TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803697-61.2019.8.18.0031
APELANTE: CICERO RODRIGUES DE MELO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO HENRIQUE LIMA, JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO E LEILOADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PI. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA. MULTAS INDEVIDAS.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803697-61.2019.8.18.0031 que a parte Autora/Apelante propôs em face do DETRAN/PI visando: “Seja deferido os pedidos nos termos da inicial, para o fim de condenar o réu a retirar do nome do requerente o registro da motocicleta (...), passando para o nome do atual proprietário juntamente com as multas e pontuações negativas na CNH correspondentes, nos temos do art. 497 do CPC”.
II. A MM. Juíza a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, considerando a necessidade de constar no polo passivo a pessoa a qual será transmitida as multas e pontos referentes às infrações de trânsito, no caso de procedência do pedido, tenho por EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC”.
III. O DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo.
IV. O Autor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente a ação, alegando: “que a responsabilidade e a obrigação de informar quem estava com a posse da motocicleta, é do apelado, pois este foi quem vendeu em leilão e repassou a referida motocicleta para o atual proprietário, e não o apelante”.
V. Cinge-se a controvérsia quanto verificar a obrigação do DETRAN em realizar a transferência de veículo apreendido e posteriormente leiloado, sendo entregue pelo referido órgão ao novo proprietário.
VI. Decerto, cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação.
VII. Porém esta não é a hipótese dos autos, vez que trata-se de veículo apreendido, portanto sob custódia do requerido, e posteriormente levado a leilão e arrematado, tendo sido entregue ao novo proprietário pelo ente público.
VIII. Não há como afastar a obrigação do DETRAN/PI pela realização da transferência do veículo para o novo proprietário, com a consequente alteração do responsável em seus registros para efeito de cobranças de multas, tributos e demais encargos. Assim não procedendo resta caracterizada falha na prestação por omissão que culminou no dano suportado pelo Autor.
IX. Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
X. Conforme legislação e jurisprudência aplicada ao caso, o Apelado somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva do Autor, o que não foi feito.
XI. No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido, não cabendo afastar a responsabilidade do DETRAN vez que este é o órgão competente para o registro de veículos. Afastar tal entendimento certamente causaria grave dano ao Princípio da Segurança Jurídica que busca proteger o cidadão.
XII. Constatando-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte autora.
XIII. Logo, resta forçoso concluir pela reforma da sentença de primeira instância.
XIV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803697-61.2019.8.18.0031 que a parte Autora/Apelante propôs em face do DETRAN/PI visando: “Seja deferido os pedidos nos termos da inicial, para o fim de condenar o réu a retirar do nome do requerente o registro da motocicleta (...), passando para o nome do atual proprietário juntamente com as multas e pontuações negativas na CNH correspondentes, nos temos do art. 497 do CPC”.
Informa o Autor na inicial que:
“O requerente era proprietário de uma motocicleta Honda/XR 200R, PLACA LWA 4893, CHASSIS 9C2MD2800YR006532, RENAVAN 734076983.
No ano de 2012 vendeu a referida motocicleta para um terceiro.
Na data de 08/10/2014, a referida motocicleta foi apreendida por agentes do PPTRAN 160741.
No dia 12 de Abril de 2016, a referida motocicleta foi a leilão, conforme informações prestados pelo Detran/PI, em anexo.
Mesmo depois do referido leilão, onde em tese a referida motocicleta já deveria estar em nome de um novo dono, o requerente recebeu uma notificação de multa em seu nome, na data de 25/06/2019, sob alegação de transitar em velocidade superior a máxima permitida em até 20%, na Avenida Alameda Parnaíba, antes da Ponte Estaiada, em Teresina/PI, conforme notificação de autuação em anexo.” (Id 4589587 – Pág. 1/2)
A MM. Juíza a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, considerando a necessidade de constar no polo passivo a pessoa a qual será transmitida as multas e pontos referentes às infrações de trânsito, no caso de procedência do pedido, tenho por EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC”.
O Autor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente a ação, alegando: “que a responsabilidade e a obrigação de informar quem estava com a posse da motocicleta, é do apelado, pois este foi quem vendeu em leilão e repassou a referida motocicleta para o atual proprietário, e não o apelante”.
