TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801030-50.2021.8.18.0155
RECORRENTE: JOAO PEDRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RECORRIDO: OLE CONSIGNADO
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVA DOCUMENTAL. BUSCA DA VERDADE DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Deve ser assegurado o direito a juntada de documento após a audiência de conciliação, instrução e julgamento, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade dos fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório.
2 - Art. 5º da Lei 9.9099/95 O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801030-50.2021.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: JOAO PEDRO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RECORRIDO: OLE CONSIGNADO
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 116374008, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°17645769) que na forma do art. 487, I, do NCPC, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da preclusão de provas inseridas após audiência de instrução, da repetição do indébito e do dever de indenizar. Por fim, requer que seja recebido E provido o presente recurso para o fim de reformar a sentença julgando assim procedentes os pedidos autorais, condenando a recorrida na reparação dos danos morais e materiais e honorários sucumbenciais de 20%.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora entrou com o Recurso Inominado alegando preclusão de provas inseridas após audiência de instrução, porém, tendo em vista a petição e documentos inseridos no Id. nº 17645709, utilizando-me da faculdade que a lei processual me confere (art. 370, do CPC e do art. 5º, da Lei 9.099/95), considerando a manifestação apresentada pela parte demandada, bem como a inércia da parte autora acerca do despacho Id.nº17645711, denota-se que o feito se encontra suficientemente instruído e que o cerne da controvérsia gira exclusivamente em torno de matéria de direito.
Vale ressaltar que trata-se de um contrato de refinanciamento. Desse modo, por faculdade da própria autora, ocorreu o refinanciamento.(Id.nº 17645709).
Como se trata de um contrato de refinanciamento, foi utilizada a importância de R$ 4.418,47 (Quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos) para quitação do contrato originário e foi recebido R$ 364,57 em conta benefício concernente ao troco.
Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/08/2024
0801030-50.2021.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEDRO DE SOUSA
Réuole consignado
Publicação08/08/2024