Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0803775-14.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESTATAL. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À NEGATIVA DA GRATUIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. No caso dos autos, constata-se que o autor/apelante, ao interpor Recurso de Apelação, não impugnou a parte relativa à negativa da gratuidade e, apesar de regularmente intimado, deixou de efetivar o recolhimento do preparo. Na verdade, limitou-se a formular pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em momento inoportuno, qual seja, após a apresentação das razões recursais. 2. Ressalte-se, por oportuno, que o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na origem, sob o argumento de que “conforme se verifica do último contracheque disponível no portal da transparência do Estado do Piauí” o apelante percebe renda mensal fixa, em valor que lhe permite quitar as custas processuais. 3. Ademais, foi-lhe oportunizado prazo para comprovar, em conformidade com a regra processual, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, contudo, manteve-se inerte. Nota-se, também, que o pleito avulso de reconhecimento da hipossuficiência não foi instruído com documentação que evidencie modificação na capacidade financeira da parte entre a análise do pedido pelo magistrado a quo e a interposição de recurso no 2º Grau. 4. Posto isso, deixo de conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo autor, negando-lhe seguimento, em face da sua deserção, nos termos dos artigos 1.007, 485, III, e 932, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI. 5. O ente estatal aduz que “deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32”. A propósito da matéria, vale ressaltar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referente a férias e licenças não fruídas é o ato de aposentadoria do servidor. In casu, o autor passou para a reserva remunerada em 19/4/2017, enquanto a ação foi ajuizada no dia 1º/2/2022, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de remoção do apelado para a inatividade. Preliminar afastada. 6. Como visto, predomina o entendimento de que deve ser assegurado o direito à conversão de férias não gozadas, assim como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não podem mais usufruí-las, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, o que garante ao apelado o recebimento em pecúnia do período correspondente às férias e licenças não gozadas. Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem que lhe seja concedida a devida contraprestação. 7. Também não prospera a alegação de que não ficou demonstrado que o apelado tenha requerido o gozo de férias e licenças ou que a Administração Pública tenha negado na via administrativa, bem como a necessidade de comprovação de impreterível necessidade do serviço a justificar a ausência de gozo. A propósito, o STJ pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803775-14.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0803775-14.2022.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante/apelado(a): Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado(a)/apelante: Raimundo Francisco dos Santos Neto

Advogado(a): Nadja Reis Leitão (OAB/PI nº 13.860)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESTATAL. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À NEGATIVA DA GRATUIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.

1. No caso dos autos, constata-se que o autor/apelante, ao interpor Recurso de Apelação, não impugnou a parte relativa à negativa da gratuidade e, apesar de regularmente intimado, deixou de efetivar o recolhimento do preparo. Na verdade, limitou-se a formular pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em momento inoportuno, qual seja, após a apresentação das razões recursais.

2. Ressalte-se, por oportuno, que o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na origem, sob o argumento de que “conforme se verifica do último contracheque disponível no portal da transparência do Estado do Piauí” o apelante percebe renda mensal fixa, em valor que lhe permite quitar as custas processuais.

3. Ademais, foi-lhe oportunizado prazo para comprovar, em conformidade com a regra processual, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, contudo, manteve-se inerte. Nota-se, também, que o pleito avulso de reconhecimento da hipossuficiência não foi instruído com documentação que evidencie modificação na capacidade financeira da parte entre a análise do pedido pelo magistrado a quo e a interposição de recurso no 2º Grau.

4. Posto isso, deixo de conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo autor, negando-lhe seguimento, em face da sua deserção, nos termos dos artigos 1.007, 485, III, e 932, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.

5. O ente estatal aduz que “deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32”. A propósito da matéria, vale ressaltar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referente a férias e licenças não fruídas é o ato de aposentadoria do servidor. In casu, o autor passou para a reserva remunerada em 19/4/2017, enquanto a ação foi ajuizada no dia 1º/2/2022, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de remoção do apelado para a inatividade. Preliminar afastada.

6. Como visto, predomina o entendimento de que deve ser assegurado o direito à conversão de férias não gozadas, assim como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não podem mais usufruí-las, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, o que garante ao apelado o recebimento em pecúnia do período correspondente às férias e licenças não gozadas. Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem que lhe seja concedida a devida contraprestação.

