TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805781-96.2019.8.18.0140
APELANTE: LIVIA DE OLIVEIRA SARAIVA
Advogado(s) do reclamante: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS
APELADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REPRESENTANTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL NUNES ROMERO, ARIOSMAR NERIS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DECRETAÇÃO DA REVELIA E APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL PARA OS ATOS PROCESSUAIS. ART. 346 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL E COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por ter julgado antecipadamente o mérito, sem a sua oportunização para a produção de provas, uma vez que aduz pela necessidade de verificar os documentos colacionados pelo Apelado a aferir o valor do débito, valor já pago até o ajuizamento da Ação e a prova da mora.
II – Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes (art. 346, CPC), situação em que os prazos serão contados a partir da publicação dos referidos atos. Por isso, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide por causa da revelia do réu, justamente por decorrer da própria disposição legal, porquanto verificou-se que a ré é revel, ocorreram os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, não houve qualquer requerimento de produção de provas nos autos, razão pela qual é possível ao magistrado, nos termos do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide.
III – Quanto ao mérito, a análise do feito reside no preenchimento, ou não, dos requisitos para a procedência do pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por meio de cédula de crédito com clausula de alienação fiduciária, observando-se a aplicação dos efeitos da revelia na hipótese.
IV – O Apelado ingressou com Ação de Busca e Apreensão, munindo a demanda com a cédula de crédito bancário original, conforme certidão em id. nº 11554376, além de que embora a notificação teve como remetente Melhado Advogados Associados – CDC, a referência partiu do Apelado, inclusive informando o contrato em questão e da inadimplência, efetivamente cumprimento o seu objetivo, como consta no id. nº 11554368 – pág. 01.
V – A concessão de Ação de Busca e Apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, está condicionada à mora do devedor, configurada com o simples vencimento do prazo para pagamento, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LIVIA DE OLIVEIRA SARAIVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por BMW – FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, confirmando a liminar de busca e apreensão, a consolidar em favor do Apelado a posse e a propriedade do veículo.
Nas suas razões, o Apelante preliminarmente pugnou pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, arguiu pela ausência de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial ante a ocorrência da revelia.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado, em síntese, sustentou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 11958198.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 11316155, razão por que reitero o conhecimento do Apelo, mas retificando a atribuição dos efeitos para receber o Apelação Cível apenas no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 1.012, V do CPC.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A Apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por ter julgado antecipadamente o mérito, sem a sua oportunização para a produção de provas, uma vez que aduz pela necessidade de verificar os documentos colacionados pelo Apelado a aferir o valor do débito, valor já pago até o ajuizamento da Ação e a prova da mora.
Pois bem, analisando os autos, observa-se que a Apelante foi devidamente citada da Ação de Busca e Apreensão, inclusive sendo dado o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo que, em tese, estaria inadimplente das prestações decorrentes do contrato com cláusula de alienação fiduciária.
A após a citação da Apelante, transcorreu o prazo sem a apresentação da contestação e não houve a habilitação de advogado, razão pela qual o Juiz de origem corretamente decretou a revelia e aplicou os seus efeitos ao caso, nos termos do art. 344 do CPC.
Com isso, tem-se que contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos fluirão a partir da fluição da publicação da decisão, sendo desnecessária a sua intimação para os atos processuais, conforme o art. 346 do CPC.
A propósito, cite-se as seguintes ilações Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o tema:
Contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos serão a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial. Importante ressaltar que para a geração desse efeito – dispensa de intimação – não basta que o réu seja revel, sendo também indispensável que não esteja representado por patrono nos autos. Decorrendo a revelia da inexistência jurídica da contestação, é possível imaginar um réu revel que não suporta em nenhum momento da demanda o efeito ora tratado.[1]
Vale ressaltar que o art. 349 do CPC salvaguarda ao réu revel o direito de produção de provas, contrapostas às alegações do autor, esse direito deve ser exercido a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, o que não quer dizer que haja a obrigatoriedade de intimação do réu revel a fim de que diligencie nesse sentido.
Logo, ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes (art. 346, CPC), situação em que os prazos serão contados a partir da publicação dos referidos atos.
