TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803890-05.2021.8.18.0032
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO MARCOS DA CONCEICAO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMENTA:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA E ART. 306 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE AMEAÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. CABÍVEL A VALORAÇÃO NEGATIVA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo ministerial merece prosperar, quanto à valoração negativa, na primeira fase, da “circunstância do crime”, em relação ao delito de ameaça, tendo em vista que a situação fática que ensejou valoração desfavorável quanto ao delito de lesão corporal, também estava presente no crime de ameaça, cometidos na mesma conjuntura. Todavia, na sentença condenatória, quanto ao crime de ameaça, o magistrado ignorou tal ocorrência;
2. Do mesmo modo, há de se valorar negativamente as consequências do crime, quanto á ameaça e lesão corporal, dado o trauma duradouro causado à vítima, em contexto de violência doméstica, que extrapolou o mero abalo emocional, conforme depoimento da vítima em juízo;
3. Quanto ao cálculo para fixação da pena, realizado pelo magistrado de 1º grau, embora respaldado na discricionariedade, exige reforma, para se adequar às frações adotadas pela jurisprudência do STJ e ajustar inconsistências do édito condenatório.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para valorar desfavoravelmente as “circunstâncias do crime”, em relação ao delito de Ameaça, as “consequências do crime”, em relação aos crimes de Ameaça e Lesão Corporal, alterando a pena-base, bem como para reformar a dosimetria da pena, conforme acima realizada (item 3), fixando a pena definitiva de ANTONIO MARCOS DA CONCEICAO PEREIRA, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, em observância ao art. 69, do CPB, 1 (um) ano 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, o pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias multa e a penalidade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Mantidos os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (ID. 14933063), contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, na Ação Penal n° 0803890-05.2021.8.18.0032, em face de ANTÔNIO MARCOS DA CONCEIÇÃO PEREIRA.
Em suma, narra a denúncia, de ID. 14932653, que no dia 22 de agosto de 2021, por volta das 22h30min, a vítima estava em uma vaquejada na cidade de Sussuapara-PI, momento em que decidiu ir embora, causando insatisfação a seu namorado, ora apelante, que passou a injuriá-la de puta, vagabunda e prostituta.
Na ocasião, a vítima tentou sair do veículo em que estavam, mas o denunciado a impediu, segurando-a pelos cabelos e desferindo vários tapas em seu rosto, após ela insistir em sair do carro. Quando já estavam na entrada do bairro Ipueiras, em Picos, aproveitando que o denunciado diminuiu a velocidade do veículo, a vítima conseguiu sair e correu por uma rua deserta até encontrar a viatura da PRF.
Enquanto a vítima narrava as agressões sofridas aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, o denunciado chegou ao local de fiscalização conduzindo o veículo Audi A3, placa OYL1A00 e freou bruscamente, momento em que passou a ameaçar a vítima, afirmando que espalharia fotos e vídeos íntimos da namorada, com a intenção de intimidá-la para que ela não o denunciasse.
Os agentes da Polícia Rodoviária Federal deram ordem de parada ao denunciado para realização de busca pessoal, mas ele desobedeceu e mostrou-se agressivo com a equipe policial e com a própria vítima. Verificando-se que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez alcoólica, tais como olhos vermelhos, voz embargada, desorientação e odor etílico, o denunciado foi submetido ao teste do etilômetro, que apresentou o resultado de 0,59 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor que supera o limite legal. Diante disso, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes para que fossem tomadas as providências cabíveis.
A vítima foi submetida a exame de corpo de delito (ID. 14932636, pág. 20), o qual consignou que ela apresentava lesões corporais de natureza leve, tendo ela manifestado interesse em representar criminalmente contra o namorado pelos crimes sofridos.
Prosseguindo a tramitação do processo, o Juiz a quo julgou procedente a denúncia, conforme sentença de ID. 14933046, condenando o réu Antônio Marcos da Conceição Pereira, como incurso nas sanções do art. 129, § 13 e art. 147, caput, ambos do CP, c/c a Lei 11.340/2006, e art. 330 do CP e art. 306 do CTB, fixando a pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime aberto e pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias multa, e à penalidade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Por fim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em ID. ID-14933063, o Ministério Público de Primeiro Grau interpôs Apelo Criminal e apresentou suas razões recursais requerendo: a reforma da sentença de primeiro grau, reconhecendo-se como desfavoráveis ao recorrido as circunstâncias judiciais referentes às “circunstâncias do crime”, em relação ao delito de Ameaça, e “consequências”, atinente aos crimes de Ameaça e Lesão Corporal, operando-se o necessário acréscimo na pena-base; e requerendo a correção dos cálculos das penas sopesadas no édito condenatório, diante de incompatibilidades em seu procedimentos.
