Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800323-18.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 01”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-18.2022.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800323-18.2022.8.18.0068

APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 01”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS  DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO JOSE DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da AÇÃO ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. 

Em sentença (ID. n° 15863465), o juiz a quo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO de tarifas entre as partes que fundamente o desconto questionado.

b) CONDENAR a requerida, a devolução das tarifas descontadas, em dobro, dos últimos 05 anos que antecedem a inicial e as que sucederam no decurso do processo, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) JULGAR improcedente o pedido de dano moral.

d) CONDENAR  a parte Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.

Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante (Id. 15863466), FRANCISCO JOSE DA SILVA, requer a reforma da r. sentença unicamente para condenar a Recorrida ao pagamento em danos morais.

Em ID. 15863468, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A irresignado com a sentença apresenta recurso de apelação, alegando, em síntese, da falta de interesse de agir; sobre o principio da boa-fé nas relações contratuais e que está no exercício do regular direito, bem como pela inexistência de danos a serem reparados e incabível inversão do ônus da prova. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido, para que lhe seja dado provimento para fins de julgar totalmente improcedente a presente ação, tendo em vista que não houve nenhum ato ilícito por parte do Banco; Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a redução da condenação a título de danos morais, bem como requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples, além da condenação em honorários advocatícios.

Em Id. 15863476 constam as contrarrazões da parte apelada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Autor/recorrente, mantendo a decisão guerreada.

Sem contrarrazões da parte autora/apelada.

Os recursos foram recebidos em seus duplos efeitos (ID. n. 16485028 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior devolve os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual. 

 


VOTO

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.

2- DO INTERESSE DE AGIR

A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º , XXV , da CF .

Preliminar rejeitada.

3 - DO MÉRITO

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de tarifa nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 01”, no valor de R$ 41,90, descontados em conta bancaria da parte autora/1ªAPELANTE é válida ou não, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Em que pese o banco requerido/2ºAPELANTE defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora/1ª APELANTE com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 

Na verdade, a instituição bancária sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a requerente, não restando comprovada a contratação das tarifas bancárias, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.  

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o banco agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora/1ª apelante ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. 

Nessa linha de entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício (...). Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbência recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do Bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018). 

 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

No caso, a falha na prestação do serviço restou suficientemente caracterizada e a instituição deve ser responsabilizada pela reparação de descontos indevidos comprovados pela produção das provas colacionadas.

Entretanto, não vejo prosperar o pedido autoral/1ªapelante quanto ao direito à compensação de danos morais, pois entendo que apenas o desconto mensal, embora indevido, da tarifa de cesta de serviço, não é suficiente por si só a configurar dano moral decorrente do fato (in re ipsa), cabendo ainda à análise se certificar da repercussão danosa ao íntimo da consumidora, a fim de ser constatada ou não a alegada ofensa.

No que se refere a tal pleito, de plano tenho que a mera tarifação da conta de depósito, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Explico. O caso dos autos, a meu ver, demonstra situação incapaz de gerar angústia e transtornos que superem o mero aborrecimento, e, desta forma, não vislumbro hipótese de condenação em danos morais.

Cumpre destacar que o dano moral, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.).

Nessa senda, tenho que a lesão moral não se confunde com incômodos, transtornos, ou o mero aborrecimento, de forma que não restou caracterizada qualquer ofensa à integridade moral do Apelante a ponto de ensejar o dever de indenizar do banco Réu, de modo que não houve a comprovação por parte do Apelante da existência de resquícios altamente danosos, causados pela tarifação de serviços prestados pela utilização da conta corrente.

 Não restou configurado o dano moral passível de ser compensado, nem ficou caracterizado o sofrimento, vexame ou humilhação que foge à normalidade. Assim, embora tenha comprovado um desconto indevido, dando indício da má prestação do serviço pela instituição financeira, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de dano em sua esfera extrapatrimonial decorrente da referida conduta e que ultrapasse o mero aborrecimento das situações cotidianas. 

Assim sendo, com fulcro na fundamentação retro a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

4 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos Apelos interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por FRANCISCO JOSE DA SILVA, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, no mais a r. sentença em todos os seus termos. 

Deixo de majorar as custas e honorários advocatícios em relação à parte autora apelante, visto que não houve condenação na sentença primeva.

Custas e Honorários advocatícios, para o réu apelante, nos moldes fixados na r. sentença.

Sem parecer ministerial superior.

É como voto.   

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatório, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n° 328855114-0, objeto da ação, cancelando/cessando os descontos realizados; b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, referente às parcelas cobradas até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) inverter o ônus sucumbencial, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Por fim, que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 637,62 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do depósito/repasse, referente à utilização de valor disponibilizado pela instituição financeira, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça                                       

 

Detalhes

Processo

0800323-18.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/08/2024