TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000053-72.2019.8.18.0087
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado(s) do reclamado: SINARA DOS SANTOS MENDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO ADIMPLIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000053-72.2019.8.18.0087 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA movida por ALCINA TEIXEIRA JESUÍNO em face do BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que assinou contrato de empréstimo com o banco requerido, tendo quitado todas as parcelas em 02/2018. Que em agosto de 2018 começou a receber cobranças e teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, mesmo estando o referido empréstimo quitado. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, in verbis: “Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar, de forma objetiva, a Instituição Financeira demandada: a) para que efetue a rescisão do n.º 864393749, se ainda ativo, objeto da presente lide, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora, tornando inexistente a dívida decorrente destes, bem como para que se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária; b) para que se abstenha de efetuar qualquer cobrança, referente ao contrato impugnado, sob pena de multa por cobrança efetuada; c) para indenizar a parte autora por danos morais que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, quantia esta que deverá ser atualizada dessa data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) para ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados na aposentadoria da autora (contrato 864393749), observando o início dos descontos indevidos, devendo incidir correção monetária com base no INPC a partir da efetivação de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.” O recorrente alega em suas razões: da síntese da demanda; do não repasse dos valores do INSS ao banco – da legalidade da cobrança- princípio da boa fé; da débito e aberto junto à instituição financeira-condenação na repetição de indébito em dobro; da quantificação do dano, mera argumentação; do prequestionamento; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É a sinopse dos fatos.
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: SINARA DOS SANTOS MENDES - PI6169-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão é de fácil solução. No julgamento do mérito desta demanda, dúvida não há de que se trata de relação de consumo, na inteligência da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se recorrido e recorrente na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. Compulsando os autos, observo que a parte autora teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes por uma dívida com a empresa ré. Todavia, realizou o pagamento da dívida em aberto, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. Foi juntado pela parte autora o comprovante do SERASA, o qual demonstra e comprova que o nome da autora ficou inscrito em rol de inadimplentes, a pedido da empresa ré, em razão de débito já devidamente pago. Com efeito, a parte ré/recorrente não apresentou nenhuma prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações declinadas na contestação. Em verdade, a prova da regularização do débito poderia ter sido facilmente produzida pelo réu no momento oportuno, qual seja, até audiência de instrução e julgamento, prova esta que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito da parte autora, tendo a ré, ao revés, se limitado a produzir alegações e argumentos desprovidos de qualquer conteúdo probatório. Pois bem, inexistente o débito, não há que se falar na licitude da inscrição. A falha no dever de segurança da empresa ré restou totalmente comprovada, razão pela qual presente a responsabilidade civil. Em casos como este, as consequências danosas resultantes de ter o nome mantido cadastrado em órgão de restrição de crédito são de todo conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora. Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio da pretensão, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar. São situações que se inferem da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade dos cidadãos. É com base nesses argumentos que afirmo que a parte ré, ora recorrente, deve indenizar a parte autora. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais) arbitrado na sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/07/2024
0000053-72.2019.8.18.0087
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Publicação24/07/2024