
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750081-91.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita ]
IMPETRANTE: JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA
IMPETRADO: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ WILSON VASCONCELOS SILVA, em face de ATO DO SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ZONA CENTRO 1 SEDE DA COMARCA DE TERESINA – PI que indeferiu o pedido de nulidade processual sob o argumento de vício transrescisório.
Alega o impetrante que a A situação trazida para apreciação deste juízo de sobreposição carece de extrema atenção - sob pena se consolidação de terrível injustiça! A sentença fora prolatada com base em fatos e diversos documentos que não guardam qualquer relação com as partes. Alega ainda que o pedido da petição de 01 de abril de 2024 apontou categoricamente cada uma das situações, destacando que trata-se de vício transrescisório, pugnando pelo reconhecimento e declaração incidental da nulidade da sentença. Requerendo, liminarmente, a suspensão integral dos efeitos da decisão de 10 de abril de 2024 (55554078). Ao final, requer a concessão da segurança para reconhecer a teratogenicidade da decisão e determinando a adequada análise do petitório de 01 de abril de 2024 - pedido de nulidade incidental da sentença, especialmente no que tange ao silogismo erístico, diga-se, a adoção de premissas equivocadas quando da prolação da sentença.
A inicial veio acompanhada dos documentos na movimentação nº 16819436.
Relatados, DECIDO.
O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que deferiu o pedido da parte autora de tutela de urgência de natureza antecipada.
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a decisão combatida esteja maculada por qualquer ilegalidade, pois conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o vício transrescisório são aqueles que afetam o processo de tal forma que acaba por se projetar para além do prazo rescisória.
Desse modo, os vícios transrescisórios são aqueles que prejudicam a própria existência processual, como é o caso da nulidade de citação. O que não é o presente caso, eis que, o impetrante aduz nulidade das provas carreadas na demanda de origem, situação que é cabível ação rescisória com o referido fim de discutir a veracidade da prova, conforme art. 966, VI, do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – QUERELA NULLITATIS – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - HIPÓTESES DE CABIMENTO MAIS RESTRITAS DO QUE AS DA AÇÃO RESCISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. A ação declaratória de nulidade ('querela nulitatis') é o meio de impugnação previsto para as decisões contaminadas por vícios transrescisórios relacionados com os pressupostos de existência do processo e que não são acobertados pela coisa julgada. Questões relativas à incompetência do Juízo não podem ser objeto dessa ação, mas por ação rescisoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202000823825 Nº único: 0001303-30.2018.8.25.0072 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 15/06/2021)
(TJ-SE - AC: 00013033020188250072, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 15/06/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
RECURSO EM QUERELA NULLITATIS. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA QUE DEVERIA SER DISCUTIDA PELA VIA RECURSAL. INÉRCIA DO JURISDICIONADO. VÍCIO TRANSRECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. In casu, inexiste vício transrecisório, pelo que, cumpre ratificar por inteiro os fundamentos vertidos pelo juízo de base na sentença vergastada, que julgou improcedente esta ação. Apelo a que se nega provimento.
(TRE-BA - RE: 1542 SALVADOR - BA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/06/2017, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 09/06/2017) (grifo nosso).
O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia, eis que, inexiste vício transrescisório.
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar a ocorrência de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, ao contrário do afirmado na inicial, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, decisão devidamente fundamentada com fulcro na interpretação do Relator acerca do dispositivo legal de regência da matéria. 3. Contra o acórdão guerreado no presente remédio constitucional, os agravantes interpuseram embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, decisão esta que foi mantida, pela Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Conclui-se, portanto, que o ato judicial não apresenta evidente teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo mesmo hipótese para o processamento do writ. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ – AgInt no MS: 27526 DF 2021/0097783-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750081-91.2024.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJulgamento Extra / Ultra / Citra Petita
AutorJOSE WILSON VASCONCELOS SILVA
RéuELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
Publicação13/06/2024