TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022213-10.2011.8.18.0140
APELANTE: TIM NORDESTE S/A, CORPO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
APELADO: CORPO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP, TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPETIÇÃO DE INDÉBITO e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM RAZÃO DA NEGATIVA E MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versam os autos sobre ação reparatória de danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e repetição de indébito e antecipação de tutela em razão da negativa e manutenção indevida no SPC/SERASA, ajuizada pelo apelado/apelante em desfavor da empresa apelante/apelada, sob o argumento de que seu nome fora incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré. 2. de acordo com a documentação acostada, restou evidenciado e incontestável que fora demonstrado pela apelada/apelante que solicitou a portabilidade das linhas telefônicas em 31/08/2010, que permanecia com a apelante/apelada. Contudo, apesar de haver requerido a portabilidade, continuou recebendo faturas referentes as linhas, nas quantias constante dos autos. Apesar de ter a autora efetuado o pagamento da fatura correspondente ao tempo proporcional de utilização da linha, teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes. 3. Na hipótese, houve responsabilidade civil e ilegal do apelado. Assim, evidenciada a existência do débito pago pela autora, a inscrição de seu nome em órgãos de inadimplentes decorreu do exercício irregular de um direito por parte da empresa recorrente/recorrida. Logo, a indenização por dano moral, é medida que se impõe. Recursos Improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022213-10.2011.8.18.0140 Relatório Cuida-se de Apelação Cível interposto por TIM NORDESTE S/A e CORPO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA – EPP contra sentença (Id 13402527), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPETIÇÃO DE INDÉBITO e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM RAZÃO DA NEGATIVA E MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA ajuizada em desfavor da TIM NORDESTE S/A, ora apelado. Sentenciando, o magistrado de piso julgou a demanda nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistente o débito das faturas referentes aos meses de 25/10/2010, 23/11/2010, 20/12/2010, 20/01/2011,20/02/2011 e 20/03/2011, nos valores de R$ 521,09, R$ 521,09, R$ 521,09, R$ 526,30, R$ 359,85, R$ 9,85 respectivamente, não devendo ser cobrado do requerente pela requerida, sob pena de pagamento em dobro ao requerente a cada vez que for cobrado. CONDENO TIM S/A a restituir ao requerente, em dobro, a quantia de R$ 521,09, o que totaliza R$ 1.042,18 (um mil e quarenta e dois reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (27/10/2010), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (24/07/2013), conforme art. 405 do Código Civil. CONDENO TIM S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (24/07/2013), conforme art. 405 do Código Civil. Condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Petição Id 13402529, infirmando que baixou os débitos a vencer referentes as faturas aos meses de 25/10/2010, 23/11/2010, 20/12/2010, 20/01/2011,20/02/2011 e 20/03/2011, vinculados ao CNPJ:07.191.085/0001- 81, de titularidade da autora CORPO DE MEDICO ASSOCIADOS LTDA., bem como o nome da apelada dos órgãos de proteção ao crédito. Descontente, a TIM S/A atravessou recurso de apelação (Id 13402530), pugna pelos efeitos devolutivo e suspensivo, alega a legalidade das cobranças; dever de adimplir as obrigações; Inexistência de danos materiais indenizáveis; Inexistência de Danos morais; Excesso de arbitramento de indenização pelo dano moral; termo inicial da inserção de juros; Litigância de má-fé. Ao final requer a reforma da sentença, com o provimento do apelo, afastando a condenação imposta, reconhecer a improcedência dos pedidos, condenação da apelada em custas e honorários sucumbenciais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo (Id 13402533), impugna os argumentos expendidos pelo apelante. Aduz a ilegalidade da cobrança. Requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada. Recurso de Apelação interposto pelo Corpo Médico Associação Ltda., (Id 13402534). Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de majorar os danos morais. Contrarrazões pela TIM S/A (Id 13402539), impugna os argumentos da apelação. Com isso, requer seja negado provimento ao recurso. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação Ofício Circular 174/2021 PJPI/TJPI / PRESIDENCIA / GABJAPRE / GABJAPRES2. É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
APELADO: CORPO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
