Acórdão de 2º Grau

Restabelecimento 0817475-28.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PENSÃO. REDUÇÃO APÓS MAIS DE 42 ANOS DA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817475-28.2020.8.18.0140, que as Pensionistas visando: “anular o ato administrativo que culminou na redução dos proventos de aposentadoria das autoras, restabelecendo o pagamento nos moldes anteriores; bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da indevida redução operada desde Fevereiro/2018 até o efetivo restabelecimento dos pagamentos no montante originário”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a nulidade do ato administrativo que revisou o valor dos proventos da pensão por morte concedida as autoras, após 42 anos do ato concessório, face a decadência do ato administrativo, e condenar o RÉU, ESTADO DO PIAUÍ, por meio da SEADPREV, ou de Fundação especificamente criada para o fim de gestão de benefícios previdenciários, ao pagamento imediato da pensão por morte das autoras, com base nos PROVENTOS INTEGRAIS relativos ao Defensor Público de 4ª Categoria em atividade”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito alegando que: “o valor da referida pensão deveria ser fixado em 2/3 do que recebia o servidor ao falecer, em atividade ou não, nos termos da lei. Verificado o erro, impõe-se, após oportunizado o contraditório - o que foi observado -, a retificação dos valores a serem recebidos. Ademais, é consabido que, em se tratando de ato manifestamente inconstitucional, não se pode cogitar de aplicação do prazo decadencial quinquenal, com a convalidação dos atos pelo decurso do tempo”. IV. Uma vez que decorridos mais de 42 anos entre a concessão da pensão pelo Estado do Piauí e a constatação da alegada irregularidade em seu cálculo, e, não havendo prova de má-fé da parte recorrida, deve ser reconhecida a decadência administrativa, porquanto o ato que determinou a redução da pensão das Autoras/Apeladas foi praticado após mais de 42 (quarenta e dois) anos, não se enquadrando no prazo previsto no artigo 84 da Lei Estadual n.º 6.782/2016 para a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários de boa-fé. V. Registre-se que, nos termos da Tese firmada na análise do Tema 445/STF, relativo à Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, no RE 636555, com repercussão geral reconhecida: "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. VI. No caso dos autos, decorreu o prazo de 42 (quarenta e dois) anos, sem qualquer manifestação contrária, seja da Administração Pública, seja do Tribunal de Contas do Estado, revelando a situação uma verdadeira ocorrência da decadência administrativa de revisar o ato concessório da pensão. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817475-28.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817475-28.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ELIZABETH ALMEIDA RICHARD, ROSANGELA ALMEIDA RICHARD

Advogado(s) do reclamado: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. PENSÃO. REDUÇÃO APÓS MAIS DE 42 ANOS DA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817475-28.2020.8.18.0140, que as Pensionistas visando: “anular o ato administrativo que culminou na redução dos proventos de aposentadoria das autoras, restabelecendo o pagamento nos moldes anteriores; bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da indevida redução operada desde Fevereiro/2018 até o efetivo restabelecimento dos pagamentos no montante originário”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a nulidade do ato administrativo que revisou o valor dos proventos da pensão por morte concedida as autoras, após 42 anos do ato concessório, face a decadência do ato administrativo, e condenar o RÉU, ESTADO DO PIAUÍ, por meio da SEADPREV, ou de Fundação especificamente criada para o fim de gestão de benefícios previdenciários, ao pagamento imediato da pensão por morte das autoras, com base nos PROVENTOS INTEGRAIS relativos ao Defensor Público de 4ª Categoria em atividade”.

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito alegando que: “o valor da referida pensão deveria ser fixado em 2/3 do que recebia o servidor ao falecer, em atividade ou não, nos termos da lei. Verificado o erro, impõe-se, após oportunizado o contraditório - o que foi observado -, a retificação dos valores a serem recebidos. Ademais, é consabido que, em se tratando de ato manifestamente inconstitucional, não se pode cogitar de aplicação do prazo decadencial quinquenal, com a convalidação dos atos pelo decurso do tempo”.

IV. Uma vez que decorridos mais de 42 anos entre a concessão da pensão pelo Estado do Piauí e a constatação da alegada irregularidade em seu cálculo, e, não havendo prova de má-fé da parte recorrida, deve ser reconhecida a decadência administrativa, porquanto o ato que determinou a redução da pensão das Autoras/Apeladas foi praticado após mais de 42 (quarenta e dois) anos, não se enquadrando no prazo previsto no artigo 84 da Lei Estadual n.º 6.782/2016 para a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários de boa-fé.

