Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763157-25.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0763157-25.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA LUIZA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão desta relatoria, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, a qual julgou procedentes os pedidos da apelação.

Irresignada com o teor da sentença, a parte Apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo, requerendo o conhecimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença, visto a ausência de falha de prestação de serviço. A mais, requer que se afaste a condenação a título de danos morais, bem como a prolação referente à restituição em dobro.

Posteriormente, houve informações da Corregedoria sobre o falecimento da parte autora.

Em despacho ID. 15637526, foi determinada a intimação do representante legal da parte Apelada (falecido) para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do falecimento do Apelado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

A representante legal devidamente intimada, fez-se inerte.

É o relatório.

 FUNDAMENTAÇÃO

 Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:

 “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

 Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte agravada a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do autor. No entanto, intimado, manteve-se silente o patrono do falecido, conforme expedientes do sistema PJe.

Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:

 “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

 De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

 Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.

 DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, ao tempo que julgo prejudicado o presente agravo interno eis que nulas todas as decisões proferidas no presente caso.

Custas de lei a cargo do espólio da parte autora, mas com exigibilidade suspensa por força dos benefícios da Justiça  gratuita. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

TERESINA-PI, 6 de junho de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763157-25.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2024 )

Detalhes

Processo

0763157-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

MARIA LUIZA DA SILVA

Publicação

09/06/2024