Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800484-35.2023.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800484-35.2023.8.18.0119 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800484-35.2023.8.18.0119

RECORRENTE: WANDERSON VIEIRA LEMOS

Advogado(s) do reclamante: MARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SANTANA

RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA, LORENA DARC DE ASSIS BATISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800484-35.2023.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: WANDERSON VIEIRA LEMOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SANTANA - PI18466-A

RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121-A, LORENA DARC DE ASSIS BATISTA - DF51875-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS, na qual o autor alega que desistiu de uma viagem requerendo seu reembolso, e que o mesmo não fora devolvido no prazo previsto.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

A recorrente alega em suas razões: da síntese a que é lesado no seu direito de reembolso e nos os danos suportados pelo tempo perdido em contato com a Recorrida; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800484-35.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

WANDERSON VIEIRA LEMOS

Réu

REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP

Publicação

21/08/2024