V. Registre-se que, nos termos da Tese firmada na análise do Tema 445/STF, relativo à Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, no RE 636555, com repercussão geral reconhecida: "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.

VI. No caso dos autos, decorreu o prazo de 42 (quarenta e dois) anos, sem qualquer manifestação contrária, seja da Administração Pública, seja do Tribunal de Contas do Estado, revelando a situação uma verdadeira ocorrência da decadência administrativa de revisar o ato concessório da pensão.

VII. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada em todos os seus termos."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antonio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817475-28.2020.8.18.0140, que as Pensionistas visando: “anular o ato administrativo que culminou na redução dos proventos de aposentadoria das autoras, restabelecendo o pagamento nos moldes anteriores; bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da indevida redução operada desde Fevereiro/2018 até o efetivo restabelecimento dos pagamentos no montante originário”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a nulidade do ato administrativo que revisou o valor dos proventos da pensão por morte concedida as autoras, após 42 anos do ato concessório, face a decadência do ato administrativo, e condenar o RÉU, ESTADO DO PIAUÍ, por meio da SEADPREV, ou de Fundação especificamente criada para o fim de gestão de benefícios previdenciários, ao pagamento imediato da pensão por morte das autoras, com base nos PROVENTOS INTEGRAIS relativos ao Defensor Público de 4ª Categoria em atividade”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito alegando que: “o valor da referida pensão deveria ser fixado em 2/3 do que recebia o servidor ao falecer, em atividade ou não, nos termos da lei. Verificado o erro, impõe-se, após oportunizado o contraditório - o que foi observado -, a retificação dos valores a serem recebidos. Ademais, é consabido que, em se tratando de ato manifestamente inconstitucional, não se pode cogitar de aplicação do prazo decadencial quinquenal, com a convalidação dos atos pelo decurso do tempo”.

As Pensionistas/Apeladas não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


DA PRELIMINAR

DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ

O Estado do Piauí alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que incumbe à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí. 

No caso, a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.


Eis os seguintes precedentes:


TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, contante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide.

2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí.

3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.

3. Recurso Improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019)


Portanto, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817475-28.2020.8.18.0140, que as Pensionistas visando: “anular o ato administrativo que culminou na redução dos proventos de aposentadoria das autoras, restabelecendo o pagamento nos moldes anteriores; bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da indevida redução operada desde Fevereiro/2018 até o efetivo restabelecimento dos pagamentos no montante originário”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a nulidade do ato administrativo que revisou o valor dos proventos da pensão por morte concedida as autoras, após 42 anos do ato concessório, face a decadência do ato administrativo, e condenar o RÉU, ESTADO DO PIAUÍ, por meio da SEADPREV, ou de Fundação especificamente criada para o fim de gestão de benefícios previdenciários, ao pagamento imediato da pensão por morte das autoras, com base nos PROVENTOS INTEGRAIS relativos ao Defensor Público de 4ª Categoria em atividade”.

Pelo que se verifica dos autos é fato incontroverso que as Pensionistas/Apeladas tiveram suas pensões concedidas em 09/10/1975 conforme Decreto Estadual publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí (Id 9198368).

Nos termos da fundamentação adotada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:

Consta nos autos que Conforme Decreto Estadual publicado no Diário Oficial datado de 09/10/1975, a pensão por morte foi concedida as autoras, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma em total paridade ao vencimento do cargo de Defensor de Oficio correspondente atualmente ao cargo de Defensor Público do Estado do Piauí, de 4ª Categoria, consoante expressamente constante no decreto concessório: “ (...) no valor mensal de CR$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros), 50% de CR$ 1.920,00 (HUM MIL NOVECENTOS E VINTE CRUZEIROS) vencimento básico de igual cargo em atividade, a partir de 12.09.73 (...)”

É indubitável que de 1975 até 2018, ou seja, por quase 43 anos, as autoras perceberam, de modo inconteste e pacífico, e nos termos de Ato Administrativo exarado em 1975 pelo Estado do Piauí, a pensão por morte de seu pai, em rateio igualitário de valor correspondente a integralidade dos proventos de Defensor Público 4ª Categoria.

A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado, consoante expressa previsão legal da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicada no âmbito da Administração Pública Federal, e da Lei Estadual nº 6.782/2016.

