Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800060-72.2022.8.18.0104


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE E SOLIDARIAMENTE DA SUA ADVOGADA. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 80, III, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800060-72.2022.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-72.2022.8.18.0104

APELANTE: MARIA ABREU DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE E SOLIDARIAMENTE DA SUA ADVOGADA. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 80, III, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do voto do Relator.”


I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ABREU DA SILVA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Autora e, solidariamente, a sua advogada, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em razões recursais (ID 13332406), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação de litigância de má-fé arbitrada pelo juízo singular em seu desfavor e, solidariamente, em desfavor da sua causídica, ante a sua condição de hipossuficiência e a vedação disposta na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesses termos, requer o provimento do recurso e a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Em petitório de ID. 13332412, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Piauí – requereu a sua habilitação como amicus curiae e que a condenação solidária da advogada por litigância de má-fé seja afastada, visto a previsão legal e o entendimento jurisprudencial pacífico.

Este juízo, na decisão de ID. 15205877, habilitou a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Piauí – como amicus curiae e delimitou os seus poderes de atuação.

Intimada, a entidade financeira apresentou contrarrazões, na qual requereu o desprovimento ao apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO

 


II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta, pelo juízo sentenciante, à parte Apelante e solidariamente à sua causídica.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 51-502663/15310, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando aos autos o contrato discutido, ID 13332395, assim como o documento relativo à TED, ID 13332396, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, postulou buscando, por meio do Poder Judiciário, alcançar vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, III, do CPC. In litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Para mais, no que versa sobre condenação solidária por litigância de má-fé da causídica Larissa Braga Soares da Silva, inscrita na OAB-PI sob o nº 9.079, embora a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), no parágrafo único, do seu artigo 32, disponha sobre a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária, entendo que, em caso de flagrante afronta à dignidade da justiça, pode-se incidir a aplicação do princípio da economia processual de modo que o dolo ou a culpa do advogado sejam analisados nos próprios autos.

Desta forma, aferindo-se que a entidade financeira se desincunbiu ônus que sobre ela recaia, é pouco crível, portanto, acreditar que o ajuizamento da ação com fito de conseguir objetivo ilício (art. 80, III, do CPC), qual seja, o reconhecimento da inexistência de contrato devidamente formalizado, tenha ocorrido sem a viabilização da advogada.

Importa mencionar, ainda, que, após breve consulta ao sistema eletrônico deste E. Tribunal, observou-se que a referida advogada encontra-se cadastrada como representante legal em mais de 3000 demandas somente nesta instância recursal, sendo essas, em sua maioria, quanto à inexistência/nulidade de relações jurídicas bancárias, logo, denota-se a sanha predatória da operadora do Direito, o que traz como resultado o sobrecarregamento do Judiciário e evidencia, por muitas vezes, a flagrante finalidade de locupletamento de forma ilícita, visto o objetivo de reconhecimento artificial de honorários advocatícios e o arbitramento de danos morais e materiais nos diversos casos peticionados, caracterizando assim o que a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.817.845-MS, definiu como “assédio processual”.

Ademais, à vista dos fundamentos retromencionados, a prática litigiosa da legisperita deflagra o abuso de direito de ação, bem como o desprezo ao princípio da boa-fé objetiva e da cooperação, sendo esse, também, o entendimento adotado por essa E. Câmara Especializada, vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. USO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL. ART. 80, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801609-75.2023.8.18.0042 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) (g. n.)

  

Destarte, mantenho a condenação, adotada pelo juízo sentenciante, quanto à litigância de má-fé em face da parte Autora e solidariamente da causídica Larissa Braga Soares da Silva, visto o uso do processo na busca de objetivo ilegal, como se depreende da exegese do art. 80, III, do CPC.

 

III - DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada.

No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

 

Detalhes

Processo

0800060-72.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ABREU DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/07/2024