Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800266-79.2022.8.18.0171


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800266-79.2022.8.18.0171 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800266-79.2022.8.18.0171

RECORRENTE: DANILO BRANDAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MONIQUE SILVA RIBEIRO

RECORRIDO: REFRIGERAÇÃO SANTO ANTONIO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA.  PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.

- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. 

- Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 11608591).

O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado requerendo em suas razões a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, visto que o réu devidamente citado ficou inerte, sendo decretada sua revelia (ID 11608620).

O recorrido não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimado.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Compulsando os autos, verifica-se que os autos tramitaram à luz da Lei nº 9.099/95. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. 

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos Juizados Especiais.

Compulsando os autos, observo que o recurso inominado não foi apresentado tempestivamente, uma vez que o autor teve ciência da sentença no dia 24-01-2023 – terça-feira, conforme certidão (ID 11608597), iniciando o prazo recursal em 25-01-2023 – quarta-feira - e findando em 07-02-2019 – terça-feira, porém o recurso foi colacionado aos autos apenas em 10-02-2019, portanto, após o fim do prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tais premissas, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, não conheço do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 932, III do CPC.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800266-79.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DANILO BRANDAO DA SILVA

Réu

REFRIGERAÇÃO SANTO ANTONIO

Publicação

06/08/2024