TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800289-56.2021.8.18.0075 (Simplício Mendes/Vara Única)
Apelante: Elisangela Gonçalves de Araújo Carvalho
Advogado(a): Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI nº 5.745)
Apelado(a): Município de Simplício Mendes
Advogado(a): Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se, inicialmente, que a Ação Civil Pública foi julgada improcedente, e a sentença confirmada na Instância recursal. Acrescente-se que os demais recursos interpostos não foram conhecidos. Observa-se, ainda, que a ação de origem que ensejou o Cumprimento de Sentença, no qual foi interposto o presente Recurso de Apelação, teve como objeto a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público, e que foi extinta com resolução do mérito.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de Cumprimento de Sentença, devendo o feito retornar ao Juízo singular, para a devida liquidação. Condeno o Município apelado em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisangela Gonçalves de Araújo Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800289-56.2021.8.18.0075), promovido contra aquele Município.
A autora/apelante alega que em 2003, a municipalidade realizou concurso público, no qual logrou aprovação para o cargo de Professor 5ª a 8ª Séries (Zona Rural).
Contudo, em 2004, após a homologação do Resultado Final, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública (Processo nº 000060-28.2004.8.18.0075), visando à suspensão das nomeações dos candidatos aprovados e classificados, o que lhe foi deferido liminarmente, em razão de supostas irregularidades na tramitação do certame.
Acrescenta que, em 17/12/2004, a referida ação foi julgada improcedente, quando então o ente público expediu as portarias de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas. Porém, no mês seguinte, o Prefeito Municipal, através do Decreto nº 001, de 1º/1/2005, procedeu à revogação dos atos de nomeação, e passou a contratar servidores temporários para exercer as mesmas funções dos concursados. À vista disso, os servidores concursados ajuizaram ação (Processo nº 0000051-32.2005.8.18.0075), com vistas a obter a reintegração nos cargos e indenização.
Acrescenta que em razão dos recursos interpostos pelo órgão Ministerial nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 000060-28.2004.8.18.0075) acerca da anulação do certame, os quais postergaram o trânsito em julgado, a municipalidade ficou impedida de adotar providências quanto às nomeações dos candidatos no processo em que se discutia a reintegração.
Noticia que esta Corte de Justiça confirmou a sentença de improcedência da ACP, e os Recursos Especial e Extraordinário não foram conhecidos, dando-se o trânsito em julgado em 23/8/2016. Assim, em 2017, os concursados e o Município entabularam acordo nos autos da Ação de Reintegração c/c Indenização, comprometendo-se o ente público a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas.
A apelante, considerando ao lapso temporal ocorrido até a reintegração, procedeu ao cumprimento da sentença.
Todavia, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão inicial e, via de consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a exequente/apelante a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 12479682).
A exequente/apelante então interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, de forma que restabelece o status quo ante, garantindo ao servidor reintegrado o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença (Id 12479685).
O apelado, em suas contrarrazões, refuta as alegações da apelante, ao tempo em que pleiteia a manutenção da sentença (Id 12479694).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por considerar que se trata de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 14958735).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada de recolher o preparo.
Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito
A insurgência recursal versa acerca do eventual direito da apelante à percepção da remuneração correspondente ao período de afastamento, visto que foi reintegrada ao cargo de origem.
Segundo consta dos autos, o Município de Simplício Mendes realizou concurso público para o provimento de cargos, em caráter efetivo, no qual a apelante foi devidamente aprovada, sendo nomeada e empossada em dezembro de 2004. Entretanto, em 1/1/2005 foi surpreendida com a publicação do Decreto Municipal nº 001/2005, que declarou nulo “os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória”.
Verifica-se, inicialmente, que a Ação Civil Pública foi julgada improcedente, e a sentença confirmada na Instância recursal. Acrescente-se que os demais recursos interpostos não foram conhecidos.
Observa-se, ainda, que a ação de origem que ensejou o Cumprimento de Sentença, no qual foi interposto o presente Recurso de Apelação, teve como objeto a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público, e que foi extinta com resolução do mérito.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída; (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. 1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo. 2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
Com efeito, mesmo considerando que não houve prestação de serviços, ou qualquer labor funcional, por parte do servidor público que estava ilegalmente afastado, inexiste óbice à percepção das verbas salariais correspondentes ao referido período, uma vez que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos que faria jus, caso estivesse em pleno exercício do cargo (AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/9/2018).
Dessa forma, o servidor deve ser ressarcido pelo lapso temporal em que permaneceu afastado por ato ilegal da Administração Pública, cabendo ao ente público efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período de afastamento, visto que deveria estar integrado ao quadro funcional do Município.
Acerca do tema, colaciono recentes precedentes desta Corte de Justiça, em casos idênticos:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDORA/APELANTE contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800817-90.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI vindicando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”. II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”. IV. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ. AgRg 119025/PR) V. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI. Apelação Cível nº 0800817-90.2021.8.18.0075. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Data de Julgamento: 29/9/2023. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. 2. Recurso conhecido e provido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023) (TJ-PI. Apelação/Remessa Necessária nº 0800340-67.2021.8.18.0075. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. Data de Julgamento: 9/2/2024. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público)
Logo, o reconhecimento do direito à reintegração enseja a restituição da servidora ao status quo ante, ou seja, deverá ser reintegrada ao cargo para o qual havia sido nomeada e empossada, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que faria jus, caso não houvesse sido afastada do serviço público.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença vergastada.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de Cumprimento de Sentença, devendo o feito retornar ao Juízo singular, para a devida liquidação. Condeno o Município apelado em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de Cumprimento de Sentença, devendo o feito retornar ao Juízo singular, para a devida liquidação. Condeno o Município apelado em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 23 de JULHO de 2024.
0800289-56.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorELISANGELA GONCALVES DE ARAUJO CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação07/08/2024