.108 de 6/6/2022, “em clara ofensa aos princípios da administração pública, entre os quais cito a moralidade, imparcialidade, legalidade”.
Noticiam que, em 5/7/2022, pleitearam administrativamente, o aludido reequadramento, através do Processo SEI nº 00039.001539/2022-62. Todavia, não obtiveram resposta até a data de impetração do mandamus.
Pleiteiam, então, o deferimento liminar da segurança, com o fim de que a autoridade coatora promova o reenquadramento funcional devido e a implantação do novo patamar vencimental, e, ao final, a confirmação da segurança (Id 12414985).
Acostam à inicial os documentos que reputam pertinentes.
A autoridade coatora e o Estado do Piauí foram notificados para apresentar informações acerca do caso (Id 12424381), entretanto, deixaram transcorrer o prazo in albis (Id 13577246/1273214).
Os impetrantes foram intimados, através do respectivo causídico, para: a) emendar a inicial, com a juntada de cópia dos documentos comprobatórios da forma de admissão de todos os impetrantes no serviço público, sob pena de indeferimento, consoante dispõe o art. 321 do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e; b) manifestar-se acerca da legitimidade ativa para impetração do Mandado de Segurança Coletivo, nos termos da Lei nº 12.016/20009 e do art. 5º, LXX, da Constituição Federal, bem como sobre o Tema 1157 do STF (Id 14444480).
Em seguida, os impetrantes esclarecem que houve erro material na nomenclatura da petição inicial e na indicação da classe processual, haja vista que, onde atualmente consta “Mandado de Segurança Coletivo”, deveria constar “Mandado de Segurança Individual em Litisconsorte Ativo Facultativo”. Quanto ao mérito, noticiam que a maioria deles (impetrantes) ingressou no serviço público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da CF/88, enquadrando-se, então, no art. 19 do ACDT1. Ao final, pleiteiam a juntada de documentos (Id 14615995).
O pedido liminar foi indeferido, tendo em vista a ausência de fundamentação relevante (Id 15149027).
O Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança, haja vista a inexistência de prova documental pré constituída do direito alegado na inicial (Id 15250563).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
De início, cumpre destacar que o writ é cabível e tempestivo, porquanto se trata de pedido de reenquadramento, considerado como de trato sucessivo. Assim, atende ao requisito da tempestividade, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que os impetrantes percebem líquido entre R$ 1.023,01 (mil, vinte e três reais e um centavo) a R$ 2.754,75 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), como se verifica dos contracheques acostados à inicial.
Dessa forma, os valores percebidos a título de aposentadoria não ultrapassam três salários mínimos e, considerando que para o deferimento da gratuidade não se exige estado de miserabilidade, defiro a benesse requerida.
No mais, vislumbra-se o interesse processual, legitimidade ativa e que foram preenchidos os requisitos formais.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se conhecer do mandamus.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à análise do mérito.
2. Do mérito
Compulsando os autos, observa-se que os impetrantes, servidores aposentados e pensionistas vinculados aos quadros da EMATER, pleiteiam o reenquadramento funcional, com base na Lei nº 7.460/21 e no Decreto nº 21.108, de 6/6/2022.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n.º 1.305.505, sob o rito de Repercussão Geral (Tese nº 1157):
É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014) (STF – ARE: 1306505 AC, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 6/8/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/9/2021).
De acordo com o entendimento do Ministro Alexandre de Morais, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal deixa claro que apenas é considerado estável o servidor que ingressar na Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público, para cargo de provimento efetivo, e depois de cumprir três anos de exercício. Ainda segundo o Relator, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.
In casu, os impetrantes alegam que são servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí (EMATER) e que possuem direito ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, estabelecido pela Lei nº 7.460, de 14/1/2021, bem como à Progressão e Promoção de Servidores, estabelecido pelo Decreto nº 21.108, de 6/6/2022.
Entretanto, mostra-se incontroverso que os impetrantes foram admitidos pela Administração Estadual, sem prévia aprovação em concurso público, ou seja, não são servidores efetivos, o que impossibilita o acolhimento da pretensão, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrito. A propósito, veja-se ainda o entendimento deste e. TJPI:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DE MÉDICO E REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR, ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito ao reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de médico e reajuste remuneratório de servidor, admitido no serviço público antes da CF/88, observado os parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 90/2007 e da Lei Estadual nº 6.277/12. 2. Cabe destacar sobre a discussão sobre este tema foi decidida em sessão virtual finalizada no dia 25 de março de 2022, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1306505 pelo Supremo Tribunal Federal – STF que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, decidindo que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art. 19 da ADCT. 3. Firmada a tese de que é “ vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (Tema1157). 4. Tecidas as considerações acima, fica claro a impossibilidade de concessão do benefício pretendido pela apelante, pois o seu falecido esposo ingressou no serviço público, sem concurso e, por tal motivo, a recorrente, também, não possui direito à paridade do provento de pensão por morte. 5. Considerando a impossibilidade de reenquadramento do servidor falecido, impossível se torna a concessão de revisão da pensão recebida pela apelante, dada a impossibilidade de conferir as mesmas vantagens e benefícios dos ocupantes de cargo efetivo. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI, Apelação Cível nº 0806379-16.2020.8.18.0140, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 27/5/2022, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público)(sem grifos no original)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art. 19 da ADCT. Tese firmada sob o número 1.157. 2. A referida Corte Suprema sedimentou que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, como cediço, é dependente de prévia aprovação em concurso público. 3. No caso em apreço, como o impetrante não comprovou que ingressou no serviço público por concurso público, conclui-se que não possui direito à paridade pleiteada, não se podendo estender a ele os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo. 4. Segurança denegada. (TJPI, Mandado de Segurança Cível nº 0758597-11.2021.8.18.0000, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 29/11/2022, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público)
Assim, como os impetrantes não comprovaram o ingresso no serviço através de concurso público, conclui-se que não possuem direito ao reenquadramento pleiteado, pois não se pode estender a eles os benefícios legalmente previstos aos servidores efetivos.
4. Do dispositivo
Posto isso, em consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO do presente mandamus e, no mérito, DENEGO A ORDEM, pois inexiste direito ao reenquadramento apontado na inicial.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, pois inexiste direito ao reenquadramento apontado na inicial. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público
0757937-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARIA DA COSTA E SILVA
RéuSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV
Publicação02/07/2024