Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800718-13.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓTIA. AUTORA QUE DEIXOU DE RECEBER AUXÍLIO EMERGENCIAL POR ESTAR VINCULADA INDEVIDAMENTE À EMPRESA DEMANDADA. DESEMPREGADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800718-13.2022.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800718-13.2022.8.18.0164

RECORRENTE: THALINNE MAGALHAES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

RECORRIDO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
REPRESENTANTE: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, LAIS MARINE RAMOS DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓTIA. AUTORA QUE DEIXOU DE RECEBER AUXÍLIO EMERGENCIAL POR ESTAR VINCULADA INDEVIDAMENTE À EMPRESA DEMANDADA. DESEMPREGADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com a negativa de auxílio emergencial em razão de possuir emprego formal junto a empresa demandada. Aduz que jamais prestou qualquer tipo de trabalho, serviço ou emprego para a requerida, sendo indevido o vínculo registrado. Que tal conduta ensejou o total desamparo da requerente, uma vez que, no apogeu da pandemia, estando desempregada, ante o registro de vinculo indevido, foi impedida de continuar recebendo o auxílio emergencial perdendo seu meio de subsistência, acarretando enormes prejuízos quanto à sua manutenção e a de sua família. Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE em parte o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: a) Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.    b) Condenar também a Ré a título de danos materiais no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) devidamente atualizada, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data do prejuízo e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da verdade dos fatos; da inexistência de nexo causal - impossibilidade de existência de danos morais e materiais; subsidiariamente – condenação manifestamente excessiva – desproporcionalidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.  

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, o fato narrado na inicial é incontroverso, tendo em vista que em sede de contestação a parte ré confessa que houve equívoco em anotar a requerente como sua funcionária.

Por fim, não prospera a alegação da parte ré de que não deu causa ao indeferimento do benefício vindicado, pois demonstrado pela promovente que não possuía qualquer outra fonte de renda, razão pela qual não existiria outro impeditivo para a concessão do benefício emergencial. Assim, restou induvidoso que a conduta ilícita da parte ré for fator decisivo para a negativa do benefício.

 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0800718-13.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP

Réu

THALINNE MAGALHAES DE CARVALHO

Publicação

19/09/2024