Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001050-13.2016.8.18.0135


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DEFENSIVOS. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. PROVA ORAL FIRME E COESA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA PRIMARIEDADE. INVIABILIDADE. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição da res substracta e o exame pericial realizado na vítima, que atestou a presença de lesões descritas como “hematoma periorbital, lesão e escoriação em face”. 2. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Precedentes do STJ. 3. A testemunha de acusação ouvida em juízo não teve dúvidas quanto à autoria delitiva, sobretudo porque recebeu das mãos do segundo apelante determinada quantia em dinheiro subtraída da vítima, a fim de o depoente guardasse em sua residência. Desta forma, o relato da testemunha de acusação complementa a versão apresentada pela vítima em juízo, fornecendo detalhes acerca dos fatos que sucederem a consumação do crime de roubo, tornando a prova oral judicializada firme, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios. 4. Ainda que não tivesse o objetivo inicial subtrair os bens da vítima, é certo que o segundo apelante, em determinado momento e diante das circunstâncias em que se encontrava, especialmente o fato de ter subjugada a vítima mediante violência física, aproveitou-se da oportunidade para auferir vantagem patrimonial, restando, portanto, evidenciado o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel. 5. A negativa de autoria apresentada pelo primeiro apelante em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima, testemunhas e corréu, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Assim, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais, periciais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório. 6. No caso dos autos, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, e que o aumento decorrente majorante do concurso de pessoas foi aplicado na fração mínima de 1/3 (um terço), restando, portanto, inviável o pleito de redução da pena estabelecida na sentença condenatória. 7. Na espécie, verifica-se que o segundo apelante contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 8. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 9. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 10. No caso dos autos, verifica-se que a pena-base do primeiro apelante foi fixada no mínimo legal, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, e que o aumento decorrente majorante do concurso de pessoas foi aplicado na fração mínima de 1/3 (um terço), restando, portanto, inviável o pleito de redução da pena em razão da primariedade do agente. 11. Recursos conhecidos, sendo o primeiro improvido, e o segundo, parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001050-13.2016.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001050-13.2016.8.18.0135
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São João do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Adriano Vila Nova da Paixão
ADVOGADO: Carlos Eduardo de Oliveira Marques (OAB/PI 8.264)
APELANTE: Jairo Ribeiro da Silva
ADVOGADO: Carlos Eduardo de Oliveira Marques (OAB/PI 8.264)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DEFENSIVOS. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. PROVA ORAL FIRME E COESA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA PRIMARIEDADE. INVIABILIDADE.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição da res substracta e o exame pericial realizado na vítima, que atestou a presença de lesões descritas como “hematoma periorbital, lesão e escoriação em face”.
2. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Precedentes do STJ.
3. A testemunha de acusação ouvida em juízo não teve dúvidas quanto à autoria delitiva, sobretudo porque recebeu das mãos do segundo apelante determinada quantia em dinheiro subtraída da vítima, a fim de o depoente guardasse em sua residência. Desta forma, o relato da testemunha de acusação complementa a versão apresentada pela vítima em juízo, fornecendo detalhes acerca dos fatos que sucederem a consumação do crime de roubo, tornando a prova oral judicializada firme, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios.
4. Ainda que não tivesse o objetivo inicial subtrair os bens da vítima, é certo que o segundo apelante, em determinado momento e diante das circunstâncias em que se encontrava, especialmente o fato de ter subjugada a vítima mediante violência física, aproveitou-se da oportunidade para auferir vantagem patrimonial, restando, portanto, evidenciado o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel.
5. A negativa de autoria apresentada pelo primeiro apelante em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima, testemunhas e corréu, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Assim, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais, periciais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
6. No caso dos autos, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, e que o aumento decorrente majorante do concurso de pessoas foi aplicado na fração mínima de 1/3 (um terço), restando, portanto, inviável o pleito de redução da pena estabelecida na sentença condenatória.
7. Na espécie, verifica-se que o segundo apelante contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
8. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 
9. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
10. No caso dos autos, verifica-se que a pena-base do primeiro apelante foi fixada no mínimo legal, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, e que o aumento decorrente majorante do concurso de pessoas foi aplicado na fração mínima de 1/3 (um terço), restando, portanto, inviável o pleito de redução da pena em razão da primariedade do agente.
11. Recursos conhecidos, sendo o primeiro improvido, e o segundo, parcialmente provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Adriano Vila Nova da Paixão, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Jairo Ribeiro da Silva, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), sem, no entanto, aplicar o respectivo redutor no cálculo dosimétrico, ante a impossibilidade de circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  21 a 28 de junho de 2024.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Adriano Vila Nova da Paixão e Jairo Ribeiro da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que condenou ambos os apelantes à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como à pena de 13 (treze) dias-multa, e o segundo, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 

Nas razões recursais, a Defesa de Adriano Vila Nova da Paixão requereu, em síntese, a absolvição do apelante mediante a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a diminuição da pena em razão de o réu ser primário.

Nas razões recursais, a Defesa de Jairo Ribeiro da Silva requereu, em resumo, requereu, em síntese, a absolvição do apelante mediante a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a incidência das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo total improvimento de ambos os apelos, pontuando que existem nos autos provas suficientes de autoridade e de materialidade do crime, consistentes, principalmente, 1) na confissão do recorrente Jairo Ribeiro da Silva ; 2) nas provas testemunhais: vítima, testemunha Daniel Martins da Silva Barreto e policiais; 3)  pelo auto de restituição dos objetos constantes no ID. 30625545, pág. 94; 5) pelo exame de corpo de delito realizado na vítima (ID. 30625545, pág. 46).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

 

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

Tese absolutória - Insuficiência de provas – Recurso de ambos os apelantes

Ambas as Defesas pleiteiam a absolvição dos apelantes quanto ao crime de roubo majorado imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da participação dos réus no delito.