7. Também não prospera a alegação de que não ficou demonstrado que o apelado tenha requerido o gozo de férias e licenças ou que a Administração Pública tenha negado na via administrativa, bem como a necessidade de comprovação de impreterível necessidade do serviço a justificar a ausência de gozo.

A propósito, o STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). Sentença mantida.

8. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, para afastar a preliminar suscita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais que lhe foram impostos em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC e mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, ao tempo em que DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor, negando-lhe seguimento, em face da sua deserção, nos termos dos artigos 1.007, 485, III, e 932, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e por Raimundo Francisco dos Santos Neto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licenças Especiais Não Fruídas (Processo nº 0803775-14.2022.8.18.0140), que julgou procedente o pleito autoral.

Conforme se depreende dos autos, o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar na data de 16/7/1990, e foi transferido para a reserva remunerada em 19/4/2017.

Alega que durante esse período, deixou de fruir as férias referentes aos anos de 1990 a 2000, 2002 e 2011 a 2016, assim como não fruiu os períodos de licença especial.

Dessa forma, ajuizou ação na origem visando ao recebimento em pecúnia das férias e licença especial não gozadas (Id 11599553).

Devidamente citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. No mérito, aduziram falta de previsão legal, ausência de negativa por necessidade do serviço público e de dano moral, tecendo, ainda, considerações acerca da base de cálculo e do adimplemento dos terços de férias. Ao final, requereram a improcedência da ação (Id 11599815).

Em réplica, o autor rejeitou as teses da contestação e reiterou o pleito de procedência dos pedidos (Id 11599817).

O magistrado a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos (Id 11599835).

 

(…) Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, a colho a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, excluindo-a do polo passivo da demanda, e no mérito julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial com resolução de mérito, nos termos art. 487,I, do CPC, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO 17 (dezessete), períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente aos períodos de 91,92,93,94,95,96,97, 98,99, 2000, 2011,2012, 2013, 2014, 2015, 2016 ; bem como de 02 (dois) períodos de licenças-prêmio não gozadas, relativas aos decênios de 1990-2000 e 2000-2010, devendo servir como base de cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória.

A correção monetária e os juros de mora deverão observar o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Tema nº 810, julgado em 20.09.2017 e o decidido pelo Colendo STJ no julgamento do Tema nº 905 de Recursos Repetitivos (STJ, REsp nº 1.492.221/PR, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, Recurso Repetitivo Tema nº 905, julgado em 22.02.2018), precisamente no sentido de que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de crédito não-tributário, deve observar o IPCA-E enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:

(a) até dezembro/2002: juros de mora: 0,5% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

(b) a partir da vigência do CC/2002 e antes da vigência da lei 11.960/2009: apenas taxa SELIC;

(c) a partir de julho/2009 com a vigência da lei 11.960/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Cumpre observar que após a vigência da EC nº 113/21, de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2

Sem custas por isenção legal, condeno o Estado do Piauí o pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa em favor da Fundação Piauí Previdência. (…).

 

O Estado do Piauí então interpôs o Recurso de Apelação (Id 11599837). Inicialmente, suscita preliminar de prescrição. No mérito, reitera a alegação de ausência de previsão legal e de inexistência de óbice unilateral firmado pela Administração Pública para a não concessão do pleito. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença.

O autor também interpôs Recurso de Apelação (Id 11599842). Em sede de preliminar, aduz a legitimidade da Fundação Piauí Previdência para integrar o polo passivo da ação e, no mérito, pleiteia a aplicação da regra da sucumbência mínima, sob o argumento de que que não houve perda significativa do direito vindicado em exordial, pois o direito pleiteado pelo recorrente foi concedido”.

Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, “retirando a condenação do autor/apelante em honorários de sucumbência (…) e, ainda, condenando a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência”.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (Id 11599849), porém, o autor, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestar-se (Id 13559350).

Considerando que o autor deixou de impugnar a parte da sentença que lhe negou os benefícios da gratuidade da justiça e, ainda, a ausência de preparo, determinou-se a sua intimação para, “no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo na forma o art. 1.007, § 4º, do CPC (Id 15199974).

