Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0006094-27.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, não havendo elementos concretos que autorizem a negativação de tal circunstância judicial, não sendo possível, assim, exasperar, com base neste quesito, a pena-base, quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena. Mantida a neutralidade da circunstância culpabilidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006094-27.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006094-27.2018.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PAULO JUNIO SANTOS TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, não havendo elementos concretos que autorizem a negativação de tal circunstância judicial, não sendo possível, assim, exasperar, com base neste quesito, a pena-base, quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena.  Mantida a neutralidade da circunstância culpabilidade.

2. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0006094-27.2018.8.18.0140, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou o recorrido à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Ao final, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Narra a denúncia que:

“Narram os autos do IP anexo, que aos 22 de Setembro de 2018, por volta de 16:45hs, nesta cidade de Teresina-PI, no Aeroporto Santos Dumont, bairro Aeroporto, o ora Denunciado PAULO JUNIO SANTOS TEXEIRA, praticou o crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Consta nos autos que, o ora Denunciado tentou embarcar no supracitado aeroporto e ao passar a sua mochila no sistema de Raio-X da sala de embarque, foi constatado que o mesmo portava dois carregadores de pistola Taurus, PT calibre 380, acompanhados de 09 (nove) cartuchos de mesmo calibre. Dado aos fatos, a polícia foi acionada e apreendeu as munições, tendo dado voz de prisão em flagrante delito ao ora Denunciado, sendo que posteriormente foi solto, mediante pagamento de fiança. Anexos: Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Declarações testemunhais, Termo de Interrogatório, Termo de Apreensão, etc.)”.


Em suas razões recursais, o órgão ministerial requer que seja reformada a sentença condenatória para que, na primeira fase da dosimetria, incida a valoração negativa do vetor culpabilidade (ID 15964989).

A Defesa do sentenciado, em contrarrazões, rebateu o argumento ministerial, requerendo o desprovimento da apelação (ID 115964991).

Em fundamentado parecer, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 17081120).

É o relatório.

 


VOTO


  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Parquet.


  1. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


  1. MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer que, na primeira fase da dosimetria, seja reconhecida a valoração negativa do vetor culpabilidade, haja vista que “é inegável a elevada culpabilidade da conduta do acusado PAULO JUNIO SANTOS TEXEIRA, tendo em vista que este transportou em bagagem aérea acessório e munição de uso permitido sem a devida autorização ou permissão legal, mesmo possuindo nível de escolaridade superior completo e tendo sido candidato a vereador pelo município de Balsas/MA, conforme já demonstrado nos autos”.

No tocante à condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, argumenta o apelante que o magistrado de origem deveria ter considerado a existência de circunstâncias que permitem a negativa do vetor culpabilidade, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada em valor acima do estabelecido.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

No que diz respeito à valoração negativa da circunstância culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, deve o julgador examinar os elementos indicativos do grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schmitt que esta: “[…] é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente [...]”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, não havendo elementos concretos que autorizem a negativação de tal circunstância judicial, não sendo possível, assim, exasperar, com base neste quesito, a pena-base, quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena. Senão vejamos:


“a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo;”


O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que:


“Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).


Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual rejeita-se essa tese.

Logo deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.


  1. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0006094-27.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PAULO JUNIO SANTOS TEIXEIRA

Publicação

02/07/2024