Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0803877-67.2022.8.18.0162


Ementa

EMENTA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONTUMÁCIA – FEITO JÁ ARQUIVADO – LITISPENDÊNCIA– INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803877-67.2022.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803877-67.2022.8.18.0162

RECORRENTE: VANIA BARRETO VALENCA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: BARBARA MARIA DE MELO SANTANA, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING

RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 


 

EMENTA

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONTUMÁCIA – FEITO JÁ ARQUIVADO – LITISPENDÊNCIA– INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO PROVIDO

 


 


 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Indenização por Danos Morais c/c Ação Revisional de Cartão de Crédito, que foi proposta em face da Lojas Renner S.A. e da Mastercard Brasil LTDA. Isso porque a autora percebeu compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, além de aplicação de juros moratórios e de taxas contratuais abusivas.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que haveria litispendência com o processo de numeração 0803837-85.2022.8.18.0162.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: No caso em comento, o juízo reconheceu, em 17/03/2023, a litispendência com o processo nº 0803837-85.2022.8.18.0162, que já havia sido extinto em 17/12/2022 por contumácia. Ou seja, desde 18/12/2022 não haveria qualquer chance de litispendência, pelo que foi indevida a extinção sem resolução de mérito por litispendência a processo já extinto e arquivado.

 Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelos recorridos pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A litispendência se caracteriza quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ações que ainda se encontram pendentes de julgamento de mérito, conforme previsto nos §§ 1º a 3º do art. 337 do novo CPC, in verbis:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

(...)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

Ocorre que quando da prolação da sentença ora impugnada, id. 12478642, o processo nº0803837-85.2022.8.18.0162 já havia sido sentenciado, na data de 17/12/2022, com trânsito em julgado em 08/02/2023 e, inclusive arquivado em 10/02/2023.

A extinção daquele processo sem resolução de mérito teve como fundamento a ausência da parte autora na audiência de conciliação.

Nessas circunstâncias, não há se falar em litispendência, seja pela inexistência de ajuizamentos simultâneos das demandas, seja porque uma delas foi extinta sem resolução meritória, antes e ajuizada a segunda ação, inclusive já arquivada quando do julgamento da presente ação.

Nesse sentido:

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONTUMÁCIA – FEITO JÁ ARQUIVADO – LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO PROVIDO. Não há se falar em litispendência quando, embora idênticas as partes e tendo por objeto o mesmo contrato, ajuizada ação quando já extinta a demanda anterior sem resolução de mérito, por contumácia, cuja sentença não faz coisa julgada material, razão pela qual é possível a propositura de nova ação. A extinção do processo sem resolução do mérito por contumácia não faz coisa julgada material, podendo ser proposta nova ação.-

(TJ-MT 10049717520188110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para seu normal prosseguimento.

 

Deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação.

 

É como voto.-

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0803877-67.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

VANIA BARRETO VALENCA CUNHA

Réu

LOJAS RENNER S.A.

Publicação

08/10/2024