O apelado Antônio Marcos da Conceição Pereira, através da Defensoria Pública, apresentou suas contrarrazões recursais (ID. 14933072) sustentando que as circunstâncias do crime, em relação ao crime de ameaça, não podem agravar a pena-base do recorrido em razão das ameaças terem sido “proferidas dentro do veículo”, se elas foram proferidas em outro momento fora do automóvel; quanto as consequências do crime, defende que esta não deve ser desfavorável, pois é necessário que haja um laudo psicológico atestando a existência de sequelas psicológicas.
Quanto à modificação no quantum da pena no que diz respeito às agravantes do art. 61, II, a, do Código Penal em relação aos delitos do art. 147 e 129 §13º, ambos do CP e 61, II, “f”, do CP, com relação aos os delitos de ameaça e lesão corporal, alegam, em contrarrazões, que o juiz utilizou da sua discricionariedade, dentro dos parâmetros legais.
Ao final, requer que o recurso de Apelação Criminal Ministerial seja conhecido e improvido, pra que a sentença recorrida seja mantida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, no ID. 15896908, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para reformar a sentença a quo, reconhecendo-se como desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais referentes às “circunstâncias do crime”, em relação ao delito de Ameaça, e “consequências do crime”, atinente aos crimes de Ameaça e Lesão Corporal, operando-se o necessário acréscimo na pena-base.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
1 - DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 - MÉRITO
Como dito acima, o Ministério Público, em seu apelo, pugna: pela reforma da sentença de primeiro grau, reconhecendo-se como desfavoráveis ao recorrido as circunstâncias judiciais referentes às “circunstâncias do crime”, em relação ao delito de Ameaça, e “consequências do crime”, atinente aos crimes de Ameaça e Lesão Corporal, operando-se o necessário acréscimo na pena-base; pela correção dos cálculos das penas sopesadas no édito condenatório, diante de incompatibilidades em seus procedimentos.
2.1 - DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”, EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA.
Nas razões recursais de ID. 14933063, o apelante aduz:
“Ainda mais, a sentença proferida pelo juízo a quo apresenta certa incongruência, uma vez que reconheceu como apta a circunstância do crime em relação ao delito de lesão corporal, ocorrido na mesma conjuntura do delito de ameaça. Todavia, em relação ao último, julgou-a como insuscetível de ponderação”.
Na sentença condenatória (ID. 14933046), assim o juiz decidiu, quanto à circunstância do crime, com relação ao crime de ameaça, valoração ora questionada na presente apelação:
“DO CRIME DE AMEAÇA”
“... As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie...”.
Já quanto ao crime de lesão corporal, assim decidiu, quanto à circunstância do crime:
“DO CRIME DE LESÃO CORPORAL”
“... As circunstâncias são negativas pois praticou o delito com o carro em movimento sob o efeito de álcool expondo à perigo maior ainda a integridade física da vítima”
Em depoimento em juízo, audiência de ID. 14933035 e ID. 14933036 (PJe Mídias) a vítima, perguntada se o réu falava algum tipo de ameaça, no momento 11min e 30s da gravação, afirmou:
"Ele ficava falando coisas do tipo, você vai fazer isso mesmo comigo, olha o que você está fazendo. Ele havia me ameaçado dentro do carro, que ele ficou falando assim que agora eu tipo ia pagar ele" (grifo nosso)
Mais adiante, no minuto 12min e 40s, disse: "... ele tinha acesso a esses conteúdos íntimos e dizia que iria expor se eu terminasse ou algo assim....”. Em seguida, perguntada se isso foi dito na frente dos policiais ou dentro do carro, respondeu que foi dentro do carro.
Ora, conforme consta dos autos, igual circunstância estava presente em ambos os crimes, tendo sido levado em conta em apenas um deles e ignorada pelo magistrado de 1º grau quanto ao crime de ameaça, merecendo, assim, prosperar o apelo ministerial.
Assim, procedo a valoração negativa da circunstância do crime, referente também ao crime de ameaça.
