Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800806-77.2021.8.18.0102


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGOS 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame das matérias já enfrentadas. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800806-77.2021.8.18.0102 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Acórdão

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800806-77.2021.8.18.0102 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP Nº 23.134)

EMBARGADA: MARIA HELENA CARDOSO LIMA

ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI Nº 10.449) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGOS 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame das matérias já enfrentadas. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A (Id 15030126) em face do acórdão (Id 14923051), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto a análise do comprovante de transferência acostado aos autos, o qual, demonstra a transferência do valor contratado em favor da parte autora/embargada, devendo, assim, ser determinada a compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem justa causa da parte adversa.

Alega, ainda, a impossibilidade de sua condenação na restituição, em dobro, dos valores descontados da conta bancária da parte embargada, tendo em vista a ausência de má-fé.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada.

A parte embargada, devidamente intimada (Id 16942551), não se manifestou quanto aos embargos declaratórios opostos.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante que o acórdão mostra-se omisso quanto à análise do comprovante de transferência de valor em favor da parte embargada, devendo, assim, haver a devida compensação de valores.

Aduz que não houve a comprovação da má-fé pela instituição financeira, razão pela qual, não há que se falar em repetição do indébito.

No caso em comento, o provimento parcial do recurso deu-se em razão da não comprovação válida, pela instituição financeira, ora embargante, disponibilização do valor correspondente ao limite do cartão de crédito em favor da embargada, tampouco, restou demonstrada a utilização do referido cartão para telesaque e/ou compras, porquanto, o documento apresentado (Id 12919695) trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira, com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, tendo em vista que produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade. 

Assim, não tendo o embargante comprovado a transferência do valor do contrato para a conta bancária da apelante/embargada, não há que se falar em compensação de valores.

Constata-se, ainda, pela fundamentação do acórdão embargado, que, no caso concreto, vislumbrou-se a má-fé da instituição financeira, eis que não restou configurada a hipótese de engano justificável por parte do Banco, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária, em efetuar descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora embargada, sem a comprovação da transferência do valor do contrato a esta, cumpre àquela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.


III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.     

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800806-77.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA CARDOSO LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/08/2024