TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801310-20.2023.8.18.0068
APELANTE: LUSINETE BARBOSA RAMOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que o banco requerido exige TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL SUPER”, prevista no contrato celebrado entre as partes. 2. Por estar expressamente prevista no ajuste entre as partes, é lícito o desconto efetuado a título de tarifa bancária. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801310-20.2023.8.18.0068 RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por LUSINETE BARBOSA RAMOS SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/Piauí, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0801310-20.2023.8.18.0068. Na sentença recorrida (ID 16189775), o juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender válida a contratação da tarifa bancária "cesta fácil super" questionada nos autos, no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais). Inconformada, a requerente interpôs apelação na qual requer indenização por danos morais e materiais, por não ter celebrado contrato algum com a instituição financeira. O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contrarrazões (id 16189780) nas quais requer a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Origem:
APELANTE: LUSINETE BARBOSA RAMOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Voto 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID 16544360 e conheço da Apelação, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária referente a Tarifa “CESTA FACIL SUPER”. Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte autora. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Compulsando os autos, constato que a cobrança da tarifa foi devidamente autorizada pela demandante, conforme documento de id 16189767 assinado eletronicamente pela própria autora. Ante a previsão expressa da incidência da referida tarifa, não pode a demandante alegar desconhecimento ou ausência de informação acerca do vínculo contratual e das obrigações nele previstas. A própria requerente comparece ao banco, celebra o contrato, assina-o, e depois vem alegar não reconhecer a invalidade do contrato. Não me parece ser esta a conduta mais compatível com a boa-fé objetiva. Verifica-se assim que o banco demandado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização da consumidora quanto a cobrança da tarifa ora contestada. Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo motivo algum capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante. Assim, penso que a requerente é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua livre contratação, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e da consequente cobrança dele advinda. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coação, fraude ou simulação), nos termos da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa pela autora, mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. É como voto.
Teresina, 09/07/2024
0801310-20.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbandono
AutorLUSINETE BARBOSA RAMOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/07/2024