Acórdão de 2º Grau

Inscrição Indevida no CADIN 0018624-83.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Conforme relatado, a Embargante alega que houve contradição no Acórdão recorrido quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios in casu. 2. De início, destaca-se que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no dispositivo do acórdão vergastado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018624-83.2006.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0018624-83.2006.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 3ª Vara Cível

Embargante: OSVALDO MIGUEL DA SILVA

Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)

Embargado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Advogados: Mario Roberto Pereira De Araujo (OAB/PI nº 2.209) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Conforme relatado, a Embargante alega que houve contradição no Acórdão recorrido quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios in casu.

2. De início, destaca-se que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no dispositivo do acórdão vergastado.

4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, apenas para corrigir o dispositivo do acórdão recorrido, fazendo constar “[…] Ademais, arbitrar os honorários advocatícios em R$1.100,00, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [..]”. No mais, mantenho in totum o acórdão vergastado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO MIGUEL DA SILVA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (ID. N.15365291) proferido em Apelação Cível interposta em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, que conheceu do recurso e nego-lhe provimento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. N. 15793555): O Apelante, ora Embargante, alegou que o acórdão vergastado incorreu em contradição ao ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.

Sem contrarrazões.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a existência de contradição e/ou erro material (ou não) no acórdão embargado.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante alega que houve um equívoco Acórdão recorrido ao ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.

De início, destaca-se que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios no caso em epígrafe.

Destarte, ressalta-se que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada, sendo este o caso dos autos (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).

In casu, verificada a ocorrência de erro material, os Embargos merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para corrigir o dispositivo do acórdão recorrido, fazendo constar “[…] Ademais, arbitro os honorários advocatícios em R$1.100,00, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [..]”.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, apenas para corrigir o dispositivo do acórdão recorrido, fazendo constar “[…] Ademais, arbitro os honorários advocatícios em R$1.100,00, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [..]”.

 No mais, mantenho in totum o acórdão vergastado.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0018624-83.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inscrição Indevida no CADIN

Autor

OSVALDO MIGUEL DA SILVA

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

04/07/2024