Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0000100-54.2014.8.18.0044


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR EX-SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE SE INICIA NO ATO DA EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento de que o servidor público, ocupante de cargo em comissão, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia de férias não gozadas. - No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu posicionamento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. - Logo, tratando-se, na hipótese, de servidor ocupante de cargo em comissão, o prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização referente às férias não gozadas tem início com o afastamento do servidor, seja pela aposentadoria ou pela exoneração. - Portanto, tendo em vista que a exoneração definitiva do recorrido ocorreu em 31/12/2012 e a demanda foi proposta em 26-02-2014, ou seja, correta a sentença que reconheceu a prescrição apenas do período de janeiro de 2008 a fevereiro de 2009. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000100-54.2014.8.18.0044 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000100-54.2014.8.18.0044

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

RECORRIDO: RAFAEL CARVALHO REIS

Advogado(s) do reclamado: YURI PIMENTEL E VALENTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR EX-SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE SE INICIA NO ATO DA EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento de que o servidor público, ocupante de cargo em comissão, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia de férias não gozadas.

- No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu posicionamento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.

- Logo, tratando-se, na hipótese, de servidor ocupante de cargo em comissão, o prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização referente às férias não gozadas tem início com o afastamento do servidor, seja pela aposentadoria ou pela exoneração.

- Portanto, tendo em vista que a exoneração definitiva do recorrido ocorreu em 31/12/2012 e a demanda foi proposta em 26-02-2014, ou seja, correta a sentença que reconheceu a prescrição apenas do período de janeiro de 2008 a fevereiro de 2009.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de uma Ação de Cobrança, em que a parte autora alega que ao ser exonerado do cargo de assessor II na gerência de vigilância sanitária e epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Canto do Buriti deixou de perceber pelas férias não gozadas e não indenizadas, além do adicional de insalubridade referente ao período 06/2008 a 12/2012.

O juízo de 1º grau proferiu sentença, ID 11604846 – pp. 165/168, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, arrimado nos artigos 37, §6°, da Constituição Federal c/c o artigo 485, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 3.1) RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE JANEIRO DE 2008 A FEVEREIRO DE 2009; 3.2) Condenar o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PI, ao pagamento de DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, JUNTAMENTE COM OS RESPECTIVOS ADICIONAIS DE FÉRIAS devidas ao autor, que integraliza a quantia de R$ 3.626,33 (três mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos); 3.2) Julgar improcedentes o pedido de pagamento em dobro, bem como o adicional de insalubridade, por serem indevidos, aos moldes das fundamentações supra. Sobre a condenação incidirá juros moratórios e correção monetária, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97, sendo o termo inicial dos juros a data da citação e o termo inicial da correção monetária a data em que as parcelas remuneratórias deveriam ser pagas. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, 4o Novo Código de Processo Civil.

Sem custas, em face da isenção que goza o município, e sem condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de recurso, por ser processo do rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

A municipalidade inconformada com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões recursais em suma a prescrição quinquenal – art. 1° e seguintes do Decreto n° 20.910/32. art. 202, I, do CC; a improcedência do pedido de férias em dobro do período de março de 2009 a dezembro de 2012; por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial (ID – pp. 171/178). 

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000100-54.2014.8.18.0044

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

RAFAEL CARVALHO REIS

Publicação

06/08/2024