Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0755922-70.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755922-70.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, proposta em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.

Alega que o magistrado de piso proferiu decisão determinando a emenda à inicial, sob pena de extinção, para esclarecer:


“Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando a juntada aos autos dos extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela”.


A agravante em suas razoes recursais alega que “o contrato não fora entregue à parte autora, e, nesse sentido faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente”.

Aduz que “a parte autora juntou o histórico do INSS, que demonstra as informações pertinentes ao caso, sendo imprescindível observar que a pretensão autoral refere-se à validade do suposto contrato ensejador dos descontos, em decorrência da necessidade de obediência aos seus pressupostos objetivos (prova material e formalidade), devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre demandada, que, em caso de haver existido seja ao final deduzido do valor da condenação”.

Argumenta que “em razão da ação versar sobre nulidade contratual, de haver, nos autos, comprovante dos descontos efetuados pela instituição requerida (histórico de consignação), de ausente o contrato que enseja os descontos, entendemos como plenamente possível, que este Tribunal reforme a decisão de 1º Grau, para determinar a inversão do ônus da prova e desconsiderar a juntada dos extratos pela parte recorrente sob pena de indeferimento à inicial”.

Requer que “seja atribuído efeito suspensivo ativo por aplicação extensiva dos arts. 1.019, inciso I do NCPC, concedendo a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito; b) Seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, no aspecto supracitado”.

É o relatório.


Decido.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.

Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.

Na forma apontada, a decisão agravada determina, sob pena de extinção do processo a juntada aos autos dos extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.

Observa-se que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial representa verdadeira decisão interlocutória, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual, sob pena de extinção do processo. Ademais, cuida-se, a rigor, de decisão interlocutória que determina a emenda e/ou a complementação da petição inicial, com a colação de diversos documentos.

No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, esta não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma.

A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina:


O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015). Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016).


No ponto, é de se trazer a colação posicionamento do e. STJ que, por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331, CPC, como indica o julgamento em recurso repetitivo, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 21.06.2022).


Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.

Teresina, data e assinatura do sistema


Des. José James Gomes Pereira

Relator





 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755922-70.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2024 )

Detalhes

Processo

0755922-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/06/2024