TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815078-30.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ADRIANA MARIA SILVA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, EMANUELE GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VALORES. DEMONSTRADAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id.: 13200743), interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, movida por ADRIANA MARIA DA SILVA CUNHA, ora apelada, em face da instituição financeira apelante.
Na Sentença (id.: 13200738), o D. Juízo de 1º grau, considerando a ausência de juntada de instrumento contratual, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por pela parte autora para:
a) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima;
b) condenar a Ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, na modalidade simples, devendo deste montante ser descontado a quantia que a parte autora efetivamente recebeu, sob pena de enriquecimento ilícito, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença;
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
[...]
Irresignada com a Sentença, a instituição financeira requerida interpôs apelação (ID.: 13200743), aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora; a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado; a utilização do crédito concedido à autora através de saques e compras; e, a inexistência de ilicitude. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, em caso de não acolhimento das teses do apelo, requer a compensação do valor atualizado referente ao valor liberado para a parte autora.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as devidas contrarrazões (ID: 13200749), refutando os termos das alegações recursais da parte adversa, e pugnando pelo improvimento do apelo.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 14455558).
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
VOTO
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 - DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo (RMC), bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelante.
O cerne do presente recurso diz respeito à legalidade, ou não, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Analisando os documentos carreado aos autos, verifica-se que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte promovente.
De mais a mais, não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por outro lado, o banco recorrente comprovou a disponibilização e utilização dos valores referentes ao suposto contrato (ids: 13200701 e 13200702), fato que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
Comprovado a transferência do valor referente ao suposto contrato, impõe-se, por declaração de nulidade da relação jurídica contratual, a sua devolução, ou, como no caso em tela, a sua compensação com o montante resultante da condenação, como acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Todavia, em razão da inexistência de recurso da parte contrária no tocante ao pedido de restituição em dobro, deve ser mantida a Sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Diante da sucumbência recíproca fixada pelo magistrado singular, majoro, em relação ao apelante, em 5% (cinco) por cento, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Diante da sucumbência recíproca fixada pelo magistrado singular, majoro, em relação ao apelante, em 5% (cinco) por cento, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
0815078-30.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuADRIANA MARIA SILVA DA CUNHA
Publicação15/08/2024