Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0013480-45.2017.8.18.0140


Ementa

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ACOLHIMENTO PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PENA DE MULTA E CUSTAS MANTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos. O prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, com base no art. 109, V do Código Penal e Súmula n. 146 do STF. O recebimento da denúncia ocorreu em 22 de janeiro de 2018 (id. 27785294/ fls. 148) e a publicação da sentença em 27 de setembro de 2023 (id. 15864980). Com isso, configurado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 2. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, nota-se confirmada a autoria e a materialidade delitiva do crime de furto. Não cabendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Afastamento da qualificadora por rompimento de obstáculo à subtração da coisa, visto que o STJ determina que para tal reconhecido deve-se realizar o exame pericial direto, sendo substituível por outros meios de prova quando não existirem ou desaparecem os vestígios - o que não foi o caso em tela, bem como afastamento de tal qualificadora em observância aos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal. 4. Não cabe a exclusão da pena de multa por ausência de previsão legal e, em relação às custas processuais, cabe o pleito de verificação da situação hipossuficiente dos apelantes em sede de Juízo da Execução Penal. 5. Recursos conhecidos, preliminar acolhida do recurso interposto por ADALTON NASCIMENTO DE SOUSA, e, no mérito, parcialmente provido para o recurso interposto de NATANAEL FERREIRA DA SILVA, em consonância parcial com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013480-45.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013480-45.2017.8.18.0140

APELANTE: ADAILTON NASCIMENTO DE SOUSA, NATANAEL FERREIRA CALAÇO / NATANAEL FERREIRA DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ACOLHIMENTO PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PENA DE MULTA E CUSTAS MANTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  In casu, o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos. O prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, com base no art. 109, V do Código Penal e Súmula n. 146 do STF. O recebimento da denúncia ocorreu em 22 de janeiro de 2018 (id. 27785294/ fls. 148) e a publicação da sentença em 27 de setembro de 2023 (id. 15864980). Com isso, configurado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

 2. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, nota-se confirmada a autoria e a materialidade delitiva do crime de furto. Não cabendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

3. Afastamento da qualificadora por rompimento de obstáculo à subtração da coisa, visto que o STJ determina que para tal reconhecido deve-se realizar o exame pericial direto, sendo substituível por outros meios de prova quando não existirem ou desaparecem os vestígios - o que não foi o caso em tela, bem como afastamento de tal qualificadora em observância aos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal.

4. Não cabe a exclusão da pena de multa por ausência de previsão legal e, em relação às custas processuais, cabe o pleito de verificação da situação hipossuficiente dos apelantes em sede de Juízo da Execução Penal. 

5. Recursos conhecidos, preliminar acolhida do recurso interposto por ADALTON NASCIMENTO DE SOUSA, e, no mérito, parcialmente provido para o recurso interposto de NATANAEL FERREIRA DA SILVA, em consonância parcial com parecer ministerial.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos recursos, ACOLHER a preliminar suscitada para extinguir a punibilidade do apelante ADALTON NASCIMENTO DE SOUSA, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para redimensionar a pena do apelante NATANAEL FERREIRA CALAÇO, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime ABERTO, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais; e ii) uma pena de limitação de final de semana, devendo o apelante ficar recolhido em seu domicílio das 20 horas às 6 horas do dia seguinte de sábado para domingo e de domingo para segunda-feira, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por ADALTON NASCIMENTO DE SOUSA e NATANAEL FERREIRA DA SILVA, qualificados e assistidos pela Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a ação penal para CONDENAR:

1) ADAILTON NASCIMENTO DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 155,  §4º, I e IV do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo à época do fato; 

2) NATANAEL FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 155,  §4º, I e IV do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo à época do fato.

Em suas razões recursais, o apelante ADALTON NASCIMENTO DE SOUSA requereu:

Preliminarmente, seja acolhida a Preliminar de Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva do art. 107, IV c/c art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do CP. 

Em caso de manutenção do decreto condenatório. 