Todavia, o autor, ao invés de atender ao comando judicial, pugnou pelo reconhecimento da sua hipossuficiência financeira (Id 15452831). Ato contínuo, valendo-se da prerrogativa constante do art. 435 do CPC, colacionou aos autos prova documental, obtida em 21/3/2024, consubstanciada em certidão acerca das férias e licenças não usufruídas (Id 16166999), do que foi intimado o Estado do Piauí (Ids 16353593/16652690).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 13922711).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

1.1. Do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e sendo cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, em virtude da condição de ente público (art. 1007, § 1º, do CPC).

Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

 

1.2. Do Recurso de Apelação interposto pelo autor

 

Como é cediço, antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: i) tempestividade, segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei; ii) preparo, que se trata do pagamento das taxas judiciais fixadas pelo Tribunal; e iii) regularidade formal, consistente na apresentação de peças obrigatórias.

Pelo que se depreende dos autos, o magistrado singular, em sede de sentença, denegou o pleito formulado pelo autor no tocante à gratuidade da justiça.

Conforme relatado, por ocasião da interposição do Recurso de Apelação, o requerente/apelante não se insurgiu quanto a este ponto, cingindo seu pleito recursal à aplicação do instituto da sucumbência mínima.

Desse modo, como o autor deixou de impugnar a parte da sentença que lhe negou os benefícios da gratuidade e, considerando, ainda, a ausência de preparo, determinou-se, com base no art. 1.007, § 4º do CPC e no princípio da primazia do julgamento do mérito, a sua intimação para, “no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo” (Id 15199974). Todavia, limitou-se a apresentar pedido de reconhecimento da sua hipossuficiência financeira (Id 15452831).

Destaque-se que o recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, exceto no caso de beneficiário da justiça gratuita.

A respeito do tema, dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

No caso dos autos, constata-se que o autor/apelante, ao interpor Recurso de Apelação, não impugnou a parte relativa à negativa da gratuidade e, apesar de regularmente intimado, deixou de efetivar o recolhimento do preparo. Na verdade, limitou-se a formular pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em momento inoportuno, qual seja, após a apresentação das razões recursais.

Ressalte-se, por oportuno, que o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na origem, sob o argumento de que “conforme se verifica do último contracheque disponível no portal da transparência do Estado do Piauí” o apelante percebe renda mensal fixa, em valor que lhe permite quitar as custas processuais.

Ademais, foi-lhe oportunizado prazo para comprovar, em conformidade com a regra processual, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, contudo, manteve-se inerte.

Nota-se, também, que o pleito avulso de reconhecimento da hipossuficiência não foi instruído com documentação que evidencie modificação na capacidade financeira da parte entre a análise do pedido pelo magistrado a quo e a interposição de recurso no 2º Grau.

Portanto, considerando que o autor/apelante não demonstrou o recolhimento do preparo, como ainda deixou de cumprir a determinação que lhe fora imposta, impõe-se o não conhecimento da Apelação interposta.

A propósito, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Posto isso, deixo de conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo autor, negando-lhe seguimento, em face da sua deserção, nos termos dos artigos 1.007, 485, III, e 932, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Passo então à análise da preliminar levantada pelo Estado do Piauí em seu apelo.

 

2. Da preliminar de prescrição quinquenal

 

O ente estatal aduz que “deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32”.

A propósito da matéria, vale ressaltar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referente a férias e licenças não fruídas é o ato de aposentadoria do servidor. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1189375/SC. Rel. Min. Nefi Cordeiro. Sexta Turma. julgado em 22/9/2015, DJe 19/10/2015) (sem grifos no original)

 

Com efeito, as férias e licenças pleiteadas, ainda que adquiridas em período anterior, poderiam ter sido usufruídas até a inatividade. Então, somente a partir deste ato, é que faz surgir a pretensão da demanda de cobrança.

In casu, o autor passou para a reserva remunerada em 19/4/2017, enquanto a ação foi ajuizada no dia 1º/2/2022, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de remoção do apelado para a inatividade.

Assim, considerando que ainda não se operou a prescrição, rejeito a preliminar suscitada.

 

3. Do mérito

 

Conforme se depreende da documentação acostada aos autos (Ids 11599556/11599556), o autor foi admitido na data de 16/7/1990 e transferido definitivamente para a reserva remunerada em 19/4/2017, contabilizando, no ato de afastamento, diversos períodos de férias e de licença especial pendentes de gozo.

