TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800484-35.2023.8.18.0119
RECORRENTE: WANDERSON VIEIRA LEMOS
Advogado(s) do reclamante: MARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SANTANA
RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA, LORENA DARC DE ASSIS BATISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800484-35.2023.8.18.0119 Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS, na qual o autor alega que desistiu de uma viagem requerendo seu reembolso, e que o mesmo não fora devolvido no prazo previsto. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” A recorrente alega em suas razões: da síntese a que é lesado no seu direito de reembolso e nos os danos suportados pelo tempo perdido em contato com a Recorrida; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: WANDERSON VIEIRA LEMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SANTANA - PI18466-A
RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121-A, LORENA DARC DE ASSIS BATISTA - DF51875-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0800484-35.2023.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorWANDERSON VIEIRA LEMOS
RéuREAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Publicação21/08/2024