Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751446-23.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATÓRIO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI. LEI Nº 9.514 /97. CONTRATO DE MÚTUO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. 1 A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. Assim, a constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 2 Inescusável que ao exercer a opção de cobrar a dívida referente ao aludido pacto por meio da medida extrajudicial prevista na Lei n. 9.514/1997, se submeteu a procedimento próprio dessa norma, que prevê atos como a notificação do devedor fiduciante para purgar a mora, consolidação da propriedade, alienação dos imóveis em leilão, entre outros. 3 É nítido que analisando as demais provas nos autos, depreende-se que o agravante, interrompeu pagamentos na cota de consórcio, como estão devidamente comprovados nos extratos inseridos, ratificando-se a inadimplência e a mora, ou seja, não merecendo guarida a alegação de que não foi devidamente intimado, uma vez que há certidão dando pela regularidade da intimação para purga da mora, entretanto, o agravante permaneceu inerte para tal deslinde. Com efeito, diante das fundamentações supras, salutar a manutenção da decisão contida no Id 4796116 nos presentes autos, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC, tendo em vista o não preenchimento do fumus boni iuris e periculum in mora por do agravante. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 4796116 em todos os seus efeitos. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15650051) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751446-23.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751446-23.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATÓRIO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI. LEI Nº 9.514 /97. CONTRATO DE MÚTUO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. 1). A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. Assim, a constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 2). Inescusável que ao exercer a opção de cobrar a dívida referente ao aludido pacto por meio da medida extrajudicial prevista na Lei n. 9.514/1997, se submeteu a procedimento próprio dessa norma, que prevê atos como a notificação do devedor fiduciante para purgar a mora, consolidação da propriedade, alienação dos imóveis em leilão, entre outros. 3). É nítido que analisando as demais provas nos autos, depreende-se que o agravante, interrompeu pagamentos na cota de consórcio, como estão devidamente comprovados nos extratos inseridos, ratificando-se a inadimplência e a mora, ou seja, não merecendo guarida a alegação de que não foi devidamente intimado, uma vez que há certidão dando pela regularidade da intimação para purga da mora, entretanto, o agravante permaneceu inerte para tal deslinde. Com efeito, diante das fundamentações supras, salutar a manutenção da decisão contida no Id 4796116 nos presentes autos, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC, tendo em vista o não preenchimento do fumus boni iuris e periculum in mora por do agravante. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 4796116 em todos os seus efeitos. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15650051)


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 4796116 em todos os seus efeitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15650051), nos termos do voto do Relator.”


 


Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATÓRIO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, (0851721-79.2022.8.18.0140), tendo como agravado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados e representados.

Em síntese, a lide na origem versa sobre divergência relativo a inadimplência de imóvel descrito na exordial, de modo que, a parte autora, aduz que houve ato irregular quanto ato expropriatório, movido pelo requerido.

Desse modo, o presente recurso é contra decisão do Juízo de origem, que indeferiu tutela de urgência por não considerar os requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), no que se refere às supostas irregularidades visíveis na certidão de registro de imóvel alegadas pelo suplicante, sob o fundamento de que não é possível verificar da análise do aludido documento informação a respeito da notificação do devedor, compreendo que a lei exige a materialização da notificação e não o registro de tal ato na certidão de inteiro teor do bem, especialmente, a considerar que há disposição legal em tal sentido.

HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS, interpôs agravo de instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 10206952 e seguintes.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões do recurso interposto, requer o conhecimento e improvimento, ante as narrativas inseridas no Id 15223778.

Liminar não concedida – Id 14796116.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15650051)

É o sucinto Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator.


Passo ao voto.


 


VOTO


I ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III MÉRITO

É inegável que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Analisando as razões recursais do agravante (Id 10206952), menciona que deixou de efetuar o pagamento de algumas prestações do imóvel em litígio, descrito na exordial do processo sob o n.º 08517217920228180140, consequentemente, sustenta que o agravado, agiu de forma irregular quanto o ato expropriatório, não cumprindo legislação relativa à alienação fiduciária – Lei n.º 9.514/97, colocando o imóvel à disposição para realização de leilão, deixando, também, de observar o disposto no §2º – A, do art. 27 da citada lei.

