TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0005124-90.2019.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara do Tribunal do Júri.
Processo de Origem Nº 0005124-90.2019.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Antônio Paulo de Oliveira.
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV E V, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – ACOLHIMENTO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA – ESVAZIADOS – ACERVO REDUZIDO A BOATOS – ÚNICA TESTEMUNHA OCULAR QUE DEIXOU DE CAPTAR AS CARACTERÍSTICAS E TAMPOUCO SOUBE IDENTIFICAR O VERDADEIRO INFRATOR – NEGATIVA DE AUTORIA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do total esvaziamento judicial dos indícios de autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito de despronúncia;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de DESPRONUNCIAR o recorrente Antônio Paulo de Oliveira, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Paulo de Oliveira (id. 13826130 - Pág. 1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 08/06/2022, id. 13826117 - Pág. 1/6) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV e V, do Código Penal (homicídio qualificado), omissa quanto ao direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 13825662 - Pág. 132/135), in verbis:
1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 15 de julho de 2019, por volta das 18:30h, na Rua Mariano dos Santos, Casa 04, Quadra Z, Residencial PSH Tabocas, Zona Rural desta capital, a vítima, MATEUS DA SILVA MENDES, foi atingida por cinco disparos de arma de fogo efetuados por ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA [denunciado], v “PRESÍDIO”, vindo a óbito em decorrência destes, consoante Laudo Cadavérico acostado às fls. 22/26.
2. Apurada a motivação das agressões, conclui-se que a conduta criminosa do acusado decorreu da necessidade de assegurar a impunidade pelo delito de homicídio que vitimou Jefferson Sousa de Carvalho, fato este ocorrido em 24.08.2017, do qual MATEUS DA SILVA MENDES era testemunha e, quando ouvido (19.09.2017), imputou a conduta homicida a ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA, v “PRESÍDIO”, conforme depoimento acostado aos autos (fls. 98/99).
3. Em resumo, no dia, local e hora dos fatos ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA, v “PRESÍDIO”, utilizando uma motocicleta na cor vermelha, aportou à residência da vítima onde passou a discutir com esta, conforme relatado pela companheira da vítima, ALAINE PEREIRA CARVALHO SANTOS (fls. 29/30). Ato contínuo, a vítima, visando esquivar-se do seu algoz, adentrou ao imóvel e tentou fechar a porta (utilizando o ferrolho), todavia, naquela ocasião, “PRESÍDIO” forçou a entrada na referida residência desferindo um chute na porta, instante em que, de arma em punho, efetuou cinco disparos de arma de fogo contra a vítima, impondo-lhe o óbito no local.
4. Após atentar contra a vida da vítima, o acusado evadiu-se da localidade utilizando a motocicleta supradita, levando consigo a arma de fogo utilizando na empreitada criminosa.
5. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no depoimento da testemunha ocular e demais testemunhas/informantes, além do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls. 22/26, Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta às fls. 03/11, Laudo de Exame Pericial – Perícia Externa às fls. 42/50, Relatório de Investigação às fls. 84/90, Formulário de Denúncia Anônima às fls. 78 e Autor (sic) de Apresentação e Apreensão às fls. 16.
6. Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida (malar (sic) esquerda, frontal, cervical lateral esquerda e lombar), com lesão grave e aparente (fratura óssea frontal), causando morte por politraumatismo, bem como a forma de execução do delito e o meio empregado (uso de arma de fogo, dentro do imóvel da vítima, na frente da sua companheira, durante a noite, dificultando a defesa do ofendido, visando assegurar a impunidade por delito outro e utilizando motocicleta para chegar e evadir-se da cena do crime), vislumbra-se que o ora denunciado agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima.
7. Os elementos informativos ainda indicam que a conduta homicida decorreu da necessidade de assegurar a impunidade de outro delito, já que a ação do acusado, conforme relatos de testemunhas e formulário de denúncia anônima, restou motivada pelo fato da vítima ser testemunha do delito de homicídio que vitimou Jefferson Sousa de Carvalho, ao passo que o acusado figura como autor do referido crime. Demais disso, as circunstâncias narradas pela testemunha ocular demonstram que ação do acusado surpreendeu a vítima, pois, no momento antecedente aos disparos, encontrava-se na frente da sua residência sendo perseguida e executada dentro deste, amoldando-se, assim, à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
8. Com a conduta acima delineada o acusado ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA, v “PRESÍDIO”, incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO tipificado no art. 121, § 2º, incisos IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) e V (para assegurar a impunidade de outro crime), do CPB, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo).
