TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-30.2019.8.18.0052
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
Advogado(s) do reclamante: INES KAROLINE MENDES CORREA, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ERASMO RUFO DOS SANTOS, TADEU DO NASCIMENTO ALVES, LUCILENE DE FREITAS CUNHA
APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EDINARDO PINHEIRO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - PROGRESSÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acerca da matéria, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gilbués nº 80/2009, em seu art. 56, dispõe que “o adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento de que trata o art.35”;
2. In casu, os documentos acostados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional do Apelante junto à Administração Municipal desde 29.03.2010, conforme Termo de Compromisso e Posse (Id. 13210656), e contracheque referente ao mês de fevereiro de 2019 (Id. 13210651). Portanto, conclui-se que ele preencheu o requisito temporal (quinquenal), devendo ser concedido o ATS de forma automática, independentemente de requerimento administrativo;
3. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se em negar a pretensão dos autores da ação de cobrança;
4. Em relação ao pedido de Progressão salarial, não merece prosperar, pois o Apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários. Além disso, verifica-se que juntou aos autos a Lei Municipal nº 80/2009, que prevê o direito à progressão salarial apenas para os profissionais do magistério, conforme disposto no art. 25, enquanto o mesmo ocupa o cargo de Operador de Microcomputador, o que impossibilita a concessão da progressão salarial;
5. Na hipótese, ficou caracterizada o caput do art. 86 do CPC, haja vista que o Autor/Apelante sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se então redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o ente municipal a efetivar o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço ao Apelante, conforme previsto na Lei Municipal nº 80/2009, observando a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n° 85 do STJ, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E. Por consequência, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade para o Apelante, em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabrício Assunção Teles, representado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués, Barreiras e São Gonçalo do Gurguéia – SINSERPIM contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que julgou improcedente a Ação de Cobrança (proc. n° 0800274-30.2019.8.18.0052).
O Apelante alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada em razão da existência de prova do direito reclamado, uma vez que preenchem os requisitos necessários para perceber o Adicional por Tempo de Serviço e progressão salarial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 13211061).
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 13211064).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 15189877).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelante é servidor efetivo do Município de Gilbués e exerce o cargo de Operador de Microcomputador desde 29 de março de 2010, conforme Portaria em anexo (Id. 13210656).
Aduz que “pelo exercício efetivo do cargo citado, por força de lei, tem direito a adicional por tempo de serviço, à razão de 5% incidente sobre o vencimento após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício”, devendo a municipalidade realizar de forma automática.
Alega, ainda, que a omissão do Apelado em garantir seu direito à Progressão Funcional, conforme disposto na lei, constitui uma clara violação dos princípios constitucionais da Legalidade, Isonomia e Impessoalidade, fato que o levou a ajuizar a Ação de Cobrança em face do ente público municipal.
Consoante se extrai da sentença, o magistrado singular julgou improcedente o pedido de pagamento dos valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço e à Progressão salarial, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Acerca do Adicional por Tempo de Serviço, vale destacar o art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gilbués nº 80/2009, que dispõe sobre os requisitos necessários para a sua concessão, a saber:
Art. 56 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento de que trata o art.35.
In casu, os documentos acostados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional do Apelante junto à Administração Municipal desde 29.03.2010, conforme Termo de Compromisso e Posse (Id. 13210656), e contracheque referente ao mês de fevereiro de 2019 (Id. 13210651). Portanto, conclui-se que ele preencheu o requisito temporal (quinquenal), devendo ser concedido o ATS de forma automática, independentemente de requerimento administrativo.
Assim, a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).
Diante da prova acostada aos autos, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuara o pagamento da verba reclamada, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu. Aliás, resumiu-se tão somente em negar a pretensão do Apelante, asseverando a ausência de prova do direito reclamado.
Note-se, pois, que o Apelado não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito, na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.
