Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0810376-41.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EFETUAR O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - A falta de comprovação da hipossuficiência financeira acarreta o indeferimento da justiça gratuita, com a devida oportunização da parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo. 3 – Assim, diante da inércia da apelante, após ter sido regularmente intimada para recolher as custas processuais correspondentes, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810376-41.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão

 



APELAÇÃO CÍVEL N°. 0810376-41.2019.8.18.0140 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: TERESA NEUMA CORTEZ PINHEIRO

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EFETUAR O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - A falta de comprovação da hipossuficiência financeira acarreta o indeferimento da justiça gratuita, com a devida oportunização da parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo. 3 – Assim, diante da inércia da apelante, após ter sido regularmente intimada para recolher as custas processuais correspondentes, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA NEUMA CORTEZ PINHEIRO (Id 1270877) em face da sentença (Id 1270869) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº. 0810376-41.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ausência.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.

Não houve condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, aduz que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista que restou comprovada a sua hipossuficiência financeira.

Alega que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo o litigante apenas afirmar que não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, juntando, para tanto, a declaração de pobreza, o que fora feito no caso em comento. 

Assevera que diante da sua afirmação de pobreza, cabe à outra parte, em caso de discordância, impugnar e apresentar provas que comprovem a sua possibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de que lhe seja concedida a benesse da gratuidade judiciária, e, em consequência, dando-se o regular prosseguimento ao feito.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que a sentença extintiva deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Alega que não cometeu ato ilícito, tampouco houve defeito na prestação de serviço, razão pela qual, não há que se falar no dever de indenizar.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 1270884).

Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, à relatoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar que, por sua vez, recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando-se o encaminhamento do processo ao Ministério Público Superior, para os devidos fins (Decisão – Id 1271007).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação (Id 1566521).

Ato contínuo, fora determinada a redistribuição dos autos, por prevenção, ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão, tendo em visa a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº. 0712478-60.2019.8.18.0000 neste processo (Id 1825638).

Realização de novo juízo de admissibilidade recursal (Id 2884593).

Os autos foram novamente encaminhados ao Ministério Público Superior, tendo sido devolvidos sem emissão de parecer (Id 3016004).

Prolatada decisão determinado o sobrestamento do feito, em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR TEMA 01 (Processo nº. 0756585-58.2020.8.18.0000), Haroldo Oliveira Rehem (Id 3478359).

Em razão do cancelamento do IRDR TEMA 01, conforme certidão (Id 15018648) vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 2884593).                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante o não cumprimento, pela autora, ora apelante, da determinação judicial quanto ao recolhimento das custas iniciais do processo.

A apelante ingressou com a presente demanda em desfavor do Banco do Brasil S/A objetivando ser indenizada material e moral, em razão da ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP durante todos os anos da sua jornada de trabalho.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, verificou a inexistência de elementos hábeis a demonstrar os pressupostos legais para concessão do pleito, razão pela qual, determinou a intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, devendo, para tanto, acostar extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses, contracheques, declaração de renda junto à Receita Federal ou qualquer outro documento apto para este fim (despacho – Id 1270859).

Devidamente intimada, a parte autora, através do seu advogado, manifestou ciência do teor do despacho, contudo não apresentou qualquer manifestação, deixando, assim, de cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão (Id 1270862).

Ato contínuo, fora prolatada decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pela autora, determinando-se a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, ressaltando, ainda, a possibilidade da parte autora requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (Id 1270863).

Em face da aludida decisão fora interposto o Agravo de Instrumento nº. 0712478-60.2019.8.18.0000.

Procedida nova intimação da parte autora acerca do teor da decisão outrora proferida (Id 1270867), tendo esta, através de seu causídico, limitado-se a manifestar ciência.

Sobreveio a sentença extintiva.

A parte apelante, em suas razões recursais, limita-se a alegar que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que, não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento e de sua família, razão pela qual, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de que lhe seja concedida a aludida benesse.

O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que efetivamente comprovem o estado de hipossuficiência financeira momentânea para postular em Juízo.

De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.

In casu, o magistrado do primeiro grau indeferiu o pleito da autora em razão do não cumprimento da determinação judicial de juntada de documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

Com efeito, não tendo a autora/apelante demonstrado a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, porquanto, não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira momentânea, considerando que sequer seu contracheque fora juntado, correta a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em seu favor. 

Assim, diante da inércia da apelante, após ter sido regularmente intimada para recolher as custas processuais correspondentes, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, mormente porque, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tendo o magistrado do primeiro grau exposto, de forma clara, os fundamentos que embasaram a sua decisão, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - O descumprimento da decisão judicial que determina a emenda à inicial para que as partes embargantes procedam ao devido recolhimento das custas processuais gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3 - Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido e improvido (TJPI-Apelação Cível nº. 0807980-23.2021.8.18.0140, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 31.03.2023 a 10.04.2023) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. É cediço que a atribuição do valor à causa e o consequente recolhimento das custas de ingresso são requisitos indispensáveis à propositura da ação. Assim como o é a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão, como a apresentação do comprovante de pagamento. 2. A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe fora imposta nesse sentido. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo. 3. Indeferida a assistência judiciária requesta­da e determinado o recolhimento das custas processuais, o seu não cumprimento, no prazo legal, acarreta o cancelamento da distribuição com a extinção prematura do feito, sendo des­necessária a intimação pessoal da parte. Precedente.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0010005-86.2014.8.18.0140 | Relator: Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz de piso, em despacho inicial, intimou a parte autora para juntar aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência firmada por ela e devidamente preenchida, acompanhada de comprovante de renda, vez que em razão do objeto do contrato em lide subsiste dúvida sobre sua hipossuficiência ou proceder ao pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. O magistrado singular, extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada para juntar documento para regularizar sua condição processual, quedou-se inerte. 3. A apelante não cumpriu e nem se manifestou contra a determinação, devendo, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 330, inciso III do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I, IV, VI do Código de Processo Civil. 4. CONHEÇO O PRESENTE APELO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801036-60.2022.8.18.0078 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UMA VEZ INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA E, NÃO HAVENDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, O DESFECHO CORRETO PARA A DEMANDA É O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016654-95.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50166549520208240045, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC). POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e concedido prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, o não atendimento ao comando judicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que o recolhimento da custas é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-DF 07076724820208070001 1438680, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)

APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 – A r. sentença de extinção do processo foi proferida, apenas, após o decurso de prazo para apresentação de documentos para análise do pedido de concessão da gratuidade, bem como, após decorrido o prazo para o recolhimento das custas. 2 – Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10543837220188260100 SP 1054383-72.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021). 

Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.


III - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.





 

Detalhes

Processo

0810376-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

TERESA NEUMA CORTEZ PINHEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/09/2024