TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804724-50.2022.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DA ASSUNCAO DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplica-se ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC). 3. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais. 5. Dano moral reconhecido. 6. Apelo conhecido e não provido. 8. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras (PI), nos autos da Ação Declaratória de de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, movida por MARIA DA ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO.
Na sentença (ID 15542118), o juízo de origem, julgou procedente o pedido inicial.
Inconformado, o requerido/apelante interpôs apelação (ID 15542122). Em suas razões, em resumo, defendeu a legalidade contratual; afirmou a inexistência de danos morais e materiais, e, em caso de condenação do apelado, que seja feita a devida compensação do valor transferido ao Apelante. Por fim, pleiteou pelo acolhimento da apelação e a consequente reforma da sentença monocrática.
Em contrarrazões (ID 15542129), a Apelada, em síntese, alegou a inexistência de contrato e comprovante de pagamento. Ao final, requereu o não provimento da apelação e a consequente manutenção da sentença de origem.
Na decisão (ID 16144717), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, de conformidade com a orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Da preclusão temporal
Preliminarmente, compulsando os autos, verifica-se que o Banco requerido não juntou contrato, tampouco comprovante de transferência de valor, durante a fase instrutória, tendo apresentado documentos somente quando da interposição da apelação, já na fase recursal.
Convém ressaltar, que a juntada de documentos em grau de recurso somente é admitida quando pertinente a fato novo (art. 435 do CPC), ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC), o que não se configura no caso dos autos.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide.
Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1.302.878 - RS – Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO - Data de Julgamento: 17/09/2019)
Desse modo, necessário reconhecer-se a incidência da preclusão temporal quanto ao direito do Apelante de apresentar os documentos de contrato e transferência de valor, tendo em vista terem sido juntados aos autos, extemporaneamente.
O autor/apelado ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo via cartão de crédito celebrado com o banco apelante o qual teria ocasionado descontos em seus proventos de aposentadoria.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, com suporte nos art. 487, I, do CPC.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em exame, verifica-se que a requerente/apelada, sustentou que jamais celebrou contrato via cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
O apelante/requerido não acostou aos autos qualquer contrato celebrado com a apelada/autora, tampouco, Termo de Adesão de Cartão de Crédito, com autorização para reserva de margem consignada.
Compulsand0o os autos, verifica-se que o apelante juntou aos autos as faturas do cartão de crédito (ID de origem 52558828), nas quais constam o limite para saque. Nas referidas faturas, nota-se que o cartão de crédito com margem consignável foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo o uso com o fim de realizar compras no mercado.
O Apelante/demandado não provou a existência contratual, ou que o cartão teria realmente sido utilizado.
No que se refere à responsabilidade civil do Banco apelado, é sabido que nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Da Nulidade Contratual
Restringe-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade do contrato de empréstimo bancário por cartão de crédito com reserva de margem consignável.
De conformidade com o art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar todas as informações ao consumidor, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, o que não se verificou no presente caso.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito. Outrossim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável.
Destarte, conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, é flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação.
Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC.
Sendo assim, considerando-se a necessidade de se reestabelecer o equilíbrio contratual, e sob a ótica do CDC, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes.
Registre-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afinal, o fato de ser “um proceder permitido em lei” não impede que, em um caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além da evidente desvantagem ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.
Desse modo, reconhecida a ilegalidade da avença, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre as partes.
Repetição do Indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco réu procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao autor dos valores descontados indevidamente, sem a possibilidade de compensação, haja vista que nos autos não há comprovante válido de transferência da quantia em favor da beneficiária.
Danos Morais
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Neste sentido, o desconto no benefício do aposentado, idoso e semianalfabeto, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, para fixação do valor indenizatório, necessário ter-se por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, observando-se o não enriquecimento ilícito da autora, e o não empobrecimento da instituição ré.
Sobre a incidência de juros e correção monetária, dispõe o art. 322, § 1º, do CPP:
“Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.”
No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entende-se que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.
Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Além do mais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Assim, entende-se presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) parece-se adequado, por entender-se que a referida quantia atende à razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0804724-50.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA ASSUNCAO DA CONCEICAO
Publicação21/07/2024