Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800382-77.2019.8.18.0046


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. 1. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias; 2. A Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da parte apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800382-77.2019.8.18.0046 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800382-77.2019.8.18.0046

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Cocal - PI

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogada: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro - OAB/PI nº 3.276

APELADA: FRANCISCA SILVA CARDOSO

Advogado: Elissandra Cardoso Firmo - OAB-PI nº 6256

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE.

1. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias;

2. A Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da parte apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período;

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE COCAL, por meio de sua procuradora devidamente constituída, inconformado com a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança de adicionais de férias proposta por CARLA CRISTINA MACHADO DA SILVA.

Na exordial, FRANCISCA SILVA CARDOSO informou que é servidora efetiva, compondo os quadros de magistério da rede pública municipal de ensino, com matricula nº 299 e admissão em 23/07/2001. Alegou que o Município vem descumprindo o plano de carreira dos profissionais do magistério público do município de Cocal - PI que prevê o pagamento de 1/3 de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que tem direito.

Postulou, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação do Município de Cocal - PI a pagar as diferenças dos adicionais de férias.

O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença, que condenou o MUNICÍPIO DE COCAL a pagar o terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC (id. 12125497 - Pág. 1/6).

Inconformado, o Município de Cocal interpôs apelação requerendo o julgamento improcedente de todos os pedidos formulados na inicial, inclusive excluindo a condenação em honorários advocatícios (id. 12125500 - Pág. 1/12).

Contrarrazões da parte contrária (id. 12125503 – Pág. 1/10).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 13625146).

É o relatório.

VOTO

- Juízo de Admissibilidade

Observa-se, de início, que o presente feito é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo sido processado e julgado, na origem, por juiz investido na competência simultânea das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.

Dessa forma, é da competência das Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09 (art. 1º, da Resolução nº 383/2023 do TJPI).

Constata-se, porém, que o presente recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência da resolução supracitada, de modo que não será remetido às Turmas Recursais.

Dito isto, face a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí.

- Mérito

- Do direito constitucional à aplicação do adicional de férias sobre o período integral.

O apelante alega que o art. 115 da Lei Municipal nº 490/2010, e que o art. 44 da Lei Municipal nº 588/2017, preveem o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores, mas que a legislação é omissa quanto ao pagamento do adicional de 1/3 de férias.

Acrescenta que embora a Lei Municipal nº 281/1993 disponha, no em seu art. 62, que o município efetuará o pagamento do adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) do salário, também prevê, por outro lado, em seu art. 63, que o adicional de 1/3 de férias será sobre 30 (trinta) dias.

Requer a reforma da sentença, julgando improcedente pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes

Pois bem.

A controvérsia se restringe em analisar a possibilidade de a apelada receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, ou seja, 45 dias por ano.

Sem razão o apelante ao arguir ofensa ao princípio da legalidade.

O art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal prevê o direito aos trabalhadores de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Ressalte-se que não existem dúvidas quanto à aplicação desta disposição legal aos servidores públicos, conforme previsão constante no art. 39, §3º, da CF:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período.

Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.

Acompanhando o disposto na Constituição Federal, a Lei Municipal nº 281/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos servidores públicos do Município de Cocal, estabelece, no seu art. 62, que, por ocasião das férias, será pago ao servidor, independentemente de solicitação, um adicional de 1/3 da remuneração do período de férias, sem limitar e nem especificar a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional.

Art. 62. Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Agora, vejamos o que dispõe o art. 115 da Lei Municipal nº 490/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Cocal, in verbis:

Art. 115 – Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar. (Nova redação dada art.14 da Lei complementar N.º 84/2007... bem como o pessoal e administrativo têm direito a 30(trinta) dias de férias.

Parágrafo único. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro e de Julho de cada ano.

A regra anterior foi mantida no art. 44, da Lei Municipal nº 588/2017, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Cocal, manteve o período de férias regulamentares de 45 dias anuais para os ocupantes do cargo de professor. Confira-se:

Art. 44 – Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentares de 45 dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.

Parágrafo Único – Não será permitido acumular férias e nem as transferir para período de aula regulamentares.

Depreende-se que a legislação em comento assegura à apelada o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias.

Nesse sentido:

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. 2. Na hipótese, apreciando a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, o terço de férias do autor deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos ao professor do Estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, efetivamente gozados pelo recorrente. 3. Assim, resta comprovado o direito da parte autora, devendo ser julgada procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que o recorrente tem direito de receber o terço constitucional de férias relativas aos meses de Dezembro/2014 e Junho/2015. (TJ-AP- RI: 00526232420168030001 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 29/05/2018, Turma recursal).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA (60) DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA (30) DIAS. DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO A PARTIR DO GOZO DOS PERÍODOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. Na hipótese, apreciada a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, concluo que o pagamento do terço constitucional, previsão do citado preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, de 23/12/2005, efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como assentiu a sentença recorrida. Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Grupo Magistério do Quadro de pessoal do Governo do estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3, de que trata do 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados, já que já que o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3. Sendo assim, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano. Precedentes da Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27/03/2018 publicado no DOE Nº 63 em 10/04/2018) (RECURSO INOMINADO. Processo nº 0008209-04.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgada em 20 de fevereiro de 2018) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de 1/3 de férias à servidora, referente ao efetivo gozo no mês de dezembro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei federal nº 11.960/09, a partir da citação (STF, ADIs 4.357 e 4.426). (TJ-AP- ED: 00140629120178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/04/2018, Turma recursal).

Constitucional. Administrativo. Reexame necessário. Conhecido de ofício. Servidor Publico Municipal. Magistério. Férias de 60 dias. Lei Municipal. Acréscimo do terço de férias devido sobre todo o período. Restrição apenas a 30 dias. Impossibilidade. Terço constitucional. Natureza indenizatória. Precedente do STF. Indevida contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Modificação de ofício. Apelação Cível não provida. Sentença alterada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária, mantida, no mais, em reexame necessário, conhecido de ofício. (TJPR – 1ª C. CÍVEL – AC – 1358705-4 – União da Vitória – Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Unânime – J. 21.07.2015).

Exatamente porque a Administração está vinculada à lei, é que a não incidência do terço constitucional sobre os 45 dias acarretará ofensa ao princípio da legalidade, e não há lei que autorize a restrição do terço constitucional ao período de 30 dias.

É responsabilidade da Administração Pública planejar previamente o seu orçamento de modo a atender a todas as despesas, para, justamente, não dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. A apelada não deu causa à falta de previsão do Apelante, portanto, não deve arcar com o prejuízo.

E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o juiz se limitou a fazer aplicar a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la.

Percebe-se que o Apelante é que vem suprimindo direitos consagradas pela legislação fazendo uma indevida interpretação restritiva da legislação.

Assim, a norma que tente limitar a incidência do adicional de férias apenas sobre determinado período, e não sobre a integralidade do período de férias, é flagrantemente inconstitucional.

- Da verba honorária

O § 2º, do art. 85, do CPC/2015, constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

A distribuição dos honorários advocatícios que respeita ao comando previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil não merece, em regra, ser alterada.

Pelo que se extrai dos autos, o arbitramento dos honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC.

Neste contexto, deverá ser mantida a decisão apelada, impondo-se negar provimento ao recurso.

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado

É como o voto.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800382-77.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

FRANCISCA SILVA CARDOSO

Publicação

05/07/2024