
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754454-08.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Regulamentação de Visitas]
AGRAVANTE: NILMA DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: FABIO LIMA BONA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTIMAÇÃO DO AGRAVADO FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO – INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA FORNECIMENTO ENDEREÇO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA - INTIMAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO REITERADO - RECURSO INADMISSÍVEL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 932, III, CPC/2015 - IMPEDE O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL PORQUE HAVERIA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, PORQUANTO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, interposto por NILMA DE SOUSA SILVA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0819806-75.2023.8.18.0140) INDEFERIU a tutela pretendida de regulamentação de visitas de animal de estimação.
Em ID. 11320300, consta decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado.
Diligenciada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (Id. 11596905 - Pág. 1).
A intimação do agravado não se efetivou, conforme consta no A.R de Id. 12043786 - Pág. 1.
Em Id. 14972270 - Pág. 1, consta despacho determinando a intimação da parte agravante para que forneça, no prazo de lei, o endereço da parte agravada, sob pena de não conhecimento. No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe os art. 1.016, I e IV e 1.019, II, do CPC, o endereço completo das partes é providência que cabe ao agravante, tratando-se de requisito para o conhecimento do recurso.
No caso, após o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal (ID. 11320300), prosseguiu-se com a tentativa de intimação da parte recorrida no endereço inicialmente indicado.
Diante do retorno negativo da carta AR de intimação da parte agravada (Id. 12043786 - Pág. 1), houve oportunização para a indicação do endereço correto da parte agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 14972270).
No entanto, a parte agravante permaneceu inerte, apesar de devidamente intimada.
Ocorre que, a intimação prévia da parte agravada para a apresentação de contrarrazões ao recurso, ainda que não tenha sido citada no feito principal, é obrigatória, uma vez que visa a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerarmos que, mesmo tratando-se de autos eletrônicos resta impossibilitada a consulta por parte do julgado, corroborando assim com o dever do agravante em fornecer o endereço da parte agravada e/ou o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA. RECORRIDO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO. REQUISITO ESSENCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCISOS IV DO ART. 1.016 E II DO ART. 1.019, AMBOS DO NCPC. Incumbe à parte agravante informar, na petição inicial do recurso, o nome e endereço do advogado do agravado (inciso IV do art. 1.016 do NCPC), para permitir a sua intimação para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Não estando a parte representada por advogado, a sua intimação para se manifestar no processo será pessoal (inciso II do art. 1.019 do NCPC), incumbindo ao agravante, para tanto, informar o seu endereço completo e correto. Se verificada a incorreção ou insuficiência do endereço fornecido, necessária a intimação da parte para sanar o vício em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ( § 3º do art. 1.017 do NCPC). Efetivada a intimação para que o recorrente informe o endereço correto do recorrido, sem que haja, porém resposta, o recurso não pode ser conhecido, já que inadmissível, por ausência de requisito essencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70073200826, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZATÓRIA. Desatendidas as reiteradas intimações para que a agravante diligenciasse na busca do endereço para intimação da parte recorrida, tem-se como inadmissível o recurso. Inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência da Corte. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082071887, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 16-10-2019).
Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução. Determinação de intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Inércia. Não recolhimento pelo Banco-agravante das despesas de postagem necessárias à intimação do agravado para apresentação de contraminuta, bem como a indicação do endereço, mesmo após intimação nos termos do art. 932, III e parágrafo único, do CPC, impede o enfrentamento do mérito recursal porque haveria ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso não conhecido porque inadmissível. (TJ-SP - AI: 20957893120198260000 SP 2095789-31.2019.8.26.0000, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 10/06/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2019).
Assim, imperiosa a incidência analógica do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos casos em que se “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Com essas considerações, com base nos art. 932, inciso III e parágrafo único e 485, IV, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, porquanto inadmissível, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754454-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRegulamentação de Visitas
AutorNILMA DE SOUSA SILVA
RéuFABIO LIMA BONA
Publicação10/06/2024