TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010543-20.2019.8.18.0002
RECORRENTE: SILANNE GOMES DE ARAUJO FREITAS
Advogado(s) do reclamante: JOZILEIA RODRIGUES SILVA
RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO COMPROVADA PELA AUTORA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação sumaríssima na qual a parte autora alega que realizou a matrícula na instituição demandada, mas, porém, na mesma semana se dirigiu ao prédio da requerida para realizar o cancelamento. Aduz que, em nenhum momento a recorrida lhe forneceu qualquer tipo de comprovante de cancelamento, e que nunca assistiu nenhuma aula. Razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais sofridos.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte recorrente: que o débito em questão é inexistente; que inscrever erroneamente o nome da requerente no rol de inadimplentes configura completo abuso e descaso frente ao consumidor; da configuração de dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, ainda que se trate de relação de consumo e esteja favorecida pela regra da inversão do ônus da prova. A má prestação de serviço da empresa recorrida em relação a inscrição no nome da recorrente/autora após cancelamento de matrícula não foi demonstrado. Ora, com as provas trazidas aos autos a parte autora não demonstrou, ao menos minimamente, fato constitutivo do direito alegado.
Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que quando ela não se desincumbe de tal ônus o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Portanto, não tendo a parte autora/recorrente se desincumbido ainda que de forma mínima do encargo probatório que lhe competia, entendo como improcedente o pedido inicial.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 06/10/2024
0010543-20.2019.8.18.0002
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSILANNE GOMES DE ARAUJO FREITAS
RéuEDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Publicação08/10/2024