Segue ementa de precedente jurisprudencial à similitude:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEVEDOR REVEL E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO DJE. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação pessoal da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação, embora tenha sido revel na fase de conhecimento. 2. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação pessoal dos atos processuais subsequentes (art. 346, CPC). Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 3. Esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento. 4. Recurso conhecido e provido (TJ-DF 07115496220218070000 - Segredo de Justiça 0711549-62.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com efeito, insta mencionar que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide por causa da revelia do réu, justamente por decorrer da própria disposição legal, porquanto verificou-se que a ré é revel, ocorreram os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, não houve qualquer requerimento de produção de provas nos autos, razão pela qual é possível ao magistrado, nos termos do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA considerando a aplicação dos efeitos da revelia e da desnecessidade de intimação da Apelante para a prática dos atos processuais, salvaguardado o seu direito de produção de prova, que não a fez oportunamente.
III – DO MÉRITO
Quanto ao mérito recursal, consigne-se que a análise do feito reside no preenchimento, ou não, dos requisitos para a procedência do pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por meio de cédula de crédito com clausula de alienação fiduciária, observando-se a aplicação dos efeitos da revelia na hipótese.
No que se refere ao instituto jurídico da revelia, tem-se a sua configuração a partir da ausência de contestação do réu citado, situação em que se presumirá verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, como dispõe o art. 344 do CPC, senão vejamos: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Quanto aos efeitos da revelia, observa-se perfeitamente ajustados ao presente caso, considerando que o litígio em questão não versa sobre direitos indisponíveis, não há pluralidade de réus, bem como a petição inicial cumpre os seus requisitos de recebimento com verossimilhança com as provas coligadas nos autos, razão pela não se enquadra nas hipóteses que afastam os efeitos da revelia, incurso no art. 345, I ao IV, do CPC.
Pois bem, analisando os autos, sobre a busca e apreensão, dispõe a Lei nº. 10.931/04 em seus arts. 26 e 28 o seguinte:
Art. 26 – A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
§ 1º – A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
§ 2º – A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
(…).
Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor “demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Neste caso, o Apelado ingressou com Ação de Busca e Apreensão, munindo a demanda com a cédula de crédito bancário original, conforme certidão em id. nº 11554376. Nesse contexto, a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da aludida cédula:
Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…).
§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Consequentemente, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, entendo indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes.
Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da cédula de crédito em sua via original, como procedeu o Apelado.
Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente escólio, ipsis litteris:
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a “faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. “A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). Grifos nossos.
Por conseguinte, a concessão de Ação de Busca e Apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, está condicionada à mora do devedor, configurada com o simples vencimento do prazo para pagamento, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal.
No tocante ao tema, confira-se o entendimento consolidado nos verbetes sumulares do Colendo STJ, in verbis: “Súm. nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nos autos desta Ação originária, constata-se a existência de notificação extrajudicial remetida para o endereço constante do contrato, sendo efetivamente encaminhada, conforme o AR dado e assinado, em 14/02/2019 (id. nº 11554368).
Ademais, embora a notificação teve como remetente Melhado Advogados Associados – CDC, a referência partiu do Apelado, inclusive informando o contrato em questão e da inadimplência, efetivamente cumprimento o seu objetivo, como consta no id. nº 11554368 – pág. 01, confira-se:
A corroborar tal entendimento, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste TJPI no mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema n° 1.132, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n° 1951888/RS e 1951662/RS), firmou entendimento de que se comprova a mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, independentemente de prova do recebimento. 3. Portanto, é válida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista ter sido comprovado o envio da notificação para o endereço informado pelo requerido, ora apelante, no ato da contratação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0825435-64.2022.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo prova de que a constituição do Devedor/Agravante em mora se deu por meio de intimação do protesto, enviada pelo Cartório e recebida no endereço por ele informado no momento da celebração do contrato, considera-se regular a comprovação de sua constituição em mora. 2. Para a propositura da ação de busca e apreensão é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor fiduciário no contrato, a fim de constituí-lo em mora. 3. Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759543-12.2023.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024).
Portanto, vislumbra-se que houve o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da busca e apreensão do veículo, bem como a aplicação correta dos efeitos da revelia a veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
IV – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: Jus Podivm, 2016.
0805781-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLIVIA DE OLIVEIRA SARAIVA
RéuBMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Publicação02/07/2024