Que seja reconhecida a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, nos termos do caput do art. 155 do Código Penal, considerando que o Parquet não comprovou a presença das qualificadoras imputadas em sede de alegações finais;

Que se afaste o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e se reduza a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, desde que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observadas as circunstâncias atenuantes que incidem no caso em tela, faz jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal;

Não seja aplicada a pena de multa ao réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Em suas razões recursais, o apelante NATANAEL FERREIRA CALAÇO requereu:

O réu seja Absolvido do crime tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal diante da inexistência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal e da aplicação do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal;

Em caso de manutenção do decreto condenatório: 

Que seja reconhecida a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, nos termos do caput do art. 155 do Código Penal, considerando que o Parquet não comprovou a presença das qualificadoras imputadas em sede de alegações finais;

Não seja aplicada a pena de multa ao réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública;


O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento para declarar a extinção da punibilidade de ADAILTON NASCIMENTO DE SOUSA, ante a consumação da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, do Código Penal; e para negar provimento quanto aos pedidos de NATANAEL FERREIRA SILVA, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (id. 15864992).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, o provimento parcial, para que seja reconhecida a prescrição retroativa com a consequente extinção da punibilidade do réu ADAILTON NASCIMENTO DE SOUSA. E em relação ao Réu NATANAEL FERREIRA CALAÇO, que a sentença seja mantida in totum (id. 17129577).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.



II. PRELIMINARES

a. ADALTON NASCIMENTO DE SOUSA

A defesa requer preliminarmente a extinção da punibilidade, alegando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base no art. 107, IV c/c art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do CP.

Merece acolhimento o pleito preliminar em favor do apelante.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:

“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No presente caso, o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos. O prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, V CP), uma vez que a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação, com base na Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal. 

Dito isso, passo à análise das causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal.

In casu, o recebimento da denúncia ocorreu em 22 de janeiro de 2018 (id. 27785294/ fls. 148) e a publicação da sentença em 27 de setembro de 2023 (id. 15864980). 

Como se nota, decorreu o prazo superior a 4 (quatro) anos entre as causas interruptivas. Portanto, configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Por esse motivo, acolho a preliminar suscitada pela defesa para extinguir a punibilidade do apelante ADALTON NASCIMENTO DE SOUSA, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.


b.NATANAEL FERREIRA CALAÇO

Não há preliminares a serem apreciadas.



III. MÉRITO

Diante do acolhimento da preliminar relativa ao apelante ADALTON NASCIMENTO DE SOUSA, passo à análise do mérito somente relativo ao apelante NATANAEL FERREIRA DA SILVA.

De início, destaca a peça acusatória que:

Consta dos autos de inquérito policial, que no dia 10 de dezembro de 2017, por volta das 16h, os denunciados subtraíram, mediante arrombamento, diversos pertences da Empresa R. A. Do Nascimento (COMERCIAL DOS PARAFUSOS), de propriedade de ROSANA ALVES DO NASCIMENTO, situada na Avenida Campos Sales, n° 659, Bairro Centro, nesta cidade.

De acordo com o colhido na peça investigatória, naquela ocasião, LEONILSON DE ARAÚJO SOUSA (funcionário da loja) encontrava-se em casa, quando recebeu ligação de ROSANA (proprietária do estabelecimento) comunicando que a loja havia sido furtado, momento em que dirigiu-se até o referido local, no qual encontrava-se ROSANA ALVES (proprietária do estabelecimento), bem como o gerente comercial, um segurança da Empresa SECOPI e uma guarnição da polícia militar. Fora observado que a loja estava completamente revirada, a porta do caixa arrombada, e um dos tetos danificados e com diversas ferramentas subtraídas.

Ao ter em vista as câmeras de filmagens do local, LEONILSON observou que tratavam-se de dois homens e que os mesmos estavam ali próximo ao estabelecimento, ocasião em que comunicou aos policiais. Estes saíram em busca dos homens e abordaram-nos. Tratavam-se dos oras denunciados.

No momento da abordagem, os denunciados confessaram a prática do crime e conduziram os policiais até um terreno baldio, no qual estavam os objetos furtados da mencionada loja.

Diante dos fatos, os infratores foram presos e encaminhados à Central de Flagrantes para a adoção das medidas cabíveis.