No caso, os valores e a forma de cálculo dos valores percebidos pelas autoras, desde 1975, se dá de boa-fé, porquanto as demandantes não provocaram qualquer erro na atuação administrativa quando da concessão dos seus proventos de aposentadoria, que se deu por ato administrativo publicado em 1975.

Nesse cenário, viola os princípios da segurança jurídica, confiança legítima na Administração, a conduta do réu de reapreciar de ofício o valor das pensões, passados 42 ANOS, e revisar o próprio ato concessão da pensão, praticado em 1975, para culminar da redução dos proventos,, antes com base na integralidade dos proventos de Defensor Público, para ter como base na apenas 2/3 da aludida remuneração, ante a manifesta ocorrência da decadência em virtude do regramento previsto nos já citados art.54 da Lei nº 9.784/99 e caput do art. 84 da Lei Estadual nº 6.782/2016.

Uma vez que decorridos mais de 42 anos entre a concessão da pensão pelo Estado do Piauí e a constatação da alegada irregularidade em seu cálculo, e, não havendo prova de má-fé da parte recorrida, deve ser reconhecida a decadência administrativa, porquanto o ato que determinou a redução da pensão das Autoras/Apeladas foi praticado após mais de 42 (quarenta e dois) anos, não se enquadrando no prazo previsto no artigo 84 da Lei Estadual n.º 6.782/2016 para a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários de boa-fé.

Lei Estadual nº 6.782/2016

Art. 84. Salvo nos casos em que não há direito ou interesse de terceiro envolvido, nos termos do artigo anterior, o dever de anulação de ato ou contrato administrativo, nos termos desta Lei, será exercido em até 05 (cinco) anos, contados da data ou do contrato.

Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO APÓS 20 ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O entendimento consagrado pelo Tribunal de origem encontra apoio na jurisprudência desta Corte Superior, entendimento este que afirma que a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp.

1.758.267/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2019; AgInt no AREsp. 927.449/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.8.2019. 2. In casu, o acórdão recorrido se alinha à diretriz do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido reconhecida a decadência administrativa, uma vez que decorridos mais de 20 anos entre a concessão da pensão pelo Ministério dos Transportes e a constatação de irregularidade em seu cálculo, não havendo prova de má-fé da parte ora recorrida.

3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.554.535/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 9/12/2019.)

 

STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO.

1. Até o advento da Lei 9.784/1999 e, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, este Superior Tribunal assentava entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, caso eivados de vícios que os tornassem ilegais. A partir do referido diploma legal, por previsão expressa de seu art. 54, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

2. Reconhece-se a decadência administrativa, porquanto o ato que determinou a redução da quantidade de anuênios recebidos pela autora foi praticado após o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 para a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários de boa-fé.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.758.267/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)

Registre-se que, nos termos da Tese firmada na análise do Tema 445/STF, relativo à Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, no RE 636555, com repercussão geral reconhecida: "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.

No caso dos autos, decorreu o prazo de 42 (quarenta e dois) anos, sem qualquer manifestação contrária, seja da Administração Pública, seja do Tribunal de Contas do Estado, revelando a situação uma verdadeira ocorrência da decadência administrativa de revisar o ato concessório da pensão.

Nesse sentido vejamos precedente desta e. Corte.

TJPI. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECADÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 54, DA LEI N. 9.784/99 – PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Tendo sido a Lei Complementar Estadual n. 62 que transformou o cargo de Agente Administrativo Classe A em Técnico da Fazenda Estadual publicada em 2005 e a Administração Pública permanecido inerte até 2013, operou-se a decadência do direito de anular o ato, conforme dispõe do art. 54, da Lei n. 9.784/99.

2. Decorrido prolongado tempo, deve-se manter a concessão da pensão para se evitar a instabilidade jurídica e em respeito ao princípio da segurança jurídica.

3. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade.

(TJPI: 201800010041250, Relator: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 12/12/2018, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Ademais, não cabe o argumento de que o ato estaria acobertado pela alegada inconstitucionalidade da situação das pensionistas, vez que nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente: 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.

2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.

3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.

4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.

5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. 

6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa. 

7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)

Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito das Autoras/Apeladas, o que conduz a manutenção da sentença atacada.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada em todos os seus termos. 

É como voto.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0817475-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Restabelecimento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELIZABETH ALMEIDA RICHARD

Publicação

24/09/2024