TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004678-58.2017.8.18.0140
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA
APELADO: DELZUITA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, JESSE DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C MULTA DIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SPC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DA PARTE. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. AVISO DE RECEBIMENTO. DISPENSÁVEL. SÚMULA N.º 404, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. “Ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados”. Precedentes do STJ. Rejeitada a preliminar suscitada pela Instituição Ré, ora Apelante.
2. Ab initio, alega a parte Autora que a Instituição Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que enviou à Apelada a prévia comunicação acerca dos débitos negativados em seu nome, contrariando o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC.
3. Outrossim, caberia a parte Apelante comprovar que realizou a notificação do consumidor antes de realizar a negativação de seu nome, e, compulsando os autos do processo, constata-se que existe documento capaz de atestar que tal comunicação ocorreu.
4. De mais a mais, nos termos da Súmula n.º 404, do STJ, “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
5. Assim, uma vez promovida a notificação prévia da parte Autora pela Instituição Ré, conforme determina a lei que rege a matéria, não há que se falar, nesse aspecto, em negativação indevida nem tampouco em indenização por danos morais.
6. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pleito autoral. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada c/c Multa Diária, movida em desfavor de DELZUITA FERREIRA DE SOUSA, que julgou, ipsis litteris:
“Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC e acolho os pedidos formulados na exordial para:
a) condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais, à requerente, com juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial.
b) determinar, como consectário legal, a exclusão da inscrição da autora no cadastro do SPC como inadimplente, em relação ao débito inscrito pela CEF, no dia 11/12/2016. Antes, todavia, que a parte autora informa a este juízo se a inscrição permanece ativa, depois do que a requerente será intimada para providências.
Condeno a parte requerida em honorários de sucumbência, no valor de 15% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.
Que a Secretaria oficie ao FERMOJUPI, a fim de que se promova a cobrança da multa aplicada em desfavor da parte autora na audiência de conciliação realizada nestes autos” (id n.º 6957190, p. 03).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, sustentou que: i) há que ser reformada a decisão de primeiro grau, para que se reconheça a ilegitimidade passiva da parte Ré; ii) a remessa de informações aos bancos de dados é de responsabilidade exclusiva das empresas credoras que utilizam o serviço, mediante contrato de prestação de serviço previamente firmado, tornando-se, consequentemente, responsáveis pelo registro do nome de seus clientes na lista de inadimplentes; iii) a parte Apelante cumpriu com o preceito descrito na Súmula n.º 359, do STJ, notificando a parte Autora antes de efetuada sua inscrição no banco de dados; iv) é inequívoca a inexistência de dano à honra subjetiva e objetiva da parte Apelada; v) contudo, caso seja considerado procedente o pedido formulado pela Autora, ad argumentandum, necessário se faz que a condenação seja fixada em patamares mínimos.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, provido, reformando a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id n.º 6957211, p. 01.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (id n.º 9300703, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) preliminarmente, da ilegitimidade passiva ad causam; ii) a validade da notificação prévia; iii) a existência de danos morais; iv) o quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARMENTE, DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelante, alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando apenas ser processadora de informações fornecidas por seus associados, pelo que entende ser necessária a reforma da sentença vergastada, de modo a extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu que “ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados. Nestes casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si” (STJ – REsp nº 1.061.134/RS, Relatora Ministra Nanacy Andrighi, DJ 01/04/2009).
Como é cediço, o Sistema de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) funciona como um banco central de dados de pessoas físicas e jurídicas, que reúne informações do comércio de todo o País, para análise da concessão de crédito.
Neste contexto, a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, ao captar informações dos órgãos arquivistas que alimenta seu banco de dados, e ao repassar, divulgar, ou fornecer informações restritivas de seu sistema nacional, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória que questiona a falta de comunicação prévia.
