TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000324-95.2016.8.18.0084
APELANTE: FRANCISCO JARDELSON DOS SANTOS ALENCAR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO OU REDIMENSIONAMENTO DE PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual reduzo a pena pecuniária para o patamar de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena pecuniária aplicada para 35 (trinta e cinco) dias multa, mantendo-se inalterado o decisum combatido nos demais termos. Ausente parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO JARDELSON DOS SANTOS ALENCAR, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a DENÚNCIA que:
“que no dia 26 de Outubro do corrente ano de 2016, por volta das 19:30 horas, nas proximidades da rua José Dutra em Passagem Franca, o denunciado FRANCISCO JARDELSON DOS SANTOS ALENCAR, subtraiu para si, mediante uso de violência e grave ameaça, um telefone celular MARCA LG, cor branca, Dual Chip, orçado em R$ 800,00 (oitocentos reais) pertencentes à vítima CELECINA ALVES MARTINS DE ARAÚJO.”
Ao final, o representante do Ministério Público de primeiro grau imputa ao denunciado o cometimento do crime previsto nos Art. 157, § 2º, II, e Art. 288 do Código Penal Brasileiro.
Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou os réus nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FRANCISCO JARDELSON DOS SANTOS ALENCAR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2°, II do Código Penal.
Fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, em seu mínimo legal, a teor do art. 49, in fine do Código Penal.
O condenado interpôs APELAÇÃO CRIMINAL.
Em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença do magistrado de piso pugnando tão somente pela redução da pena de multa no seu patamar mínimo.
Nas CONTRARRAZÕES aos recursos apresentados, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva. Pugna pelo não provimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não apresentou seu PARECER.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
ADMISSIBILIDADE
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante.
Do redimensionamento da pena de multa
A defesa técnica do apelante pugna pelo redimensionamento da pena pecuniária aplicada, alegando a hipossuficiência econômica destes e que, não tendo sido valorada negativamente nenhuma circunstância judicial, nem agravantes ou causa de aumento de pena, dever-se-ia aplicar a pena de multa em seu patamar mínimo. Ademais, ressalva que se trata de réu assistido pela defensoria pública.
Assiste parcial razão o pleito defensivo.
Na hipótese, da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o juízo sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP entendeu que (eventuais grifos são de nossa lavra):
“tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado (roubo majorado pelo concurso de agentes), não apresentando sua conduta social, sua personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime como de maior relevância para justificar a exasperação da pena, o que conduz a fixação da pena-base em seu mínimo legal, 04 (quatro) ano de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Continuando no processo dosimétrico, tenho, à mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes, por inservível a confissão espontânea do condenado, circunstância atenuante descrita no art. 65, III, alínea “d” do Código Penal, para reduzir a pena aquém do mínimo legal (STJ, Súmula nº 231) e diante da inexistência de causas de diminuição da pena, mas considerando ter sido o roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, causa especial de aumento de pena insculpida no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, por exasperar a reprimenda até aqui fixada em 1/3, ficando a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, esta em seu mínimo legal, a teor do art. 49, in fine do Código Penal, correspondendo cada dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, monetariamente corrigido até o efetivo pagamento.”
Com relação a fixação da multa constata-se que merece provimento o recurso defensivo, visto que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
No caso, muito embora tenha sido exasperada a reprimenda em razão de ter havido causa de aumento de pena, entendo que o valor determinado foi superior à pena privativa de liberdade imposta, razão pela qual reduzo a pena pecuniária para o patamar de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 3/5. DECISÃO MOTIVADA. PLEITO PARA AUMENTAR O PATAMAR APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENA DE MULTA QUE NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Verificado que o quantum fixado, em razão da prática do delito de furto tentado, foi fundamentado no iter criminis percorrido pelo agente, inviável a alteração da fração de redução, uma vez que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A quantidade de dias-multa deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada. Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele efetivado para a sanção privativa de liberdade, devendo ser reconhecida a manifesta ilegalidade, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o seu redimensionamento (AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018). 3. No presente caso, fixada a pena em 1 ano, 3 meses e 10 dias de reclusão, para o crime de furto qualificado (pena de 2 a 8 anos), revela-se desproporcional a pena de multa fixada em 46 dias-multa. 4. Agravo regimental parcialmente acolhido para redimensionar a pena de multa para 7 dias-multa. (STJ - AgRg no REsp: 1768424 RS 2018/0248544-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)
Por fim, cumpre esclarecer que o valor unitário da pena de multa foi estabelecido no mínimo legal (dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo), não havendo que se falar em redução da pena pecuniária em razão das condições financeiras da apelante, por absoluta ausência de previsão legal.
Outrossim, eventual dificuldade no pagamento da pena de multa, deve ser resolvida no Juízo da Execução Penal, o qual poderá, inclusive, parcelar a sansão pecuniária, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execuções Penais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena pecuniária aplicada para 35 (trinta e cinco) dias multa, mantendo-se inalterado o decisum combatido nos demais termos. Ausente parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena pecuniária aplicada para 35 (trinta e cinco) dias multa, mantendo-se inalterado o decisum combatido nos demais termos. Ausente parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000324-95.2016.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO JARDELSON DOS SANTOS ALENCAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/07/2024