TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800466-09.2023.8.18.0056
APELANTE: DALILA RODRIGUES BEZERRA CIRQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogado(s) do reclamado: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TESE FIXADA PELO STF SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1241). ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 392/2009 no mesmo sentido.
2. Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal.
3. Na esteira do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de Repercussão Geral (RE 1400787/CE— Tema 1241), “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.
4. Uma vez alegado pelos servidores o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão.
5. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo TST.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que julgou procedente os pleitos formulados por DALILA RODRIGUES BEZERRA CIRQUEIRA, ora apelada.
Na inicial, a autora, ora recorrida, argumentou que é professora municipal, sob o regime estatutário e o seu adicional de férias é recebido sobre o importe de 30 dias quando, na verdade, a requerente tem direito sobre 45 dias. Desse modo, veio a juízo requerer a correção do valor pago a título de terço constitucional de férias do período não alcançado pela prescrição quinquenal. (ID n. 16242641).
Juntou documentos, em especial cópias dos contracheques e da legislação municipal pertinente.
O Município demandado apresentou contestação argumentando que o pedido autoral é incabível, porquanto não há legislação autorizando o pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias dos docentes, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pleitos vestibulares. (ID n. 16242656).
Houve réplica. (ID n. 16242661).
Sobreveio então a Sentença (ID n. 16242664) que julgou procedente a ação.
Inconformada, a Fazenda Pública Municipal interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que o pedido autoral viola o princípio da legalidade estrita. (ID n. 16242667).
Instada a se manifestar, a apelada apresentou contraminuta defendendo a higidez do comando judicial hostilizado. (ID n. 16242671)
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (ID n. 16372002).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, por força da isenção legal que goza a Fazenda Pública, e, de igual sorte, o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Mérito
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da ação de procedimento ordinário, onde a autora, ora apelada, objetiva o pagamento de diferença do terço constitucional de férias, já que a mesma, por lei, tem 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o valor é pago sobre 30 (trinta) dias.
As provas dos autos, especialmente a legislação local invocada, são aptas a se provar os fatos que a parte autora alega. A documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que a recorrido tem com o Município recorrente. Ademais, diante da documentação juntada, não há qualquer indício de que o valor requerido tenha sido pago.
E o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Como dito, não houve, por parte do Município, a juntada de qualquer documento sobre o efetivo pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Sequer o Município sustentou que teria pago.
Nessa linha, destaque-se que, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Há diversos precedentes deste tribunal neste sentido: Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas / 3a Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 26/08/2015; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017.
No que tange ao direito em si, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)
E, no Município de Itaueira/PI, a Lei Municipal nº 392/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério naquela comuna, expressamente preconiza que as férias dos professores serão de 45 dias. Vejamos:
Art. 42. As férias do titular do cargo de professor serão concedidas nos períodos de recessos escolares.
(...)
Art. 43. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.
Art. 40. Independente de solicitação, será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias – e não simplesmente recesso escolar, como dispõe o mencionado precedente do e. TJPI mencionado na sentença, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.
Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado.
Tal posição é perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal que, em recente julgamento proferido sob o regime de Repercussão Geral (RE 1400787/CE— Tema 1241), e dotado, portanto, de efeito vinculante, pacificou o entendimento de que o abono de féria instituído pela Constituição Federal deve ser pago sobre todo o período de férias, restando fixada a seguinte tese:
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”
O referido julgado restou assim ementado, ipsis litteris:
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. “Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias “instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).” (grifo nosso)
No mesmo sentido também é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020) (g.n)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 190/2014 e Lei n. 153/2010, no mesmo sentido. Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado. Precedentes TJPI. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800831-25.2020.8.18.0135 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22 a 29 de julho de 2022).
Por tudo isso, entende-se pela configuração do direito da servidora em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.
Por sua vez, destaque-se que o Município não demonstrou, por provas, de que o pagamento do terço de férias já se dava sobre 45 (quarenta e cinco) dias e não 30 (trinta) dias. Quando se coteja o valor do salário e o de férias eventualmente pago, vê-se que o pagamento se deu com base no salário de 30 (trinta) dias de trabalho.
Aquilato, por fim, que não há, ainda, identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo TST, primeiro porque há legislação municipal específica do direito da apelante e segundo porque os quarenta e cinco dias previstos na lei referem-se, expressamente, às férias dos professores e não simplesmente recesso escolar.
Diante desses fundamentos, entendo que permanecem inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800466-09.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorDALILA RODRIGUES BEZERRA CIRQUEIRA
RéuMUNICIPIO DE ITAUEIRA
Publicação03/07/2024