TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0023734-24.2010.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: VANILDA CARVALHO DOS SANTOS, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA. PROVA NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO. PODER DE DECISÃO DO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE NO TEOR DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada (ID. 12995479, APELAÇÃO nº 0023734-24.2010.8.18.0140) proferida por esta Relatoria, da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinou a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel, objeto da demanda, conquanto entendeu necessária a produção da referida prova a fim permitir a correta apreciação do feito.
2. O magistrado é livre para decidir acerca das provas que julgar necessárias e úteis para apreciação da causa. A teor do art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Precedentes.
3. Delineados os argumentos de fundamentação, a teor do decisum que determinou a “necessária” realização de prova técnica de engenharia voltada à avaliação acerca da segurança construtiva da edificação, objeto da demanda, a decisão prolatada por esta Relatoria atendeu aos requisitos de formação e legalidade, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.
4. Agravo Interno CONHECIDO E IMPROVIDO. Decisão mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determinam a manutenção in totum da decisão recorrida. Publique-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra decisão (ID. 12995479), proferida nos autos da APELAÇÃO nº 0023734-24.2010.8.18.0140, movida pelo Agravante em desfavor de VANILDA CARVALHO DOS SANTOS e RICARDO HILTON CORREIA DOS SANTOS, ora Agravado, que determinou a realização de pericial técnica de engenharia no imóvel, objeto da demanda, conquanto entendeu necessária a produção da referida prova a fim permitir a correta apreciação do feito, conforme cito, in litteris:
Desse modo, com a cautela que me incumbe o dever do decisum, determino a realização de diligência para que seja realizada perícia técnica de avaliação acerca da segurança construtiva da edificação, objeto da demanda, e sua adequação ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial de Teresina.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se as partes acerca do teor desta decisão.
(ID. 12995479, APELAÇÃO nº 0023734-24.2010.8.18.0140) (Negritei)
Conforme vê-se, a referida decisão agravada (ID. 12995479, APELAÇÃO nº 0023734-24.2010.8.18.0140) proferida por esta Relatoria, da 3ª Câmara Cível, do TJPI, determinou a realização de diligência para que seja realizada perícia técnica de engenharia de modo a aferir, por avaliação técnica, acerca da segurança construtiva da edificação, objeto da demanda, e sua adequação ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial de Teresina.
Irresignada com o citado decisum, a parte Apelante, ora Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a desnecessidade da produção da prova pericial. Com isso, requer que seja reconsiderada em seu teor a decisão recorrida, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado refutou os argumentos do Recorrente, pelo que requer o improvimento do Recurso.
É o relatório. Decido.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a decisão agravada (ID. 12995479, APELAÇÃO nº 0023734-24.2010.8.18.0140), proferida por esta Relatoria, determinou a realização de diligência para que seja realizada perícia técnica de avaliação acerca da segurança construtiva da edificação, objeto da demanda, e sua adequação ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial de Teresina.
Ocorre que, apresentadas as razões do presente recurso, alega a parte Agravante, a desnecessidade de realização da referida prova pericial, pelo que requer que seja reconsiderada em seu teor a decisão recorrida, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Neste ínterim, sob a análise do caso vertente, argumento, de logo, que o magistrado é livre para decidir acerca das provas que julgar necessárias e úteis para apreciação da causa, pelo que faço observar que, a teor do art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme cito, In verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, os julgados a seguir, in verbis:
APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 2- O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte. O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto.
(TJ-MT 00002457420188110106 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE PRODUÇÃO EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1. A prova pericial pode ser determinada de ofício, mesmo que em 2º grau, se for necessário o parecer técnico de um especialista sobre o fato controvertido. 2. Estando os fatos devidamente apresentados, a causa de pedir desenvolvida, os documentos comprobatórios e o pedido de ambas as partes presentes para o julgamento antecipado na lide, cabia ao Juiz, caso entendesse se tratar de prova indispensável para o julgamento do feito, requerer a perícia contábil de ofício.