Desse modo, o Apelado, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelante, especialmente por se tratar de verbas de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA EDILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA E LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADOS. DEVER DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO. "DECISUM" PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, BEM COMO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. Mais. DO CPC/73. SEGUIMENTO NEGADO. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA EDILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA E LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADOS. DEVER DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO. "DECISUM" PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, BEM COMO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. Mais. DO CPC/73. SEGUIMENTO NEGADO EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA EDILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA E LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADOS. DEVER DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO. "DECISUM" PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, BEM COMO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. Mais. DO CPC/73. SEGUIMENTO NEGADO. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA EDILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA E LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADOS. DEVER DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO. "DECISUM" PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, BEM COMO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. Mais.DO CPC/73. SEGUIMENTO NEGADO - "Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao autor provar a existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida; se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 333, II, CPC). Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00077459120148150181, - Não possui - Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 19-01-2017)".
(TJ-PB 0001043-81.2014.8.15.0391, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/03/2017);
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Caracterizada nos autos, pelo autor/apelado, a condição de servidor e não demonstrado pelo réu/apelante o pagamento das verbas pleiteadas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001091-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015).
Em relação ao pedido de Progressão salarial, não merece prosperar, pois o Apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários. Além disso, verifica-se que juntou aos autos a Lei Municipal nº 80/2009, que prevê o direito à progressão salarial apenas para os profissionais do magistério, conforme disposto no art. 25, enquanto o mesmo ocupa o cargo de Operador de Microcomputador, o que impossibilita a concessão da progressão salarial. Veja-se:
Art. 25 – Os profissionais do magistério terão direito a progressão salarial, desde que satisfação, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três de efetivo exercido na referencia;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações do desempenho do período;
III – Ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total de carga igual ou superior a 240 horas/aulas, admitindo-se apenas o somatório do curso de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificado de instituições públicas ou privadas autorizadas e reconhecida pelo MEC.
Parágrafo Segundo – A falta de oferta de cursos de atualização eaperfeiçoamento, bem como a não realização pelo Poder Público Municipal garanta aos profissionais de educação deste Município a progressão para cada intervalo de 5 (cinco) anos.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a reforma parcial da sentença a quo, apenas para assegurar ao Apelante o direito de perceber o Adicional por Tempo de Serviço, observando-se, contudo, a quinquenal das parcelas vencidas, a teor da Súmula 85 do STJ e art. 3º do Decreto 20.910/32
3. Sucumbência Recíproca.
De início, cumpre destacar que a fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio.
Com efeito, os pedidos iniciais formulados pelo Apelante consistiam na condenação do Município ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço e à Progressão salarial.
À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ainda acerca do tema, vale conferir os ensinamentos de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade:
Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato ( CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação ( CPC 26)... O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar."(Nery Junior, Nelson Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 3. ed. São Paulo - Revista dos Tribunais, 1997, p. 296).
Destaque-se, por oportuno, que o art. 86, caput, do CPC, que trata da regra da sucumbência recíproca, dispõe que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
De fato, ocorrendo a sucumbência recíproca, enseja-se o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, uma vez que não se admite a compensação, por se tratar de verba com caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC).
É importante ressaltar que foi deferida ao Apelante a gratuidade de justiça (Id. 13210664; 13211060), contudo, "não afasta a responsabilidade desse beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (art. 98, § 2° do CPC/15).
Ficam, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Confira-se:
"Art. 98. (...)
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Na hipótese, ficou caracterizada o caput do art. 86 do CPC, haja vista que o Autor/Apelante sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se então redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o ente municipal a efetivar o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço ao Apelante, conforme previsto na Lei Municipal nº 80/2009, observando a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n° 85 do STJ, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E.
Por consequência, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade para o Apelante, em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o ente municipal a efetivar o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço ao Apelante, conforme previsto na Lei Municipal nº 80/2009, observando a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n° 85 do STJ, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E. Por consequência, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade para o Apelante, em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 04/07/2024
0800274-30.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
RéuMUNICIPIO DE GILBUES
Publicação24/07/2024