Foram subtraídos os seguintes objetos: 01 (uma) caixa contendo uma serra de mármore, marca Bosh; acompanhada de um disco; uma chave Alen e 01 (uma) serra circular, Skilsaw; com um disco, chave Alen e manual de instruções; 01 (uma) caixa contendo uma poltrix Skill 1,300 watts, com um disco de borracha; 01 (um) boné de pelé e 01 (uma) empunhadura sobressalente.

Em sentença, o apelante foi condenado pelo crime de furto qualificado previsto no art. 155,  §4º, I e IV, à pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal.

 a) Inicialmente, a defesa requer a absolvição por inexistência de provas, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

O pedido de absolvição não merece acolhimento.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, nota-se confirmada a autoria e a materialidade delitiva do crime de furto, visto que o apelante e o corréu subtraíram bens da Loja Comercial Parafusos. Em seguida, foram identificados pelas vestimentas por meio das filmagens de segurança da loja. Após diligências policiais, eles foram encontrados. Oportunidade que eles informaram o local onde estavam os bens subtraídos. Os bens foram localizados e restituídos posteriormente.

Ademais, em audiência de instrução e julgamento, os depoimentos das testemunhas são harmônicos e coesos com as demais provas constantes nos autos. 

Com isso, não há que se falar em absolvição do apelante. 

b) A defesa requer a desclassificação para o crime de furto simples, alegando a ausência de laudo pericial para reconhecer a qualificadora do rompimento do obstáculo.

Merece acolhimento o pedido pleiteado pela defesa.

No tocante ao reconhecimento das qualificadoras: rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante escalada (incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que para o reconhecimento de tais qualificadoras deve-se realizar o exame pericial direto, sendo substituível por outros meios de prova quando não existirem ou desaparecem os vestígios (HC 415.848/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017).

Pois bem. Analisando os autos, verifico que não consta a realização do laudo pericial e, também, não seria o caso de substituí-lo por outros meios de prova, uma vez que somente seria possível tal substituição com o desaparecimento natural ou intervenção do próprio acusado - o que não ocorreu no caso em tela.

Neste cenário, os art. 158 e 171 do Código de Processo Penal são assertivos em estabelecer que nas infrações que deixarem vestígios é indispensável a realização do exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado, bem como para o reconhecimento das qualificadoras os peritos devem descrever os vestígios, indicando os instrumentos, meios e época presumida do fato praticado - o que também não ocorreu no caso em apreciação.

Desse modo, acolho o pedido da defesa para excluir a qualificadora do furto por rompimento de obstáculo previsto no inciso I do § 4º do Código Penal. 

Por outro lado, mantenho a qualificadora do cometimento do crime mediante duas ou mais pessoas previsto no inciso IV do § 4º do Código Penal, imposta em sentença pelo Juízo de 1º Grau.

Passo à análise da dosimetria da pena.

1º Fase: Não há elementos para exasperação da pena-base, uma vez que em sentença ocorreu a exasperação mediante o reconhecimento de duas qualificadoras - o que não persiste. Com isso, fixo a pena no mínimo legal, qual seja: 2 (dois) anos de reclusão.

2º Fase: Não há atenuantes e nem agravantes.

3º Fase: Não há causas de aumento e nem de diminuição.

Dessa maneira, FIXO a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo à época do fato, em regime ABERTO.

Com base no previsto no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais; e ii) uma pena de limitação de final de semana, devendo o apelante ficar recolhido em seu domicílio das 20 horas às 6 horas do dia seguinte de sábado para domingo e de domingo para segunda-feira.


c) Por fim, a defesa requer o afastamento da pena de multa imposta ao apelante, alegando a falta de recursos financeiros.

Pois bem. Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Além disso, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Para finalizar, destaco a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa e custas processuais perante requerimento ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Dessa maneira, mantenho a condenação em pena de multa imposta ao apelante.


IV. DISPOSITIVO 


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos, ACOLHO a preliminar suscitada para extinguir a punibilidade do apelante ADALTON NASCIMENTO DE SOUSA, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa; e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para redimensionar a pena do apelante NATANAEL FERREIRA CALAÇO, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime ABERTO, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais; e ii) uma pena de limitação de final de semana, devendo o apelante ficar recolhido em seu domicílio das 20 horas às 6 horas do dia seguinte de sábado para domingo e de domingo para segunda-feira.



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0013480-45.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ADAILTON NASCIMENTO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024