O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803697-61.2019.8.18.0031 que a parte Autora/Apelante propôs em face do DETRAN/PI visando: “Seja deferido os pedidos nos termos da inicial, para o fim de condenar o réu a retirar do nome do requerente o registro da motocicleta (...), passando para o nome do atual proprietário juntamente com as multas e pontuações negativas na CNH correspondentes, nos temos do art. 497 do CPC”.
Informa o Autor na inicial que:
“O requerente era proprietário de uma motocicleta Honda/XR 200R, PLACA LWA 4893, CHASSIS 9C2MD2800YR006532, RENAVAN 734076983.
No ano de 2012 vendeu a referida motocicleta para um terceiro.
Na data de 08/10/2014, a referida motocicleta foi apreendida por agentes do PPTRAN 160741.
No dia 12 de Abril de 2016, a referida motocicleta foi a leilão, conforme informações prestados pelo Detran/PI, em anexo.
Mesmo depois do referido leilão, onde em tese a referida motocicleta já deveria estar em nome de um novo dono, o requerente recebeu uma notificação de multa em seu nome, na data de 25/06/2019, sob alegação de transitar em velocidade superior a máxima permitida em até 20%, na Avenida Alameda Parnaíba, antes da Ponte Estaiada, em Teresina/PI, conforme notificação de autuação em anexo.” (Id 4589587 – Pág. 1/2)
A MM. Juíza a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, considerando a necessidade de constar no polo passivo a pessoa a qual será transmitida as multas e pontos referentes às infrações de trânsito, no caso de procedência do pedido, tenho por EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC”.
O Autor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente a ação, alegando: “que a responsabilidade e a obrigação de informar quem estava com a posse da motocicleta, é do apelado, pois este foi quem vendeu em leilão e repassou a referida motocicleta para o atual proprietário, e não o apelante”.
Decerto, cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação.
Porém esta não é a hipótese dos autos, vez que trata-se de veículo apreendido, portanto sob custódia do requerido, e posteriormente levado a leilão e arrematado, tendo sido entregue ao novo proprietário pelo ente público.
Não há como afastar a obrigação do DETRAN/PI pela realização da transferência do veículo para o novo proprietário, com a consequente alteração do responsável em seus registros para efeito de cobranças de multas, tributos e demais encargos. Assim não procedendo resta caracterizada falha na prestação por omissão que culminou no dano suportado pelo Autor.
Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
Conforme legislação e jurisprudência aplicada ao caso, o Apelado somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva do Autor, o que não foi feito.
Assim, para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta do agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido, não cabendo afastar a responsabilidade do DETRAN vez que este é o órgão competente para o registro de veículos. Afastar tal entendimento certamente causaria grave dano ao Princípio da Segurança Jurídica que busca proteger o cidadão.
Constatando-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte autora.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATRASO INJUSTIFICADAMENTE EXCESSIVO NA ENTREGA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH). DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO.
Sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformismo do DETRAN. Escorreita a sentença ao concluir pela responsabilidade do recorrente, uma vez que a prova dos autos confirmou que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a falha na prestação do serviço não decorreu da mera postergação na entrega da CNH em virtude da instauração de sindicância administrativa (para apuração de eventuais falhas e infrações ocorridas durante o exame prático), mas sim na demora excessiva e injustificada na retirada da restrição administrativa após a conclusão do referido procedimento administrativo, cuja pouca complexidade não autorizava sua dilação por quase 2 (dois) anos. Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que prolongou por tempo desproporcional (quase 2 anos) a espera para a retirada da carteira de habilitação. Dano moral caracterizado. Demora excessiva na retirada da restrição administrativa para a entrega da CNH que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) da vítima que foi privada indevidamente de seu direito de conduzir veículos automotores. Pleito de redução da verba. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Impossibilidade de majoração do valor do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob pena de desrespeito à vedação a reformatio in pejus, visto que a parte autora não recorreu. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRJ. Apelação Cível nº 0000615-50.2013.8.19.0027. Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO. Julgamento: 11/04/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.
Logo, resta forçoso concluir pela reforma da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente a ação, condenando o requerido a realizar a transferência do veículo objeto do feito para o arrematante em leilão, para o qual o requerido entregou o mesmo; declaro indevidas as multas, dívidas tributárias e demais encargos referente ao veículo objeto do feito desde a arrematação deste em leilão; condeno o requerido no pagamento a título de indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários sucumbências no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0803697-61.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorCICERO RODRIGUES DE MELO
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação02/07/2024