TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Defensor Público: Adriano Moreti Batista
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DESPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação.
2. Na espécie, os recorrentes foram pronunciados com base em dois elementos de prova, a saber: os depoimentos prestados pelas testemunhas (i) José Carlos Ferreira, nas fases policial e judicial, e (ii) Gilberto Bispo, policial militar que acompanhou a investigação.
3. Esta, contudo, limitou-se a mencionar informações “por ouvir dizer”, enquanto a outra sequer menciona quem seria a pessoa que se encontrava na posse de uma faca por ocasião da prática do crime.
4. Dito de outro modo, a testemunha em momento algum reconhece um dos recorrentes como autores do delito.
5. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo e, tampouco, em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer.
6. Conclui-se, pois, que nenhuma testemunha ou informante apresentou versão fática em juízo que pudesse minimamente amparar a decisão de pronúncia em desfavor dos recorrentes, sendo então forçoso reconhecer que os elementos carreados aos autos não constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Portanto, impõe-se a despronúncia dos recorrentes.
7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de despronunciar os recorrentes Josafá Pereira da Silva e Francisco Edivan Campos de Sousa, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Josafá Pereira da Silva (id. 15084978) e por Francisco Edivan Campos de Sousa (id. 15084979) contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (id. 15084968) que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 161/167 – id. 15084923), a saber:
(…)
Depreende-se dos autos do inquérito, que na madrugada do dia 22 de novembro de 2010, por volta das 00:40 horas, a vítima HERMESON SANTOS DE SOUSA foi brutalmente assassinada, por meio de golpes de faca, pelos acusados FRANCISCO EDIVAN CAMPOS DE SOUSA, vulgo “DUBA”, JOÃO CARDOSO DOS SANTOS, vulgo “JOÃO NETO”, JOSAFÁ PEREIRA DA SILVA, vulgo “DADÁ” e EDSON VIEIRA DE ARAÚJO.
Segundo narra o inquérito presente inquérito policial, a vítima fora levada pelos denunciados JOSAFÁ PEREIRA DA SILVA, vulgo “DADÁ” e EDSON VIEIRA DE ARAÚJO até a residência do também denunciado FRANCISCO EDIVAN, vulgo “DUBA”, onde este se encontrava juntamente com JOÃO CARDOSO, vulgo “JOÃO NETO”. A tática usada pelos seus algozes para atraí-la até o local do fatídico seria a promessa de fazer uso de substância entorpecente, e por ete transporte seria paga a quantia de 100,00 (cem reais) a ambos.
(…)
Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15084981 e 15084983), (i) a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, e, subsidiariamente, (iii) a exclusão das qualificadoras.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15084987 e 15084988), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 15084990), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15414686) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a despronúncia e, subsidiariamente, (iii) a exclusão das qualificadoras.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da despronúncia
Alega a defesa que “os elementos que serviram para embasar o oferecimento da denúncia são os únicos até o presente momento”, e que “não houve confirmação das informações colhidas durante o inquérito policial na audiência de instrução e julgamento que pudesse justificar a decisão de pronúncia”.
Pelo visto, assiste razão à defesa.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Na espécie, os recorrentes foram pronunciados com base em dois elementos de prova, a saber: os depoimentos prestados pelas testemunhas (i) José Carlos Ferreira, nas fases policial e judicial, e (ii) Gilberto Bispo, policial militar que acompanhou a investigação.
Esta, contudo, limitou-se a mencionar informações “por ouvir dizer”, com destaque para o fato de o acusado João Cardoso supostamente ter confessado a autoria delitiva e, na ocasião, ter dito que os recorrentes também participaram do crime, o qual teria ocorrido “na casa de Edivan”, onde a vítima fora torturada.
Ainda segundo essa versão, João Cardoso teria “cravado uma faca nas costas [da vítima] e os demais acusados ajudaram a ceifar a vida da vítima”, fato motivado por uma suposta dívida de R$1.000,00 (mil reais).
Sucedeu, entretanto, que tais elementos informativos resultaram absolutamente esvaziados na fase judicial.
Com efeito, o réu João Cardoso, ao ser interrogado, retratou-se quanto à confissão apresentada durante a fase policial, esclarecendo que “não conhecia a vítima e nenhum dos acusados” e que “não teve envolvimento [com o crime]”.
Ainda segundo o réu, a testemunha Gilberto Bispo e outros dois policiais “chegaram em sua residência em viatura descaracterizada, invadindo-a sem mandado, de madrugada, e levando-o para a sede da CICO”, onde supostamente “foi torturado (…) para dizer que tinha sido ele [o autor do crime]’.