Deixo para realizar a dosimetria da pena após a análise das demais teses recursais.
2.2 - DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”, EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
Requer o apelante, igualmente, que as “consequências do crime”, atinentes aos crimes de Ameaça e Lesão Corporal, sejam valoradas desfavoravelmente ao apelado, implicando em acréscimo na pena-base.
Na sentença condenatória (ID. 14933046), assim o juiz decidiu, quanto às consequências do crime, com relação aos crimes de ameaça e lesão corporal:
“DO CRIME DE AMEAÇA”
“... e consequências do crime são normais à espécie”
“DO CRIME DE LESÃO CORPORAL”
“... As consequências do crime são normais à espécie”
Aduz, o apelo ministerial, que deve ocorrer a valoração negativa das consequências do crime, pois a vítima ficou traumatizada em relação a envolvimentos afetivos, privou-se da vida pública, temendo sair de casa, acreditava que algo de ruim lhe aconteceria, por retaliação do sentenciado. Que estes receios perduram até hoje e também atingiram sua genitora, que passou a compartilhar dos temores quando tomou conhecimento dos fatos.
Sustenta que as consequências do crime dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito, isto é, ao conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares e da coletividade, verificando-se, assim, a idoneidade para a valoração negativa do vetor nos delitos de ameaça e lesão corporal.
Pois bem.
Em depoimento em juízo, audiência de ID. 14933035 e ID. 14933036 (PJe Mídias) a vítima, no minuto 33min e 45s, perguntada sobre a consequência psicológica e material que esses fatos provocaram e provocam, respondeu:
"além de todo o trauma no sentido de relacionamento mesmo, durante um período não conseguia sair de casa sem imaginar que isso pudesse acontecer."
(...)
"Mesmo depois de ter terminado com ele nessa segunda vez, quando a gente rompeu o contato totalmente, ainda ficaram alguns receios."
Na mesma sequência, perguntada sobre a consequência dos fatos na vida de sua mãe, respondeu: "ela ficou muito preocupada. Ela não confiava mais que eu saísse sozinha ou que eu tivesse qualquer tipo de contato com ele".
Conforme se depreende do depoimento, transcrito em parte, acima, o trauma mencionado e experimentado pela vítima e por sua família, não se confunde com um mero abalo psicológico passageiro, eis que causou, de forma duradoura, medo ao sair de casa e de se relacionar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
I - Como consignado na decisão vergastada, correta a dosimetria da pena, pois "O trauma suportado pelo Ofendido não pode ser confundido com o abalo psicológico, devendo ser especificado, de maneira a justificar a exasperação da pena-base sob esse aspecto, de forma concreta em que consistiu o suposto dano emocional, o que se deu na espécie, tendo em vista que o trauma sofrido pela Vítima [...]" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.676.254/SE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/08/2020).
II - Não prospera a alegação de ocorrência de bis in idem, no que concerne à valoração negativa dos vetores circunstâncias e consequências do crime, em face da ausência de prequestionamento, na medida em que "a parte recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.877.863/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 9/9/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.721.362/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
2. A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior desvalor da vetoriais "antecedentes, motivos e consequências do crime".
3. Ao valorar negativamente os maus antecedentes, as instâncias ordinárias destacaram que duas das condenações anteriores seriam aptas a configurarem a reincidência - (Processos n. 0002676-51.2017.8.24.0075 e 0009024-27.2013.8.24.0075, com condenações que transitaram em julgado, respectivamente, em 20/3/2018 e 16/4/2014) - (e-STJ, fl. 389), de modo que uma delas seria utilizada para tal finalidade, e outra, junto com as demais, seriam utilizadas para valorarem os maus antecedentes.
4. Com efeito, observa-se a existência de elementos suficientes para a valoração negativa da vetorial antecedentes, uma vez que o acusado possui diversas anotações criminais, revelando que os ilícitos cometidos não se trataram de fatos isolados em sua vida.
5. Sobre os motivos do crime, colhe-se dos autos que as ameaças tiveram início no momento em que a vítima se recusou a prosseguir no relacionamento que tinha com o acusado, o qual buscou impor seu desejo de posse por meio de violência psicológica, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base.
6. O trauma causado à vítima, consoante apurado pelo Tribunal de origem, não se confunde com um mero abalo psicológico passageiro, eis que "o temor e a pressão psicológica que passou a vítima a deixou tão intimidada que, conforme relatou o informante R, ela mudou-se para outra cidade sem informar seu novo endereço, deixando claro que não viria depor em juízo por medo de represálias" (e-STJ, fl. 541), mostrando-se justificado o incremento da pena-base no tocante às consequências do crime.
