TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801137-49.2020.8.18.0052
APELANTE: DEUSIMAR DOURADO MENDES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA NÃO INFORMADA E AUTORIZADA. APOSENTADO – INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO.
1. A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de tarifa bancária imposta pelo recorrente primeiro sem a devida anuência por parte do apelado primeiro, em conta-corrente de sua titularidade, o banco apelante, refuta tais alegações, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.
2. Verifica-se nos autos que a instituição financeira, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que comprove que o primeiro apelado tenha anuído com esta contratação sub judice.
3. Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro apelado e, os atos praticados pelo banco apelante.
4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesivo, para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, mantendo incólume os demais termos da sentença.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesivo, para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, mantendo incólume os demais termos da sentença. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível e Recurso Adesivo interposto por DEUSIMAR DORADO MENDES e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de tarifa bancária imposta pelo recorrente primeiro sem a devida anuência por parte do apelado primeiro, em conta-corrente de sua titularidade, o banco apelante, refuta tais alegações, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.
Na sentença (id 14396049), o d. juízo de 1º grau, “julgou procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. nº 0123341052281; (b) condenar a empresa ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados (18 parcelas no total), que tenham ocorrido a menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da inicial, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ); Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação”.
DEUSIMAR DORADO MENDES, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 14396051.
BANCO BRADESCO S.A, interpôs Recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, e que seja afastada ou reduzida o quantum indenizatório por dano moral, ante as considerações contidas no ID 14396053.
Houve o recolhimento do preparo ID 14396054.
DEUSIMAR DORADO MENDES, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, e a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação ID14396061.
BANCO BRADESCO, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo, em suma, a reforma da sentença do juiz “a quo”, ID 14396063.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
Passo ao voto.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos (ID 15045598).
II. DO MÉRITO
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado é aposentado (seguro especial), aduz que percebeu descontos indevidos em seus parcos proventos previdenciários.
A sentença com ID 14396049, em resumo, o d. juízo de 1º grau, “julgou procedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. nº 0123341052281; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados (18 parcelas no total), que tenham ocorrido a menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da inicial, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ); Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC”.
No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Contudo, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (negritamos e grifamos).
Nesse contexto, verifica-se nos autos que o banco apelante primeiro, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que, segundo o autor da ação, tenha anuído com tal contratação sub judice.
Ademais, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o art. 30 do CDC, é claro no que condiz com o efeito vinculante da oferta publicitária, vejamos:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Por outro lado, não há nos autos provas contundentes de que o apelado primeiro fora informado sobre a tarifa bancária em litígio, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do primeiro apelante, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor da ação os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC).
Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, as obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, incompatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).
No caso, ora em análise, trata-se de erro injustificável, visto que é dever da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, o que não ocorreu nesta relação consumerista, de modo que, faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que fora descontado do primeiro apelado.
III. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Nesta toada, verifica-se no ID 14396051, no Recurso de Apelação, sobre o inconformismo em relação ao quantum a título de indenização por danos morais, pelas cobranças indevidas e comprovadas no presente feito, realizado pela instituição financeira, de modo que, requer majoração, ao passo que, analiso tal pretensão.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de tarifa bancária não autorizada pelo mesmo.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Desta forma, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante segundo, e o ato lesivo praticado pelo apelado segundo.
Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. Dessa forma, mantenho o valor arbitrado na sentença exarada pelo juízo a quo.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesivo, para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801137-49.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSIMAR DOURADO MENDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/08/2024