Voto. Os recursos são cabíveis, foram interpostos em tempo hábil, preparo nos autos. Presente os pressupostos de admissibilidade, assim, conheço dos recursos. MÉRITO. Versam os autos sobre ação de reparação de danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e repetição de indébito e antecipação de tutela em razão da negativa e manutenção indevida no SPC/SERASA, ajuizada por CORPO DE MEDICO ASSOCIADOS LTDA em desfavor de TIM NORDDESTE S/A, em face do seu nome ter sido incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela referida empresa. Alegou a autora na inicial que havia firmado com a operadora Tim, um telefone fixo e três linhas móveis. Aduziu que após um período de utilização das linhas e, por várias vezes ficava sem comunicação, além da péssima prestação do serviço, por essa razão, solicitou a migração das linhas móveis para a operadora CLARO. Afirma que a solicitação foi requerida em 31/08/2010, conforme protocolo nº 2010137802054, sendo informando que chegaria mais uma fatura proporcional ao tempo de utilização e que esta deveria ser paga. Narrou que chegaram duas faturas com vencimento em 20/09/2010 e 20/10/2010, sendo a segunda cobrança de R$ 521,09 (quinhentos e vinte e um reais e nove centavos) indevida; que a ré continuou emitindo faturas, mesmo com a linha já cancelada; que a linha fixa estava desativada desde agosto/2010, tendo recebido várias notificações que seu nome seria incluso nos cadastros do SPC/SERASA. In casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, posto que sobrepuja normas de ordem pública e interesse social, inarredáveis pela vontade das partes, alçando a informação clara e precisa, sobre os diversos produtos e serviços assentes no mercado, à condição de direito básico e instituindo a proteção contratual do consumidor, caso se dificulte a compreensão da natureza e alcance do negócio (art. 6º, III, c/c art. 46, ambos da Lei 8.078/90). Ao analisar os autos, tenho que de acordo com a documentação acostada, restou evidenciado e incontestável que fora demonstrado pela apelada/apelante que solicitou a portabilidade das linhas telefônicas em 31/08/2010, que permanecia com a apelante/apelada. Contudo, apesar de haver requerido a portabilidade, continuou recebendo faturas referentes as linhas, nas quantias constante dos autos. Apesar de ter a autora efetuado o pagamento da fatura correspondente ao tempo proporcional de utilização da linha, teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes. Com efeito, devidamente comprovada a responsabilidade da parte Apelante/ré, ao ponto de ser condenado a pagar indenização pelos danos morais causados ao apelado/recorrente, uma vez que este comprovou que havia cumprido com sua obrigação, qual seja, pagar a fatura correspondente ao tempo proporcional de utilização da linha, no valor de R$ 731,71, referente a conta de 27/09/2010, porém, o valor pago de R$ 521,09, referente a 25/10/2010 correspondia a cobrança indevida. A responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e decorre do que dispõe o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A conduta da pretensa credora que usa a plataforma fere a moral daquele que é importunado e induzido a pagar dívida inexigível, quando não inexistente. Não é revestida da boa-fé que deve reger todas as relações jurídicas. Não obstante, ainda que se cuide de relação de consumo, não estar a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceitua o art. 373, inc. I, do CPC. No caso em comento, o autor sustenta que realizou o pagamento correspondente a fatura da linha telefônica, comprovante nos autos e, que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, sem, no entanto, reconhecer a prestadora de serviço que o débito já havia sido exaurido em razão do pagamento da fatura correspondente ao mês de setembro/2010. A Propósito, esse é o entendimento da jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220862486001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO - DANOS MORAIS. -Nos termos da Súmula 548 do STJ, "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." - A manutenção indevida da inscrição no órgão de restrição ao crédito após o prazo previsto na Súmula 548 STJ, enseja indenização por dano moral - No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que possua caráter que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000220982912001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Tenho, portanto, que os argumentos do demandante vieram amparados em subsídios probatórios mínimos ao acolhimento de sua tese de inexistência da dívida. Assim, não evidenciada a existência do débito cobrado pelo apelante/apelado, a inscrição do nome da autora em órgãos de inadimplentes decorreu do exercício irregular de um direito por parte do recorrido. Assim, a indenização por dano moral, é medida que se impõe. Logo, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte, o que ficou comprovado nos autos pela parte autora. Com efeito, o recorrido/apelante logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, havendo, pois, a comprovação de que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero dissabor. Segundo Yussef Said Cahali: A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normais penais e das leis civis reparatórias. Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a probidade e seu crédito. Definem-se como tais aqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade, postos como condição não apenas para atividades comerciais, como também para o exercício de qualquer outra atividade lícita. (In: Dano Moral, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.358). Conforme apontado, o dano moral reclamado pelo autor foi devidamente caracterizado, tendo em vista que provou o alegado. Ante o exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento, mas, para negar-lhes provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), em favor da parte autora/apelada/apelante. É como voto.
Teresina, 22/09/2024
0022213-10.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTIM NORDESTE S/A
RéuCORPO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP
Publicação07/10/2024