TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801696-26.2023.8.18.0076
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA RELEVANTE. MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO - MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.A palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela, uma vez que consta prova audiovisual com a filmagem do delito (id. 40310152), documentos colhidos em sede policial, bem como provas colhidas em juízo.
2. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, o que ocorreu no presente caso.
3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o apelante RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA à pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, na forma do art. 157, §2º-A, I, do CP.
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 16213696):
“a) que seja dado PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO ABSOLVENDO-SE O APELANTE da imputação descrita na denúncia, por inexistirem provas suficientes para condenar, tudo com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) a REFORMA DA SENTENÇA para AFASTAR A QUALIFICADORA descrita no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal".
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16213699).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 17099644).
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não consta pedido de preliminares.
III. MÉRITO
De início, destaca a peça acusatória que:
no dia 17/11/2022, por volta das 19h20min, em via pública, próximo à “Farmácia do Júnior”, na Rua 07 de setembro, Centro, nesta cidade, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA, abordou a vítima ANTÔNIO ELTON ARAÚJO BACELAR e subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, ano 2015, Chassi nº 9C2KC1650FR212319, Placa PIM-0565. De acordo com o depoimento de ANTÔNIO ELTON ARAÚJO BACELAR, no dia, horário e local acima descritos, ele estacionou sua motocicleta na frente da farmácia quando foi abordado pelo inculpado. Imediatamente, ele reconheceu o denunciado como sendo RAIMUNDO, irmão da pessoa conhecida como “GORDINHO”, que mora na Vila Nova Conquista. Consta nos autos o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (fls. 06/07 - ID nº 40309742), onde ANTÔNIO ELTON ARAÚJO BACELAR apontou e reconheceu, sem hesitação e com plena convicção, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA como sendo a pessoa que praticou a conduta típica descrita neste procedimento. Além disso, cumpre informar que toda a ação delituosa foi capturada pelas câmeras de segurança da farmácia que a vítima se encontrava, conforme vídeo de ID nº 40310152, sendo possível constatar que ANTÔNIO ELTON ARAÚJO BACELAR relatou com coerência o ocorrido. Por todo o exposto, restando provada a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA em face do acusado RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (Art. 157, § 2ºA, inciso I, do Código Penal).
Em sentença, o apelante foi condenado à pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, na forma do art. 157, §2º-A, I, do CP.
a) Insatisfeita a defesa pugna pela absolvição do crime de roubo alegando a inexistência de provas, com base no art. 386 VII do Código de Processo Penal.
Não merece acolhimento o pleito do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, nota-se confirmada a autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo, uma vez que consta prova audiovisual com a filmagem do delito (id. 40310152), documentos colhidos em sede policial, bem como, em juízo, os depoimentos das testemunhas e a oitiva da vítima são harmônicos e coesos com as demais provas constantes nos autos.
Em especial, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela, conforme entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça.
Segue precedente da Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).
Destaca-se ainda que, em relação ao reconhecimento presencial ou fotográfico, conforme entendimento Superior Tribunal de Justiça, é dotado de valor probatório, tendo em vista que foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e encontram-se em conformidade com as demais provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Segue precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)(grifo nosso)
Sendo assim, pelo o que se observa, as palavras da vítima são firmes em apontar o Apelante como autor do crime de roubo e elas estão em conformidade com as demais provas constantes nos autos.
Portanto, não cabendo prosperar o pedido de absolvição por ausência de provas.
b) A defesa pleiteia a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, alegando que não há prova irrefutável que houve o emprego da arma de fogo, uma vez que não houve a apreensão do objeto.
Não merece acolhimento o pleito do apelante.
Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia, desde que existentes outro meios que comprovem a utilização desta, conforme ocorreu no caso em tela, em que constam as palavras da vítima e a prova audiovisual do delito com a filmagem da empreitada criminosa do apelante.
Seguem os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO E PERÍCIA. DESNECESSIDADADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, o que ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1977079 SP 2021/0389044-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)(grifo nosso)
Assim, ainda que não conste o laudo de apreensão e perícia da arma de fogo, encontra-se devidamente comprovado seu emprego com as palavras da vítima, como dito que se reveste de prova relevante, bem como prova audiovisual constante nos autos.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de afastamento da causa de aumento do emprego da arma de fogo.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 01/07/2024
0801696-26.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024