TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751515-60.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO PAZ E SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso dos autos, o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751515-60.2020.8.18.0000 Relatório:
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0751515-60.2020.8.18.0000, interposto por RAIMUNDO PAZ E SILVA, em face da decisão (Id. 14597621) proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n. 0830805-29.2019.8.18.0140, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora agravada, na qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de gratuidade, intimando o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformado, o Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, afirmando que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Em decisão de id n.15204669 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o que importa relatar. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Origem:
AGRAVANTE: RAIMUNDO PAZ E SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC. Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo. Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação. II. DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do CPC, facultando o parcelamento das custas. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsando os autos, verifico que ao contrário do que alega o Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Pelo contrário, consta contracheque em nome do autor com renda superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais). Ainda que se considerem os gastos pessoais, não restou demonstrado sua hipossuficiência. Ressalto, de plano, que o Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado. Ademais, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade dos autores recolherem as custas e emolumentos processuais restantes de forma parcelada nos termos do art. 98, §6º do CPC. Portanto, o Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO LIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSITÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA DE FORMA MONOCRÁTICA - RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento, não concedendo a gratuidade da justiça ante a não comprovação da hipossuficiência da agravante.(TJ-MT - AI: 10020106120168110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2017, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2017). Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade,e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis. É como voto.
Teresina, 09/07/2024
0751515-60.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAIMUNDO PAZ E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/07/2024