9. Assim, estando provadas nos autos inquisitoriais materialidade e autoria delitivas, o Ministério Público REQUER a Vossa Excelência que, na forma do disposto no art. 406 e seguintes, do CPP, se digne de receber a vertente DENÚNCIA, com a determinação de que o acusado seja citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem assim intimado para as demais audiências e atos processuais, ouvindo informantes ALAINE PEREIRA CARVALHO SANTOS (fls. 29), FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DA SOLVA (fls. 35) e MARCOS VINÍCIUS DA SILVA MENDES (fls. 37), bem assim as testemunhas identificadas no inquisitório às fls. 30 (HELTON FRANCISCO ALVES DA SILVA), 33 (SANDRA MARIA COSTA RODRIGUES), 79 (ANTÔNIO FRANCISCO MENDES DA SILVA) e 100 (ANTÔNIO ERNANI OLIVEIRA ALMEIDA), interrogando-se, em seguida, o acusado, tudo culminando na prolação de decisão de PRONÚNCIA, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Recebida a denúncia (em 24/02/2021, id. 13825662 - Pág. 143/144) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13826132 - Pág. 1/13), “Ante o exposto, requer aos eméritos desembargadores que se dignem em: a) Conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento para absolver Antônio Paulo de Oliveira por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 414 do Código de Processo Penal; b) Caso entendam pela manutenção da pronúncia, que a faça pelo homicídio simples, conforme o art. 121, caput do Código Penal, desprezando as qualificadoras do inciso IV e do V, do § 2º, do art. 121, Código Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13826138 - Pág. 1/8), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (id. 13826140 - Pág. 1/2), manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15205885 - Pág. 1/8).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Em que pese a nomenclatura utilizada, depreende-se dos pedidos e das razões de pedir que o recurso, na realidade, visa (i) a despronúncia ou (ii) a desclassificação delitiva. Nota-se que a defesa deixou de declinar quaisquer das hipóteses de “absolvição sumária”, tema passível de conhecimento nessa fase do judicium accusationis. E, quanto ao pleito de “absolvição”, revela escopo exclusivo do Conselho de Sentença, na fase seguinte, do judicium causae.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia e de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO – IMPERIOSA DESPRONÚNCIA – MEROS BOATOS – IMPRESTÁVEIS COMO “INDÍCIOS SUFICIENTES” DE AUTORIA. Na espécie, inexiste no caderno judicializado vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, notadamente porque o Estado-acusador não logrou êxito em levantar, nessa fase do judicium accusationis, qualquer indício suficiente de autoria delitiva, tornando então inviável o juízo positivo de admissibilidade da pretensão estatal.
Vale dizer, no que toca exclusivamente à autoria delitiva, a prova colhida em juízo esgotou-se a meros boatos, relatados por testemunhas indiretas, ora sem a indicação da fonte originária, mesmo insistentemente indagadas a respeito, ora com a indicação, mas prejudicada, ao lamentar que teria falecido; tornando então, seja de uma forma ou de outra, absolutamente inviável a oitiva judicial de eventual testemunha direta (nessa ou na fase seguinte do procedimento escalonado), de forma que tão obscuros e nebulosos elementos de convicção sequer poderiam ser caracterizados como indícios, quanto menos suficientes, de autoria delitiva.
Ademais, a única testemunha ocular do delito esclareceu que o autor dos disparos usava capacete, com o visor baixado, além de trajar jaqueta, calças e luvas, de forma que não lhe foi possível observar eventual detalhe acerca da fisionomia ou de suas características físicas: “veio de capacete, veio de, todo encapuzado, de luva, capacete, calça, eu não cheguei a conhecer, é, reconhecer nada da pessoa”; “não consegui identificar, porque ele tava assim, as características tipo, corpo, cor, é, corpo, cor, essas coisas assim eu não consegui identificar porque ele tava de capacete, ainda estava com a viseira abaixada; tava de luva; eu consegui ver porque foi coisa de, de segundo, mas eu fixei bem na pessoa, porque o meu foco era saber quem tava entrando”.
Aliado a isso, o acusado negou a autoria delitiva e alegou que até visitou a cena delitiva, mas, apenas posteriormente, na condição de curioso.
Ademais, muito embora ele não tenha apresentado em juízo os álibis, por ele mencionados (genitora e irmãos), que eventualmente confirmassem a sua versão autodefensiva no sentido de que, no momento dos disparos, estaria em sua residência; por outro lado, duas testemunhas confirmaram em juízo que visualizaram ele dentre os curiosos que, posteriormente, visitaram a cena delitiva.
Uma dessas testemunhas, inclusive, acrescentou que se dirigiu com ele (acusado), até o local do crime, onde se juntaram à massa de curiosos. Consoante essa mesma testemunha, ambos caminharam lado a lado, partindo da residência dele (acusado), até a cena delitiva; ambos com a intenção de matar a curiosidade acerca da recente notícia do homicídio praticado contra a vítima.
Em suma, o acervo submetido ao contraditório ainda ressente-se incapaz de irromper a presente fase do judicium accusationis, porque absolutamente insuficiente quanto aos indícios de autoria.
Desconsiderar essa conjuntura (de indícios insuficientes de autoria delitiva), a fim de remeter o caso ao Conselho de Sentença, refletiria no imperioso reconhecimento da “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, d, do CPP) ou na inarredável incidência do princípio in dubio pro reo, em sede de eventual apelação criminal, interposta contra o veredicto condenatório (ora baseado exclusivamente nesses meros boatos).
Antes disso, violaria os princípios basilares do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa, ao submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri – o qual decide com base em íntima convicção e sem especificar suas razões de decidir –, diante de um acervo amparado exclusivamente em boatos, pois inviabilizaria às partes (e aos próprios jurados) a realização de perguntas, tornando então impossível o que a doutrina denomina de “contraditório dialógico”, de “gestão da prova” e de “concepção epistêmica de processo”, vindo apenas a chancelar o “jogo de cena”, a “ambição da verdade inquisitória” e o “processo penal do inimigo” (Salah H. Khaled Jr., in Ambição de verdade no processo penal: uma introdução, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p.163/199).
Portanto, diante do total esvaziamento judicial dos indícios de autoria, impõe-se o acolhimento do pleito de despronúncia.
Forte nessas razões, acolho o pleito de despronúncia.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de DESPRONUNCIAR o recorrente Antônio Paulo de Oliveira, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de DESPRONUNCIAR o recorrente Antônio Paulo de Oliveira, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0005124-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMATEUS DA SILVA MENDES
RéuANTONIO PAULO DE OLIVEIRA
Publicação02/07/2024