(TJ-MG - AC: 10145150315102001 Juiz de Fora, Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 03/11/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado reconheceu que o direito do autor somente poderia ser comprovado através de perícia médica indireta, a mesma conclusão a que o Juízo de primeiro grau havia chegado. 2. Nesse contexto, não se revela proporcional a rejeição em definitivo da pretensão autoral, por ausência de provas, ao se considerar que havia meio probatório adequado e necessário, vislumbrado nas instâncias ordinárias, para se verificar a procedência ou não dos pedidos. 3. Assim, é necessária a realização de prova pericial, mesmo que determinada de ofício, conforme autoriza o art. 370 do CPC, não havendo que se falar em preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1983255 SP 2021/0135353-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)
(Grifei / Negritei)
Por todo o exposto, sob o manto da legislação vigente e da jurisprudência hodierna, haja vista que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, podendo determinar de ofício ou a requerimento das partes, a produção de todos os meios de prova de considerar úteis e necessários para a correta e justa apreciação e julgamento da lide, entendo que não há respaldo ou plausibilidade jurídica do pedido do Recorrente para que seja reformada a decisão agravada, concedendo efeito suspensivo ao decisum, reconhecida a desnecessidade de produção da prova pericial, cuja realização fora designada.
Outrossim, ao arremate do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado livremente dispor sobre todos os meios de prova disponíveis, conquanto essenciais, para nortearem a justa e correta aplicação do Direito, esta Relatoria, a teor de seu decisum, em ID. 12995479, assim fundamentou, in litteris:
De análise dos autos e à luz do disposto no art. 156 do CPC, verifico a necessidade indubitável de realização de perícia técnica de engenharia para fim avaliativo de segurança construtiva, ou não, do imóvel objeto da demanda. In litteris, o teor do dispositivo processual ao amparo deste Relator:
(…)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Ressalto, ainda, ser medida de ofício, a perícia determinada, ante sua sobressalta necessidade a conduzir o decisum, nos termos dos julgados que colaciono a seguir:
(…)
Em sede recursal, o município de Teresina, ora Apelante, pleiteia o ato demolitório e, portanto, o desfazimento de obra construída em desacordo com as Leis municipais de controle e fiscalização de construções e edificações do município, tratando-se, assim, de obra realizada sem licenciamentos, sem os alvarás e sem apreciação de projeto construtivo que atestem, não só a conformidade da construção com a legislação municipal, mas a própria solidez e segurança da edificação.
Isto posto e, ademais, sob o manto protetivo de direitos fundamentais, tal qual o direito à vida e à integridade física do cidadão, a saber, daqueles que, por ventura, utilizarão essa edificação irregular, a vizinhança e transeuntes, muitas vezes absolutamente desavisados da irregularidade da obra, entendo que o cerne da demanda repousa na incerteza acerca da segurança da construção edificativa, o que extrapola veementemente a inconteste falha no cumprimento dos pressupostos formais de regularidade da obra junto ao órgão de fiscalização da Prefeitura Municipal de Teresina.
Desse modo, com a cautela que me incumbe o dever do decisum, determino a realização de diligência para que seja realizada perícia técnica de avaliação acerca da segurança construtiva da edificação, objeto da demanda, e sua adequação ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial de Teresina.
(…)
(Grifei / negritei)
Com efeito, inconteste reconhecer, que, delineados os argumentos de fundamentação, a teor do decisum que determinou a “necessária” realização de prova técnica de engenharia voltada à avaliação acerca da segurança construtiva da edificação, objeto da demanda, a decisão prolatada por esta Relatoria atendeu aos requisitos de formação e legalidade, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.
Nesta senda e por todo o exposto, a medida que se impõe é o improvimento do Agravo Interno interposto, pelo que mantenho incólume a decisão guerreada.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida.
Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina – PI, data no sistema.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0023734-24.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão / Permissão / Autorização
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuVANILDA CARVALHO DOS SANTOS
Publicação04/07/2024