Desse modo, defende que somente tomou ciência do início dos atos expropriatórios quando solicitou ao Cartório de Imóveis a Certidão de Matrícula (Id 17368699). Assim, expressa que poderá sofrer consequências irreversíveis, vez que, o terceiro comprador poderá ajuizar contra o Recorrente uma ação de imissão de posse, motivo este que reclama o provimento acautelatório pleiteado na inicial.

Em suas contrarrazões (Id 15223778), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, refuta as alegações do agravante, ou seja, aduz que nas decisões que negaram a tutela de urgência ao agravante, a inadimplência é incontroversa, e por certo não restou alternativa, que não fosse o procedimento para retomada do imóvel sub examine, considerando não ter fundamento legal, para invalidação dos atos praticados, e que houve conformidade no procedimento extrajudicial à luz da lei n.º 9.514/97, consolidando a propriedade, não operando purga da mora.

Por outro lado, enfatiza que o agravante distribuiu a demanda na origem somente em 11.11.2002, meses depois, o que por si só, comprova-se que o agravado cumpriu as exigências legais.

Pois bem.

É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Analisando o Id 14796116 constata-se a não concessão do pleito do agravante, por esta relatoria, nos moldes do art. 300 do CPC.

Ademais, observa-se, que após a decisum desta relatoria, o agravante, colacionou nos autos (Id 17368699), “Certidão do Inteiro Teor” do Cartório 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina – PI, com as narrativas sobre o imóvel sub judice, de modo que, o agravante, visa anular o procedimento expropriatório iniciado pelo agravado, aludindo desrespeito a Lei N.º 9.514/97, citando realização de atos expropriatórios sem comprovação da regular intimação do agravante. (Id 17368697 – págs. 02 – 03).

Ora, é uníssono, que inexiste prova inequívoca de que o agravante deixou de celebrar contrato de alienação fiduciária com o agravado, há declaração expressa da celebração do negócio jurídico representado pelo contrato de cédula de crédito imobiliário, isto é, a constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de cédula de crédito bancário em nada modifica o credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). Ademais, ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários – certeza, liquidez e exigibilidade.

Nesse sentido, examinemos o ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema em análise, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/1997. 3. Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 4. A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. 5. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). 6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1965973 SP 2019/0155909-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (negritamos).

Assim, inescusável que ao exercer a opção de cobrar a dívida referente ao aludido pacto por meio da medida extrajudicial prevista na Lei n. 9.514/1997, se submeteu a procedimento próprio dessa norma, que prevê atos como a notificação do devedor fiduciante para purgar a mora, consolidação da propriedade, alienação dos imóveis em leilão, entre outros.

Desse modo, há diversos entendimentos dos tribunais pátrios acerca da pretensão do agravante, ou seja, dando pela negativa desta pretensão, considerando que pela habilitação na recuperação de crédito com garantia fiduciária tem sido interpretada pelos tribunais como renúncia a esta garantia, vedando-se possibilidade de promover a consolidação de propriedade (vide, por exemplo: TJSP. AI 2197310-53.2018.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, julg. 7.11.2018; e TJSP. AI 2100475-37.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, julg. 26.3.2018).

Por consequência, é nítido que analisando as demais provas nos autos, depreende-se que o agravante, interrompeu pagamentos na cota de consórcio, como estão devidamente comprovados nos extratos inseridos, ratificando-se a inadimplência e a mora, ou seja, não merecendo guarida a alegação de que não foi devidamente intimado, uma vez que há certidão dando pela regularidade da intimação para purga da mora, entretanto, o agravante permaneceu inerte para tal deslinde.

Com efeito, diante das fundamentações supras, salutar a manutenção da decisão contida no Id 4796116 nos presentes autos, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC, tendo em vista o não preenchimento do fumus boni iuris e periculum in mora por do agravante.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 4796116 em todos os seus efeitos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15650051)

 

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.    

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0751446-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/08/2024