De acordo com a exordial acusatória, os apelantes, mediante concurso de pessoas e emprego de violência física, subtraíram um aparelho celular e determinada quantia em dinheiro de propriedade da vítima José Antônio de Sousa Oliveira.

Pois bem. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição da res substracta e o exame pericial realizado na vítima, que atestou a presença de lesões descritas como “hematoma periorbital, lesão e escoriação em face”.

Acerca da prova oral judicializada, cumpre destacar, inicialmente, o depoimento da vítima José Antônio de Sousa Oliveira, que, além de identificar os autores do delito, detalhou o modus operandi utilizado. Confira-se:

“A vítima José Antônio de Sousa Oliveira afirmou em juízo que, no fatídico dia, estava saindo da danceteria prime quando foi abordado pelo réu Jairo lhe pedindo dinheiro, sendo que, após a recusa da vítima em dar dinheiro ao réu, este passou a agredi-la na companhia do acusado Adriano. Esta vítima afirmou ainda que, enquanto o réu Jairo lhe enforcava, o acusado Adriano segurava a vítima, sendo que em seguida os réus a golpearam até subtrair a quantia de R$ 150,00 e o seu aparelho celular. A vítima ainda afirmou que outros homens se aproximaram dos réus e passaram a lhe agredir juntamente com eles.” (consoante sentença condenatória).

Nesse contexto, não se pode olvidar que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito.  Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

Corroborando a versão apresentada pela vítima, confira-se o depoimento da testemunha Daniel Martins da Silva Barreto, sintetizado na sentença condenatória:

“A testemunha Daniel Martins da Silva Barreto afirmou que o réu Jairo, após agredir a vítima, furtou dela o valor de R$ 100,00 e lhe deu para que guardasse em sua casa.”

Do exposto, verifica-se que a testemunha de acusação ouvida em juízo não teve dúvidas quanto à autoria delitiva, sobretudo porque recebeu das mãos do réu Jairo determinada quantia em dinheiro subtraída da vítima, a fim de o depoente guardasse em sua residência.

Verifica-se, desta forma, que o relato da testemunha de acusação complementa a versão apresentada pela vítima em juízo, fornecendo detalhes acerca dos fatos que sucederem a consumação do crime de roubo, tornando a prova oral judicializada firme, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios.

Nesse cenário, cumpre destacar ainda o interrogatório do réu Jairo, que confessou parcialmente a prática delitiva:

“Em seu interrogatório prestado em juízo, o réu Jairo Ribeiro da Silva, confessou a autoria do crime em face da vítima, especificando que, após uma discussão, passou a agredir a vítima, inclusive asfixiando a mesma, momento em que os outros réus subtraíram os pertences dela”. (consoante sentença condenatória).

Do relato acima reproduzido, verifica-se que, ainda que não tivesse o objetivo inicial subtrair os bens da vítima, é certo que o réu, em determinado momento e diante das circunstâncias em que se encontrava, especialmente o fato de ter subjugada a vítima mediante violência física, aproveitou-se da oportunidade para auferir vantagem patrimonial, restando, portanto, evidenciado o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel.

Ao seu lugar, o réu Adriano Vila Nova da Paixão negou em juízo a prática delitiva, afirmando que:

“...no dia dos fatos, não participou do roubo em questão, mas que apenas pediu R$ 20,00(vinte reais) para vítima e que esta lhe deu este dinheiro de forma espontânea”. (consoante sentença condenatória)

Conquanto o acusado Adriano Vila Nova da Paixão tenha negado os fatos imputados pela denúncia, inexistem nos autos elementos aptos a respaldar a sua versão, sobretudo porque o apelante não foi capaz de justificar, de forma crível, a posse da res substracta que havia sido subtraída da vítima.

Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima, testemunhas e pelo corréu Jairo, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pelas defesas, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais, periciais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.

Atenuante da menoridade relativa - Recurso de Jairo Ribeiro da Silva

Requer o apelante o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como a aplicação do respectivo redutor na dosimetria penal.

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante Jairo Ribeiro da Silva, nascido em 08/12/1997 (ID. 14134857 – pág. 14), contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 02/12/2016, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 

Súmula 231 – Recurso de Jairo Ribeiro da Silva 

A Defesa do apelante Jairo Ribeiro da Silva requer a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.

Pois bem. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

Revisão da pena – Recurso de Adriano Vila Nova da Paixão

Requer a Defesa a diminuição da pena definitiva do réu Adriano Vila Nova da Paixão em razão deste ser primário.

No caso dos autos, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, e que o aumento decorrente majorante do concurso de pessoas foi aplicado na fração mínima de 1/3 (um terço), restando, portanto, inviável o pleito de redução da pena em razão da primariedade do agente.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos presentes recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Adriano Vila Nova da Paixão, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Jairo Ribeiro da Silva, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), sem, no entanto, aplicar o respectivo redutor no cálculo dosimétrico, ante a impossibilidade de circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0001050-13.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JAIRO RIBEIRO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024