
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0757014-83.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Citação]
AGRAVANTE: FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME
AGRAVADO: 3ª JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento intentado pelo CFERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA – ME, em desfavor de MUNICÍPIO DE TERESINA, contra decisão proferida no processo n.º 0022092-74.2014.8.18.0140, pela qual fora rejeitada a impugnação apresentada pela parte agravante.
O pleito em questão trata de execução fiscal onde foram indeferidos os pedidos da parte agravante, tendo por fundamento a falha na procuração, que já tinha seu prazo de validade ultrapassado.
A parte agravante alega haver falha no contraditório e ampla defesa; nulidade de citação; existência de prejuízos à parte agravante.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar à decisão.
A decisão combatida consistiria, essencialmente, em indeferir medida requeridas no interesse do agravante.
Não obstante, observa-se que a decisão (ID 17723794) que entende-se hostilizada, diferentemente do que relata a agravante não falhou quanto à observância do contraditório e ampla defesa; mas se baseou na falha de representação ante o vencimento do prazo de validade da procuração que outorgou poderes o advogado que substabelecimento.
Assim, fica evidente que o recurso não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
Ora, o art. 932, do novo Código de Processo Civil, ao cuidar das providências a serem adotadas pelo relator, no processamento dos recursos, assim dispõe, em seu inciso III:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(…).
O caso em apreço, portanto, se amolda à previsão contida no final do inciso acima destacado, por não se verificar, no recurso, a satisfação ao requisito quanto à falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
Do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, declaro inadmissível o agravo de instrumento em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2024.
0757014-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorFERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME
Réu3ª Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicação09/06/2024