Neste diapasão, cito precedentes das Cortes de Justiça, in verbis:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOIÂNIA CDL. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIO RECURSAL. 1. Restou sedimentado pela jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que, tanto as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), como as Associações de Proteção ao Crédito, que utilizem o banco de dados nacional (SPC, SCPC), são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação de indenização por danos morais por falta de notificação do consumidor acerca de inscrição negativa lançada em seu nome, independentemente de quem os alimente ou de qual região do país estão estabelecidas tais instituições. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJGO – APELAÇÃO 0453037- 94.2014.8.09.0021, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2019, DJe de 21/05/2019). [negritou-se]
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR, AINDA QUE A INSCRIÇÃO TENHA SIDO REALIZADA COM BASE EM DADOS ORIUNDOS DE OUTRO CADASTRO – ART. 43, § 2º DO CDC – VIOLAÇÃO. Segundo a teoria da asserção, é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo, de acordo com as alegações postas na inicial, sem aprofundamento da matéria. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para responder as ações nas quais se busca a reparação de danos decorrentes da inscrição do devedor em seus cadastros restritivos sem a prévia notificação, nos termos do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (REsp nº 1.061.134/RS). Sendo entidades autônomas e independentes, ainda que para reprodução de informação oriunda de outro cadastro, deve a entidade proceder nova notificação. 2. É entendimento consolidado no STJ de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). 3. A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V.V. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CDL/BH – SERASA – ORIGEM DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. SERASA EXPERIAN é pessoa jurídica distinta do SPC/CDL.
(TJ-MG – AC: 10024133859595001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/07/2020, Data de Publicação: 21/08/2020)
Assim, não há que se falar em extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pela Instituição Ré, ora Apelante.
III. MÉRITO
Ab initio, quanto ao mérito, alega a parte Autora que a Instituição Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que enviou à Apelada a prévia comunicação acerca dos débitos negativados em seu nome, contrariando o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC.
Contudo, em sede recursal, defende a Instituição Ré “que foi enviada a notificação prévia à Apelada, conforme documentos acostados aos autos, o que elide a sua responsabilização” (id n.º 6957201, p. 03).
Assim sendo, caberia a parte Apelante comprovar que realizou a notificação do consumidor antes de realizar a negativação de seu nome, e, compulsando os autos do processo, constata-se que existe documento capaz de atestar que tal comunicação ocorreu, conforme capturas de tela a seguir (id n.º 6957171, p. 88 e 89):
Importa ressaltar, ainda, que resta desnecessária a comprovação a respeito do recebimento, ou não, da notificação, consoante entendimento sumulado pelo STJ. Logo, uma vez demonstrado o envio da notificação, prescindível, nesta circunstância, o seu recebimento mediante Avisto de Recebimento (AR), in verbis:
SÚMULA N.º 404, DO STJ
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
De mais a mais, cito o entendimento firmado pelo Ministro Raul Lopes, quando do julgamento do REsp n.º 2075081 – RS, conforme fragmentos a seguir, ipsis litteris:
“Todavia, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR).
Isso, porque a referida notificação considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Com efeito, naquela ocasião, a Segunda Seção firmou precedente no sentido de que “a interpretação mais adequada que se pode dar ao silêncio do §2º do art. 43, do CDC, é no sentido da desnecessidade da comprovação, mediante AR, da comunicação sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência. Basta que a mantenedora do cadastro comprove o envio da missiva. A correspondência, nos termos da jurisprudência consolidada, deve ser remetida ao endereço fornecido pelo credor à empresa mantenedora do cadastro” (Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/10/2009)” (STJ – REsp: 2075081, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/07/2023).
Ademais, constata-se que a Instituição Ré encaminhou a referida notificação para o endereço da parte Autora, ora Apelada, consoante comprovante de residência em id n.º 6957171, p. 15.
Destarte, uma vez promovida a notificação prévia da parte Autora pela Instituição Ré, conforme determina a lei que rege a matéria, não há que se falar, nesse aspecto, em negativação indevida nem tampouco em indenização por danos morais.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Instituição Ré, ora Apelante.
Ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelada, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, § 3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pleito autoral.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0004678-58.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
RéuDELZUITA FERREIRA DE SOUSA
Publicação05/07/2024