TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800266-79.2022.8.18.0171
RECORRENTE: DANILO BRANDAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MONIQUE SILVA RIBEIRO
RECORRIDO: REFRIGERAÇÃO SANTO ANTONIO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.
- Recurso não conhecido por ser intempestivo.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 11608591).
O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado requerendo em suas razões a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, visto que o réu devidamente citado ficou inerte, sendo decretada sua revelia (ID 11608620).
O recorrido não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimado.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que os autos tramitaram à luz da Lei nº 9.099/95. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos Juizados Especiais.
Compulsando os autos, observo que o recurso inominado não foi apresentado tempestivamente, uma vez que o autor teve ciência da sentença no dia 24-01-2023 – terça-feira, conforme certidão (ID 11608597), iniciando o prazo recursal em 25-01-2023 – quarta-feira - e findando em 07-02-2019 – terça-feira, porém o recurso foi colacionado aos autos apenas em 10-02-2019, portanto, após o fim do prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tais premissas, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 932, III do CPC.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800266-79.2022.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDANILO BRANDAO DA SILVA
RéuREFRIGERAÇÃO SANTO ANTONIO
Publicação06/08/2024