7. Não há prequestionamento do art. 70 do Código Penal, pois a matéria nele tratada, na forma apresentada, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.295.458/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) (grifo nosso)
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que a consequência do crime ultrapassou os efeitos inerentes do tipo penal, causando trauma duradouro, deve ser exasperada a pena-base, quanto às consequências do crime, referente ao delito de ameaça e lesão corporal.
Assim, procedo a valoração negativa das consequências do crime, referente ao crime de ameaça e de lesão corporal, implicando em acréscimos na pena-base.
Deixo para realizar a dosimetria da pena após a análise das demais teses recursais.
2.3 - DA CORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENA
Requer, também, o Ministério Público, em suas razões recursais, a correção das penas sopesadas no édito condenatório, de modo a ser revisado o cálculo realizado pelo magistrado de 1º grau, nas fases que compõe a dosimetria, aplicando-se o procedimento adequado a fim de garantir a repressão justa e necessária, e sanando os vícios demonstrados pelo recorrente.
O apelado foi condenado, na sentença de ID. 14933046, nos seguintes crimes:
“DISPOSITIVO
Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu Antônio Marcos da Conceição Pereira, como incurso nas sanções do art. 129, § 13º e art. 147, caput, ambos do CP, c/c a Lei 11.340/2006, art. 330 do CP e art. 306 do CTB.”
Analisando a sentença recorrida, constata-se que assiste razão ao apelo ministerial, pois, observam-se inconsistências quando do cálculo para fixação da pena.
Vejamos a dosimetria realizada na sentença vergastada.
Quanto ao crime de AMEAÇA, o juiz de 1º grau valorou negativamente duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e personalidade), fixando a pena-base em 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, o que implica em um acréscimo de aproximadamente 1/6 (um sexto) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, para cada circunstância.
Prosseguindo, na 2º fase, o juízo sentenciante reconheceu duas agravantes, previstas no art. 61, inc. II, alínea “a” (motivo torpe), e “f” (violência contra a mulher) do CPB, aumentando a pena anteriormente dosada no patamar de 2/6 (dois sextos), passando a dosá-la em 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, tornando-a definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
Já no crime de LESÃO CORPORAL, o apelado foi condenado pelo art. 129, parágrafo 13 (e não o caput), que prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O juiz de 1º grau valorou negativamente três circunstâncias judiciais (culpabilidade e, personalidade e circunstâncias do crime), fixando a pena-base em 1 (um) ano 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, o que implica em um acréscimo de aproximadamente 1/32 (um trinta e dois avos) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, para cada circunstância.
Prosseguindo, na 2º fase, o juízo sentenciante reconheceu duas agravantes, previstas no art. 61, inc. II, alínea “a” (motivo torpe), e “f” (violência contra a mulher) do CPB, aumentando a pena anteriormente dosada no patamar de 2/6 (dois sextos), passando a dosá-la em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, tornando-a definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
Quanto ao crime de DESOBEDIÊNCIA, o juiz de 1º grau valorou negativamente duas circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime), fixando a pena-base em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, o que implica em um acréscimo de aproximadamente 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, para cada circunstância. Pena que tornou definitiva, ante a inexistência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena.
Para o referido crime, também impôs a pena de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Referente ao crime de CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (art. 306 do CTB), o juiz de 1º grau valorou negativamente três circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime), fixando a pena-base em 1 (um) ano 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, o que implica em um acréscimo de aproximadamente 1/9 (um nono) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, para cada circunstância.
Foi reconhecido, ainda, na sentença a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, qual seja, ter o agente confessado a prática do delito, passando a dosar a pena em 1 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias detenção, a qual tornou definitiva, ante a inexistência de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena.
Para o referido crime, o magistrado também impôs a pena de 117 (cento e dezessete) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, além de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, proporcional à pena corporal aplicada.
Pois bem.
Primeiramente, cabe observar que diante das circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente, foram adotadas frações diferentes em cada crime (1/6, 1/32, 1/8 e 1/9), para exasperar a pena-base, não tendo sido externadas as razões para adotar balizas diferentes para cada crime.
