
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0760635-25.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - OAB PI9513-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - OAB PI2209-A
AGRAVADO: LUZIA NERI DE AGUIAR FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE – EXAME DO RECURSO PREJUDICADO..
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (n° 0021906-17.2015.8.18.0140), que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação Trabalhista n° 0002110-93.2018.5.22.0004.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: das medidas executivas atípicas e da penhora do salário em até 30% para liquidar a dívida sem caráter alimentício.
Pleiteia, dessa maneira, a concessão de efeito suspensivo, para que seja sustada a decisão vergastada, com o fim de deferir a penhora no rosto dos autos de 30% (trinta por cento) do crédito trabalhista devido à parte executada nos autos da ação n° 0002110-93.2018.5.22.0004, em trâmite na 4° Vara do Trabalho de Teresina.
Na decisão (id. 13429642) fora indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
A parte Agravante atravessou petição (id. 13725943) informando que os valores referentes ao crédito trabalhista oriundos da ação nº. 0002110-93.2018.5.22.0004 foram levantados pela parte agravada. Diante de tal fato, informou que houve a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, razão pela qual requereu sua extinção.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Conforme informado no id.13725943, a parte apelante informou acerca da perda do objeto do presente recurso e pugnou pela extinção do presente recurso.
A desistência do recurso é um instrumento previsto no artigo 998 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Outrossim, estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim sendo, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso e prejudicado o seu conhecimento em face da ausência de interesse recursal da parte para prosseguimento do feito.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025905-54.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.05.2021)
Diante disso, considerando que é assegurado o direito de desistir do recurso a qualquer tempo e que não há necessidade de consentimento da parte contrária, homologa-se o pedido de desistência formulado pela petição de id. 13725943, conforme dispõe os artigos 932 e 998, ambos, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o exame do presente recurso de Agravo de Instrumento e, assim, deixo de conhecê-lo, nos termos da fundamentação exposta.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760635-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora no Rosto dos Autos
AutorCFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA
RéuLUZIA NERI DE AGUIAR FERREIRA
Publicação10/06/2024