Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800075-57.2020.8.18.0089


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, como nos casos de contrato de empréstimo consignado, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente pretende a reforma da sentença proferida em primeiro grau sob alegação de ausência de fundamentação e de oportunização para produção de outras provas, defendendo a nulidade da contratação de empréstimo consignado com as instituições financeiras em razão de vício de consentimento. 3. Não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas além das já existentes, o juiz não está obrigado a oportunizar às partes nova manifestação a esse respeito. O magistrado de primeiro grau deixou claras as razões de decidir, destacando a impossibilidade de posterior alegação de nulidade contratual se a parte se beneficiou do valor acordado, sob pena de violação à regra da “pacta sunt servanda” e do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”) 4. Comprovada a regularidade da contratação entre as partes e o recebimento dos valores objeto da avença, não há que se falar em nulidade do empréstimo realizado junto à instituição financeira, menos ainda em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800075-57.2020.8.18.0089 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800075-57.2020.8.18.0089

APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA TARQUINO

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, como nos casos de contrato de empréstimo consignado, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.

2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente pretende a reforma da sentença proferida em primeiro grau sob alegação de ausência de fundamentação e de oportunização para produção de outras provas, defendendo a nulidade da contratação de empréstimo consignado com as instituições financeiras em razão de vício de consentimento.

3. Não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas além das já existentes, o juiz não está obrigado a oportunizar às partes nova manifestação a esse respeito. O magistrado de primeiro grau deixou claras as razões de decidir, destacando a impossibilidade de posterior alegação de nulidade contratual se a parte se beneficiou do valor acordado, sob pena de violação à regra da “pacta sunt servanda” e do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”)

4. Comprovada a regularidade da contratação entre as partes e o recebimento dos valores objeto da avença, não há que se falar em nulidade do empréstimo realizado junto à instituição financeira, menos ainda em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais.

5. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA contra a r. sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Processo nº 0800075-57.2020.8.18.0089, movida em face das instituições financeiras instituições financeiras BANCO BONSUCESSO S.A. e BANCO CETELEM S/A .

Em sentença, Id 4742235, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, ID 4742236, o recorrente defende a ausência de fundamentação e de oportunidade para produção de outras provas, requer a reforma da sentença, a fim de seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos e, via de consequência, a condenação do recorrido em danos morais e repetição do indébito, em razão de vício de consentimento na celebração das avenças.

Intimados para apresentar contrarrazões, o banco CELETEM S/A defendeu a ocorrência da prescrição e, no mérito, a validade dos contratos, celebarados voluntariamente, a inocorrência do cerceamento de defesa, requerendo, ao final, o não provimento do recurso em apreço, a fim de que a sentença prolatada seja mantida por seus próprios fundamentos (ID 4742239).

Na sequência, o banco OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A também apresentou contrarrazões, Id nº 5434259, defendendo a inexistência de fraude e manutenção da sentença proferida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado através da decisão ID 5666340.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por considerar ausente o interesse público a ser tutelado para justificar sua intervenção, ID 9993704.

É o relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de ID 5666340, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DA PRESCRIÇÃO

Em contrarrazões ao recurso, ID 4742239, o apelado alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, considerando o decurso de 03 (três) anos, contados a partir da data dos descontos realizados em 07/03/2016 e 09/02/2017.

No entanto, não lhe assiste razão. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, como nos casos de contrato de empréstimo consignado, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível No 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS “MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-“26.2017.8.12.0015, Miranda, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). - grifos nossos.


Assim sendo, tendo a ação sido ajuizada em 2020, não há que se falar em prescrição, motivo por que rejeito a preliminar aduzida.


 II - DO MÉRITO

 

In casu, a parte recorrente pretende a reforma da sentença proferida em priemiro grau sob alegação de ausência de fundamentação e de oportunização para produção de outras provas, defendendo a nulidade da contratação de empréstimo consignado com as instituições financeiras em razão de vício de consentimento.

Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.

O magistrado a quo, entendendo suficiente o conjunto probatório existente no processo, julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante, em razão da comprovação do consentimento da parte na celebração da avença e do recebimento dos valores objeto dos contratos questionados, não havendo que se falar em cerceamento de defesa no presente caso. Dessa maneira, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas além das já existentes, o juiz não está obrigado a oportunizar às partes nova manifestação a esse respeito. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSISTÊNCIA NA TESE DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUBISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Superada a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica do grupo EATON, conforme reconhecimento da ausência de requisitos justificadores da referida desconsideração, era mesmo de rigor a improcedência do recurso.

(TJ-SP - AC: 10713197520188260100 SP 1071319-75.2018.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022)

 

Além disso, em sua fundamentação, deixa claras as razões de decidir, destacando a impossibilidade de posterior alegação de nulidade contratual se a parte se beneficiou do valor acordado, sob pena de violação à regra da “pacta sunt servanda” e do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).

No tocante à regularidade da contratação, nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Ocorre que os bancos réus juntaram aos autos não apenas os comprovantes dos Contratos de Empréstimos consignados devidamente assinados pelo apelante, mas também comprovantes de pagamento dos empréstimos (Id 4742218, 4742219, 4742220, 4742221, 4742222, 4742223, 4742224, 4742225 e 4742226), o que demonstra a ciência e livre vontade da parte em contratar, bem como a efetiva transferência dos valores solicitados para conta de titularidade do apelante.

Nessa senda, evidenciada a regularidade da contratação entre as partes e o recebimento dos valores pelo recorrente, não há que se falar em nulidade dos empréstimos contratados.

Ainda, considerando que os documentos juntados pelas instituições financeiras evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, igualmente não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. A propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009237-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição financeira apelada juntou aos autos cédula de credito bancário devidamente assinada pelo apelante, bem como uma carta de renegociação também firmada pelo apelante. 2. Na carta de renegociação consta expressamente que do valor do empréstimo contratado por meio da cédula de credito bancário, seria abatido valor a título de liquidação do empréstimo anteriormente contratado pelo recorrente, remanescendo saldo líquido que foi devidamente transferido para o apelante, via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado. 3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário como na carta de renegociação. 4. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 5. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800081-49.2022.8.18.0039, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Assim sendo, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao julgar pela improcedência da ação, de modo que a sentença proferida não merece reforma.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0800075-57.2020.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA TARQUINO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

29/07/2024