Embora a dosimetria da pena esteja inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e apesar de não ser obrigatória a aplicação da fração de 1/6 da pena mínima estipulada, ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, exige-se a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.024.785/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Não se observa no caso sob exame fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, especialmente diante de frações tão diferentes que foram utilizadas para exasperar a pena-base em cada crime (1/6, 1/32, 1/8 e 1/9).
Assim, merece ser reformada a dosimetria da pena, para adotar um critério uniforme e transparente para exasperar a pena-base, qual seja, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas.
O segundo ponto a ser analisado diz respeito ao crime de Lesão Corporal, pelo qual a sentença condenou o apelado nas sanções do art. 129, § 13, que prevê pena de reclusão, no entanto, o magistrado impôs a pena de detenção, o que exige, também, reforma por parte deste E. Tribunal.
Noutro giro, em terceiro lugar, ainda com relação à dosimetria do crime de lesão corporal, na 2º fase, embora tenham sido reconhecidas duas agravantes, no momento de dosar o respectivo aumento da pena, o magistrado repetiu a mesma pena já fixada na pena-base (1 ano, 3 meses e 11 dias), o que também deve ser objeto de reforma na dosimetria a ser realizada.
3 - DA DOSIMETRIA DA PENA
Diante do acolhimento das razões do recurso ministerial, passo a dosimetria da pena.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, caput, do CPB)
Levando em conta a culpabilidade e personalidade, já consideradas negativamente na sentença de origem, acrescida a circunstância do crime e as consequências do crime, ora reconhecidas negativamente na presente apelação, pelos fundamentos acima expostos, e aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção.
Concorrendo as circunstâncias agravantes já reconhecidas na sentença condenatória, quais sejam, art. 61, inc. II, alínea “a”, motivo torpe, e “f, violência contra a mulher por ser a vítima na época sua namorada, do CPB, sobre as quais o magistrado de 1º grau aumentou em 2/6 (dois sextos), passo a dosá-la em 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, do CPB)
Levando em conta a culpabilidade, personalidade e as circunstâncias do crime, já consideradas negativamente na sentença de origem, acrescida a consequência do crime, ora reconhecida negativamente na presente apelação, pelos fundamentos acima expostos, e aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (meses) de reclusão.
Concorrendo as circunstâncias agravantes já reconhecidas na sentença condenatória, quais sejam, art. 61, inc. II, alínea “a”, motivo torpe, e “f, violência contra a mulher por ser a vítima na época sua namorada, do CPB, sobre as quais o magistrado de 1º grau aumentou em 2/6 (dois sextos), passo a dosá-la em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, do CPB)
Levando em conta a personalidade e as circunstâncias do crime, já valoradas negativamente na sentença de origem, e considerando que já foi aplicada a fração de 1/8 na sentença condenatória, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena-base em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena.
Quanto à pena de multa, a qual deve guardar proporcionalidade com a dosagem da pena privativa de liberdade, mantenho em 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
DO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (Art. 306 do CTB)
Levando em conta a culpabilidade, personalidade e as circunstâncias do crime, já consideradas negativamente na sentença de origem, e aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, qual seja, ter o agente confessado a prática do delito, conforme já reconhecida na sentença recorrida, atenuo a pena, passando a dosá-la em 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena.
Quanto à pena de multa, a qual deve guardar proporcionalidade com a dosagem da pena privativa de liberdade, mantenho em 117 (cento e dezessete) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Com relação à penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir, devendo também ser proporcional à pena corporal aplicada, fixo em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
DA PENA DEFINITIVA
Fica a pena definitiva de ANTONIO MARCOS DA CONCEICAO PEREIRA, fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção (somadas as de detenção, nos termos do art. 69, do CPB), em regime aberto, bem como 214 (duzentos e quatorze) dias multa e, por fim, à penalidade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para valorar desfavoravelmente as “circunstâncias do crime”, em relação ao delito de Ameaça, as “consequências do crime”, em relação aos crimes de Ameaça e Lesão Corporal, alterando a pena-base, bem como para reformar a dosimetria da pena, conforme acima realizada (item 3), fixando a pena definitiva de ANTONIO MARCOS DA CONCEICAO PEREIRA, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, em observância ao art. 69, do CPB, 1 (um) ano 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, o pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias multa e a penalidade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Teresina, 01/07/2024
0803890-05.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO MARCOS DA CONCEICAO PEREIRA
Publicação01/07/2024