Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800058-30.2022.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800058-30.2022.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Maycon Pablo do Nascimento ADVOGADA: Defensoria Pública do Estado do Piauí RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Maria dos Navegantes Batista Leocadio ADVOGADOS: Marcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8070-A) e Nagib Souza Costa (OAB/PI nº 18266-A) EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. No caso, o magistrado indicou que a materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente restaram demonstrados pelo exame de corpo de delito, pelo laudo cadavérico e pela prova oral colhida nos autos. Assim, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800058-30.2022.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800058-30.2022.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Maycon Pablo do Nascimento

ADVOGADA: Defensoria Pública do Estado do Piauí

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Maria dos Navegantes Batista Leocadio

ADVOGADOS: Marcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8070-A) e Nagib Souza Costa (OAB/PI nº 18266-A)

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

2. No caso, o magistrado indicou que a materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente restaram demonstrados pelo exame de corpo de delito, pelo laudo cadavérico e pela prova oral colhida nos autos. Assim, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

2. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Maycon Pablo do Nascimento, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  21 a 28 de junho de 2024. 



 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Maycon Pablo do Nascimento contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, ausência dos indícios suficientes da autoria do crime de homicídio qualificado, requerendo, assim, a sua impronúncia.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado pelo acusado, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Maycon Pablo do Nascimento, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, contudo, por seu desprovimento.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


A defesa requer a impronúncia do acusado, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da sua autoria delitiva.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Assim, para a pronúncia do acusado, exige-se apenas a presença de elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes da sua autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

No caso, o magistrado indicou que a materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente restaram demonstrados pelo exame de corpo de delito, pelo laudo cadavérico e pela prova oral colhida nos autos.

 

A propósito, transcrevo os seguintes depoimentos colhidos nos autos:

 

“ (…) que era um dia domingo, estavam todos na casa da declarante; que o pai da declarante foi para sua casa, chegando por voltas das 12 horas; (…) que, por volta de 12:55, o pai da declarante disse que ia no seu Caetano pegar um dinheiro (…) que o seu Caetano até falou para a declarante que a vítima não lhe cobrou, mas apenas pegou na sua mão e perguntou “a gente tá certo né seu Caetano” e depois seguiu para rua do crime; que, nesse local, a vítima tinha um terreno (…) que, ao chegar no terreno, a vítima viu esses caras, o Maycon e mais outros malas faccionados; que a vítima pediu para eles saírem do terreno; que a declarante não sabe se houve confusão, pois os vizinhos não souberam dizer; (…) que o Maycon foi chamar o pai dele em um bar, uma rua atrás; que eles se armaram na casa que acolhia os faccionados e já foram atirando na vítima; que os amigos que estavam no local e que viram tudo disseram que, quando os acusados dobraram na esquina, já vieram atirando para amedrontar a vítima até chegar de forma covarde perto dele e desferir os tiros que matou o pai da declarante; que era 13:30h quando o seu das Chagas chegou na casa da declarante falando que havia acontecido uma tragédia e que tinham matado o seu pai; (…) que a vizinhança presenciou os disparos, a rua estava cheia de gente; que tinha gente com a vítima no momento dos fatos; que o seu das Chagas relatou para a declarante que, se não tivesse pego a sua bicicleta e saído, teria morrido também; (…) que algumas testemunhas não confirmaram o acontecido por medo, vez que foram ameaçados no momento dos fatos; (…) que os acusados não estavam de máscara (…) que os acusados eram faccionados do CV, Comando Vermelho (…) que a declarante tomou conhecimento dos fatos através da população, dentre elas a Elizângela, a Lucilene, o Domingos, o nego Chita (…) o seu das Chagas (…) que, por medo dessa maldita facção que tem oprimido as pessoas, essas testemunhas não querem falar (...).” (Informante Érica Batista Leocadio - Fase judicial)

 

“(…) que o seu das Chagas chegou de bicicleta, chamou o declarante e disse “Elson aconteceu agorinha uma tragédia, acabaram de atirar no teu pai”; que o declarante perguntou quem teria sido e ele respondeu que tinha sido um pessoal que estava bebendo perto do terreno, na outra rua; (…) que o declarante pegou sua moto e foi até o local, encontrando o seu pai morto; (…) que foram o Márcio, vulgo Bode, e Maycon, vulgo Pica Pau, que mataram o pai do declarante; que os acusados são pai e filhos (…) que o motivo do crime se deu em razão da vítima ter chegado no seu terreno e, ao presenciar eles usando droga no local, reclamou para eles não fazerem aquilo; (…) que o das Chagas foi quem relatou os fatos para o declarante; (…) que teve muita gente que chegou para o declarante para falar dos fatos, mas hoje ninguém quer dizer que viu por conta das ameaças que sofreram; (...).” (Informante Elson Batista Leocadio - Fase judicial)

 

Registra-se que “a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. (STJ - AgRg no AREsp: 2223457 GO 2022/0319679-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). No caso, os informantes indicaram os nomes das testemunhas que presenciaram os fatos, mas ressaltaram que estas pessoas tinham medo de relatar os fatos em razão de terem sofrido ameaças dos acusados.


A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima Edgar Leocadio. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Maycon Pablo do Nascimento, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0800058-30.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MAYCON PABLO DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024