O magistrado a quo julgou procedente o pedido, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias e licenças não fruídas durante o período de atividade, definindo como parâmetro para o cálculo do montante devido a última remuneração do servidor militar em atividade, sem a contabilização das parcelas de natureza eventual ou indenizatória e com incidência de juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada da seguinte forma: i) até dezembro/2002 – juros de mora: 0,5% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) a partir da vigência do Código Civil de 2002 e antes da vigência da Lei 11.960/2009 – apenas taxa SELIC; c) a partir de julho/2009, com a vigência da Lei 11.960/2009 – juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Nota-se, pois, que a insurgência recursal diz respeito à possibilidade de pagamento das verbas reclamadas.

Nesse contexto, importa transcrever a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 721001:

 

Tema 635 – Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Relator(a): MIN. GILMAR MENDES. Leading Case: ARE 721001. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (sem grifos no original)

 

Da leitura citada, conclui-se que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.

Como visto, predomina o entendimento de que deve ser assegurado o direito à conversão de férias não gozadas, assim como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não podem mais usufruí-las, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, o que garante ao apelado o recebimento em pecúnia do período correspondente às férias e licenças não gozadas.

Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem que lhe seja concedida a devida contraprestação.

Destaque-se que o pleito em discussão encontra base em precedentes similares deste Tribunal de Justiça e do próprio STJ:

 

APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. III. Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato. Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias. IV. A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. V. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. VI. Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais. VII. Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma. (TJPI. Apelação Cível nº 0810962-49.2017.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/1/2021) (sem grifos no original)

 

APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE DA FUNPREV E LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO ESTADO. MÉRITO DO RECURSO ESTATAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. I. A preliminar referente a legitimidade do Estado do Piauí deve ser acolhida em parte pois, de fato, o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sem que seja afastada a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, considerando a responsabilidade subsidiária entre ambos e o comportamento processual contraditório do Estado/FUNPREV que recorreram acerca de ilegitimidade reconhecida em sentença que atendeu ao pedido por eles formulado em contestação. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade. III. A licença especial requerida pelo autor está regulamentada na que rege a Polícia Militar do Piauí, destarte, a revogação do benefício aduzida pelo Estado se refere ao membro das Forças Armadas e não impacta na situação do apelado que é policial militar estadual. IV. A sentença foi ultra petita ao deferir ao autor a conversão em pecúnia de períodos de férias e licença não usufruídos que não foram requeridos na petição inicial, destarte, deve ser adequada a decisão para manter a procedência tão somente das verbas expressamente requeridas pela parte autora. V. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido, correta a sentença que distribuiu o pagamento dos honorários entre autor e demandado. VI. Apelo do Estado/FUNPREV parcialmente provido. Apelo da parte autora sem provimento. (TJPI. Apelação Cível nº 0807027-93.2020.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/1/2022) (sem grifos no original)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6. Relator: Min. Og Fernandes. Data de Julgamento: 8/10/2019. T2 – Segunda Turma. Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (sem grifos no original)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ), denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (STJ. 2ª Turma. RMS 55734/PI. Data: 12/6/2018. Diário da Justiça Eletrônico. 21/11/2018). (sem grifos no original)

 

Nessa toada, conclui-se que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar procedente a ação, para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças não usufruídos pelo servidor aposentado.

Também não prospera a alegação de que não ficou demonstrado que o apelado tenha requerido o gozo de férias e licenças ou que a Administração Pública tenha negado na via administrativa, bem como a necessidade de comprovação de impreterível necessidade do serviço a justificar a ausência de gozo.

A propósito, o STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).

Com efeito, o direito à conversão de férias não gozadas, em pecúnia, surge independentemente de comprovação de que a sua fruição deixou de ocorrer por “necessidade do serviço público”, isto porque a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que o apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, para afastar a preliminar suscita e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais que lhe foram impostos em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC e mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, ao tempo em que DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor, negando-lhe seguimento, em face da sua deserção, nos termos dos artigos 1.007, 485, III, e 932, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, para afastar a preliminar suscita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais que lhe foram impostos em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC e mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, ao tempo em que DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor, negando-lhe seguimento, em face da sua deserção, nos termos dos artigos 1.007, 485, III, e 932, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



Detalhes

Processo

0803775-14.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO

Publicação

02/07/2024