Quanto ao outro elemento (depoimento prestado pela testemunha José Carlos Ferreira), destaca-se que, embora ela tenha mencionado que “presenciou (…) o autor do crime com a faca em punho”, não consta dos autos a identificação de quem seria o suposto autor, até porque a própria testemunha afirma que “não conhece a pessoa que estava portando a faca” e que “ninguém mais presenciou o ocorrido”, tampouco tenha procedido a reconhecimento.
Com efeito, mesmo durante a fase policial (pág. 12/14 – id. 15084956), a testemunha José Carlos mencionou que “viu um homem de cabelo liso, estatura baixa, magro, portando uma faca na mão de aproximadamente 30cm”, sem, entretanto, identificá-lo.
Nesse contexto, assiste razão à defesa ao registrar que a testemunha “em nenhum momento comenta o nome do[s] recorrente[s], mesmo em fase de instrução e após toda repercussão midiática (…) foi incapaz de mencionar que se tratava da mesma pessoa que segurava a faca ou acompanhava essa pessoa no dia do ocorrido”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “o testemunho de ‘ouvir dizer’ ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia”, vale dizer, trata-se de decisão que “não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP”. Confira-se:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
2. É entendimento desta Corte que "a pronúncia não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco, em depoimento de ouvir dizer ". Precedentes.
3. O Tribunal de origem faz notória referência a testemunho prestado em juízo, para fundamentar a pronúncia do recorrente. Entretanto, o depoimento do policial civil configura testemunho indireto ou de "ouvi dizer".
4. Depreende-se que a decisão de pronúncia, quando restar fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, representará flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao Princípio da Presunção de Inocência.
5. Habeas corpus concedido para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
(STJ, HC n. 851.907/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E EM CONFISSÃO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, nem em testemunhos de ouvir dizer.
2. No caso, a paciente foi pronunciada com base em depoimento indireto do policial civil que atendeu à ocorrência, na confissão extrajudicial da paciente, não confirmada em juízo e nos depoimentos dos familiares que tiveram contato com a vítima e os acusados antes do ocorrido.
3. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois os depoimentos testemunhais não colocam a acusada na cena do crime, mas apenas indicam que ela estava presente no momento anterior ao delito.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 870.739/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer.
2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou que foi "Weslei quem atirou na vítima, ocasionando seu óbito, a mando de Cleidiomar, conforme 'os meninos que andavam' com os réus informaram". Portanto, na hipótese, não há prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados.
3. De igual modo, diante de tal situação constata-se que também não havia indícios de autoria apto a fundamentar a decisão de pronúncia, entendendo-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes.
4. Não se aplica o paradigma trazido pelo recorrente, em razão da distinção jurídica com o presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 868.253/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. QUALIFICADORA EMBASADA APENAS EM HEARSAY TESTIMONY. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o acusado Eduardo foi pronunciado apenas com base em depoimentos de ouvir dizer prestados pelo policial que investigou o delito e pela irmã da vítima, Thainara, que não presenciou o fato.
Ora, o depoimento judicial da vítima é no sentido de incerteza se foi Eduardo o atirador, eis que usava um capuz preto, razão pela qual a sua impronúncia é medida que se impõe.
2. Neste Superior Tribunal de Justiça vigora o entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo e, tampouco, em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer.
3. Da mesma forma, observa-se que a qualificadora em relação ao corréu encontra-se embasada apenas no depoimento de ouvir dizer da irmã da vítima e de suas inferências pessoais acerca de uma briga anterior entre Eduardo e Patrick, não havendo, pois, prova produzida em juízo a justificar a permanência do motivo torpe. Assim, é mister exclusão.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 872.382/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo nosso)
Note-se que ambos os recorrentes negam a autoria delitiva, sendo que um deles (Josafá Pereira), também “por ouvir dizer”, atribui ao outro (Francisco Edivan) a autoria delitiva, mas sem apresentar elementos concretos para tanto.
Por fim, destaca-se que as demais testemunhas ouvidas em juízo (Francisca de Lourdes, Mayara Lima, Samuel Jheyson, Edvaldo Braz e Fabiano Pereira) deixaram de apresentar maiores esclarecimentos acerca dos fatos.
Conclui-se, pois, que nenhuma testemunha ou informante apresentou versão fática em juízo que pudesse minimamente amparar a decisão de pronúncia em desfavor dos recorrentes.
Assim, mostra-se forçoso reconhecer que os elementos carreados aos autos não constituem indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a despronúncia dos recorrentes.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de despronunciar os recorrentes Josafá Pereira da Silva e Francisco Edivan Campos de Sousa, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de despronunciar os recorrentes Josafá Pereira da Silva e Francisco Edivan Campos de Sousa, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0012041-43.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO EDIVAN CAMPOS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024