TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800185-23.2023.8.18.0066
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA LEAL
Advogado(s) do reclamante: PALOMA ANTAO DE ALENCAR, GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA POR TEMPO DETERMINADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. APLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765320 (Tema 916), “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
2. Na hipótese vertida, o contrato da servidora foi sucessivamente prorrogado, estendendo-se por mais de 15 (quinze) anos (março/2000 - dezembro/2015), em claro desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, de modo que, nos termos da orientação firmada pela Suprema Corte, faz jus a parte autora, ora apelada, ao recebimento da verba fundiária reconhecida pelo juízo recorrido.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), já que fixados em grau máximo em primeiro grau. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de PIO IX-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS LIMA LEAL, ora apelada.
Na inicial, alegou a autora que foi admitida em março de 2000, na condição de servidora temporária, para exercer o cargo de professora no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, sendo demitida em 31.12.2015, após sucessivas prorrogações do seu contrato. Afirmou, contudo, que durante o período trabalhado não houve o pagamento do FGTS. Diante desses fatos, postulou pela condenação do ente público ao pagamento da referida verba fundiária (ID n. 15231703, p. 3/6).
Em sentença de ID n. 15231715, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação “para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas aos depósitos de FGTS em referência ao período não alcançado pela prescrição, a serem apuradas mediante liquidação”.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta que o FGTS é verba de natureza trabalhista, devida unicamente aos servidores celetistas, ainda que a contratação tenha sido declarada nula. Nesse sentido, defende que a apelada nunca teve direito aos depósitos do FGTS, tendo em vista a natureza estatutária do seu vínculo laboral já extinto (ID n. 15231716).
Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da sentença (ID n. 15231719).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16361848).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de PIO IX-PI que, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIA DAS GRAÇAS LIMA LEAL, reconheceu a nulidade do contrato temporário da autora e condenou, por conseguinte, o Estado do Piauí ao pagamento dos valores relativos ao FGTS do período laborado, excluído os períodos alcançados pela prescrição quinquenal.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar se a autora, ora apelada, contratada temporariamente, faz jus à percepção da referida verba fundiária.
Pois bem. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Senão vejamos:
Tema nº 191 de Repercussão Geral: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Tema nº 308 de Repercussão Geral: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Em resumo, entendeu a Suprema Corte que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, quando não observado os preceitos do art. 37, IX, da CF, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários e dos valores relativos ao FGTS.
In casu, conforme já relatado, a autora teve seu vínculo temporário prorrogado de forma sucessiva por mais de 15 (quinze) anos— de março/2000 a dezembro/2015, em claro desrespeito aos preceitos contidos no art. 37, IX, da CF.
Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente ao TEMA 916 do STF, entendo, assim como o fez o juízo a quo, que a autora/apelada faz jus ao pagamento dos depósitos fundiários.
À guisa de reforço, trago julgados deste Eg. Tribunal que perfilham do mesmo entendimento:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 5.309/03. APLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
2. Na hipótese vertida, existe previsão legal que garante aos servidores temporários estaduais o direito às férias—art. 8º da Lei Estadual nº 5.309/03 c/c art. 72 da LC nº 13/94.
3. Para mais, cabe ressaltar que o contrato da servidora foi sucessivamente prorrogado, estendendo-se por mais de cinco anos (19/08/2004 e março/2010), em claro desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, de modo que, por mais essa razão, faz jus a parte autora ao recebimento das rubricas reconhecidas pelo juízo recorrido, nos termos da orientação firmada pela Suprema Corte.
4. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível nº 0800114-36.2018.8.18.0053| Relator: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO| Data de Julgamento no Plenário Virtual: 15.09.2023 a 22.09.2023) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido do recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelada, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000790-55.2017.8.18.0084 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/10/2023 ) (g.n)
Por ser relevante, destaque-se também o entendimento desta Corte, sedimentado através da Súmula nº 09. Veja-se:
SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Para mais, percebe-se que a autora, ora apelada, demonstrou que prestou serviços ao Estado do Piauí, e alegando um fato negativo (ausência do recolhimento de FGTS), ainda que decorrente de um contrato nulo, caberia àquela pessoa jurídica de direito público interno a apresentação de fato extintivo do direito arguido na inicial, o que não ocorreu.
Assim, diante da situação fática dos autos, e em observância ao Tema de Repercussão Geral nº 916 do STF, impõe-se a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), já que fixados em grau máximo em primeiro grau.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), já que fixados em grau máximo em primeiro grau. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800185-23.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMARIA DAS GRACAS LIMA LEAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/07/2024